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LEI N.º 15.686, DE 23.09.14 (D.O. 30.09.14)
Altera dispositivos da LEI N.º 12.411, DE 2 DE JANEIRO DE 1995, que instituiu o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do caput e acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 3º …
VI – obter Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário decorrente de imposto não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar esteja:
I – com parcelamento regular;
II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO