Fortaleza, Sábado, 04 Abril 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.484, DE 20.12.13 (D.O. 26.12.13)

LEI N.º 15.484, DE 20.12.13 (D.O. 26.12.13)

  

Dispõe sobre a contribuição de melhoria, cobrada em razão de valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Contribuição de Melhoria, com fundamento no inciso III do caput do art. 145 da Constituição Federal, cobrada em decorrência de valorização imobiliária motivada por obras públicas realizadas pelo Estado do Ceará ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único. Nos casos em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, o valor da Contribuição de Melhoria será proporcional à participação financeira do Estado do Ceará na execução da obra.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, isoladamente ou em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, das seguintes obras:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;

VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

IX – construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.

Art. 3º A Contribuição de Melhoria será exigida uma única vez por cada obra pública realizada, para fazer face a seus custos, adotando-se como critério a valorização imobiliária resultante da obra pública, calculada através de índices cadastrais das respectivas áreas de influência, conforme fixado em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, que levará em consideração a manifestação da comissão instituída nos termos do art. 8º desta Lei.

§ 1º A apuração da valorização, dependendo da natureza da obra pública, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade da exploração econômica e outros elementos a serem considerados, de forma isolada ou conjuntamente.

§ 2º A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários, do titular do domínio útil ou do possuidor ou detentor a qualquer título de imóveis de natureza privada, situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra pública.

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se zona de influência a área de situação do imóvel cuja valorização decorreu da realização de obra pública, ainda que indiretamente, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 4º A Contribuição de Melhoria terá como limite total o valor da despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo do valor do imóvel resultante da realização da obra pública, observado o disposto no caput do art. 10 desta Lei.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade:

I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III – dos templos de qualquer culto;

IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

§ 1º A não incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo referem-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades neles referidas ou às delas decorrentes.

§ 2º As entidades referidas no inciso IV do caput deste artigo, para a fruição da não incidência, deverão observar o disposto no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 3º A não incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições estabelecidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 6º Fica isenta da Contribuição de Melhoria:

I -  o imóvel rural ou urbano cujo valor de mercado não ultrapasse 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCEs, instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de novembro de 2000;

II – o imóvel rural ou urbano cujo proprietário, titular do domínio útil ou detentor ou possuidor a qualquer título possua renda mensal de até 550 (quinhentos e cinquenta) UFIRCEs;

III – fica também isento o proprietário, titular do domínio útil, ou detentor, ou possuidor a qualquer título que tenha apenas um único bem imóvel residencial.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo dependerá de requerimento expresso do interessado, nos termos definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 7º São sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria:

I – o proprietário do imóvel;

II – o titular de seu domínio útil;

III - o seu possuidor ou detentor a qualquer título.

§ 1º O sujeito passivo responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a Contribuição de Melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas respectivas quotas.

§ 3º Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à incidência da Contribuição de Melhoria.

§ 4º Não terá qualquer efeito jurídico a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o respectivo imóvel.

§ 5º Os bens imóveis indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele contra o qual a Contribuição de Melhoria foi cobrada o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 8º O valor da Contribuição de Melhoria corresponderá à valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.

Parágrafo único. O valor da Contribuição de Melhoria, apurado nos termos do caput deste artigo, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra pública resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 9º Os valores referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em avaliação efetuada por comissão composta por representantes de órgãos públicos, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 10. O valor da Contribuição de Melhoria, cuja cobrança será formalizada de ofício, será equivalente a 10% (dez por cento) da efetiva valorização imobiliária, limitado a 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel beneficiado, incluindo-se neste a respectiva valorização imobiliária.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal do imóvel o preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.

§ 2º O prazo e as condições relativas à cobrança do valor da Contribuição de Melhoria, observado o disposto no caput deste artigo, serão definidos em decreto regulamentar.

Art. 11. Relativamente às hipóteses de incidência previstas nos incisos VI e IX do art. 2º, considerar-se-á os seguintes percentuais para a cobrança da Contribuição de Melhoria:

I – 100% (cem por cento) do seu valor, para os imóveis situados até 1 (um) quilômetro da zona de influência;

II – 80% (oitenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 1 (um) quilômetro e até 2 (dois) quilômetros da zona de influência;

III – 60% (sessenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 2 (dois) quilômetros e até 3 (três) quilômetros da zona de influência;

IV – 40% (quarenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 3 (três) quilômetros e até 4 (quatro) quilômetros da zona de influência.

Parágrafo único. Para efeito da delimitação da zona de influência, aplicar-se-á o percentual previsto para a zona de influência mais próxima da obra pública, na qual esteja situado o respectivo imóvel.

Art. 12. Para possibilitar a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no Estado, edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento total ou parcial do custo da obra pública;

IV – determinação da parcela do custo da obra pública a ser ressarcida por meio da Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria em razão da obra pública em execução, constantes de projeto ainda não totalmente concluído, porém, suficiente para valorizar o imóvel, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 13. Executada a obra pública, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento do tributo referente aos imóveis valorizados, nos termos definidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO

Art. 14. Os proprietários, os titulares ou os possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obra pública têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no artigo 12, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à SEINFRA, órgão responsável pela publicação do edital, mediante petição expressa, que servirá para o início do processo administrativo, conforme definido em decreto regulamentar.

Art. 15. A Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por meio do órgão fazendário encarregado do lançamento, definido em decreto regulamentar, deverá notificar o sujeito passivo:

I – do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II – dos prazos e forma de pagamento;

III – do prazo para impugnação.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, o sujeito passivo poderá apresentar os seguintes tipos de reclamações:

I – erro na localização e dimensões do imóvel;

II – o cálculo dos índices atribuídos;

III – o valor da Contribuição de Melhoria.

Art. 16. As impugnações, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento da obra pública e nem terão efeito de impedir que a administração pratique os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 17. Os procedimentos relativos à impugnação e ao recurso serão definidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria que recolher o tributo fora dos prazos legais, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à multa de mora equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), corrigida pela taxa SELIC, editada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 19. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria que deixar de recolher o tributo fora dos prazos legais será notificado a efetuá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias, sujeitando-se à aplicação da multa de mora, equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, além da aplicação da Taxa SELIC, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo ou no caso de denegação de eventuais impugnações e recursos, sem que o sujeito passivo efetue o recolhimento do crédito tributário, este será inscrito em Dívida Ativa do Estado, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 20. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário de forma parcelada, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 21. O sujeito passivo, quando for o caso, poderá solicitar, de forma expressa, a restituição, total ou parcial, da Contribuição de Melhoria recolhida indevidamente, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 22. O valor devido pelo sujeito passivo a título de Contribuição de Melhoria poderá ser compensado, mediante autorização da SEFAZ, com eventual indenização que lhe seja devida em decorrência da obra pública que motivou a cobrança do tributo, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 23. O valor devido pelo sujeito passivo a título de Contribuição de Melhoria poderá ser compensado, mediante prévia autorização da Procuradoria Geral do Estado, com precatório devido ao próprio sujeito passivo, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo deverá editar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, decreto regulamentar, necessário à fiel execução desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.995, de 30 de dezembro de 1999.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.528, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.528, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Institui a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É instituída, com fundamento no artigo 145, III, da Constituição da República, a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas realizadas pelo Estado, ou pelo Estado em conjunto com os municípios.

CAPÍTULO  I

DO FATO GERADOR

Art. 2º - O tributo referido no artigo anterior tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras:

I - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, somente nos aglomerados urbanos que apresentarem  mais de mil edificações.

III - instalações de redes elétricas, telefônicas e de gás;

IV - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

CAPÍTULO  II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a valorização imobiliária decorrente da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.

§ 1º - O valor anterior à obra será igual àquele que tiver servido de base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Territorial Rural, atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria ou o valor que resultar da avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O valor posterior à obra será o que resultar de avaliação efetuada por comissão constituída na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º - Nos casos em que as obras forem executadas em conjunto com a União ou os Municípios, a base de cálculo referida no artigo 3º desta lei será a adequada percentualmente à participação financeira do Estado na execução da obra.

CAPÍTULO  III

DA ISENÇÃO

Art. 5º - São isentos de Contribuição de Melhoria:

I - os templos de qualquer culto;

II - os imóveis de propriedade:

a) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;

b) dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal;

III - os imóveis cujo valor venal não ultrapassem a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, ao tempo de seu lançamento.

CAPÍTULO  IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 6º - Contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

§ 1º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.

§ 3º - Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO  V

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 7º - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 8º - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazos e formas de pagamento;

III - local do pagamento;

IV - prazo para impugnação.

Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - erro na localização e dimensão do imóvel;

II - o quantum da avaliação procedida;

III - o valor da contribuição de Melhoria;

IV - o número de prestações.

Art. 9º - O lançamento da Contribuição de Melhoria se fará de ofício, e será regido pela legislação estadual que regula os procedimentos administrativo-fiscais.

Art. 10 - O pagamento da Contribuição de Melhoria efetuado fora do prazo fixado na notificação de lançamento sujeita o contribuinte ou o responsável, além de cobrança da correção monetária do débito, à multa de mora de 10% (dez por cento).

Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à execução da presente lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 27 Fevereiro 2017 18:57

LEI Nº 12.995, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

LEI Nº 12.995, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Institui a Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º. Fica instituída, com fundamento no artigo 145, III, da Constituição da República, a Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas realizadas pelo Estado, ou pelo Estado em conjunto com outra pessoa jurídica de direito público ou privado.

Parágrafo único. Nos casos em que as obras forem executadas em conjunto, o valor da contribuição será proporcional à participação financeira do Estado na execução da obra.

 CAPÍTULO I

 

 DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

 Art. 2º. O tributo referido no artigo anterior tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, em conjunto ou isoladamente, das seguintes obras:

 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 II - construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

 V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 VII - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;

 VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

 IX - construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.

 Art. 3º. A Contribuição de Melhoria será exigida uma única vez por cada obra pública, para fazer face a seus custos, adotando-se como critério a valorização imobiliária resultante da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas áreas de influência, conforme fixado em ato normativo da administração, que levará em consideração a manifestação da comissão instituída no Art. 7º.

 § 1º. A apuração da valorização, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

 § 2º. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 § 3º. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

 Art. 4º. Esta contribuição terá como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 CAPÍTULO II

 

 DA ISENÇÃO

 Art. 5º. São isentos desta Contribuição:

 I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 II - Fundações e Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 III - Templos de qualquer culto;

 IV - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do Art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 V - os imóveis cujo valor de mercado não ultrapasse a 30.706.24 (trinta mil, setecentos e seis e vinte e quatro centésimos) UFIR’S ao tempo do lançamento;

 VI - os imóveis rurais cuja dimensão seja igual ou inferior a 10 módulos rurais, desde que o proprietário possua somente aquele imóvel;

 VII - os proprietários de um único imóvel destinado à sua própria residência, com renda mensal não superior a 1.228,25 UFIR´S.

 § 1º. As isenções prevista nos incisos II, III e IV, referem-se exclusivamente a imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades referidas, ou às delas decorrentes.

 § 2º. As isenções previstas no inciso VI abrangem exclusivamente as propriedades utilizadas com fins produtivos, não se referindo a propriedades utilizadas com fins de lazer, veraneio ou outra atividade não produtiva.

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 6º. Contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

 § 1º. Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas respectivas quotas;

 § 2º. Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 7º. O valor da Contribuição de Melhoria corresponderá à valorização imobiliária decorrente da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.

 Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão estabelecidos em avaliação efetuada por comissão composta por  representantes do Poder Executivo, do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), do CRECI ( Conselho Regional de Corretores de Imóveis) e do IAB (Instituto dos Arquitetos do Brasil.

 Art. 8º. Para cobrança desta Contribuição, a Administração deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

 II - memorial descrito do projeto;

 III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

 IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida por esta contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança desta Contribuição por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 Art. 9º. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança desta Contribuição, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 Art. 10. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no Art. 8ºpara a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme definido em regulamento.

 Art. 11. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:

 I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 II - prazos e forma de pagamento;

 III - local do pagamento;

 IV - prazo para impugnação.

 Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador contra:

 I - erro na localização e dimensões do imóvel;

 II - o cálculo dos índices atribuídos;

 III - o valor da Contribuição de Melhoria;

 IV - o número de prestações.

 Art. 12. As impugnações, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de impedir que a administração pratique os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição.

 Art. 13. Esta Contribuição será lançada de ofício e paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

 Art. 14. Mediante lançamento de ofício, na hipótese de pagamento desta Contribuição fora do prazo fixado na notificação de lançamento, será cobrada as seguintes multas, calculadas sobre o valor do crédito tributário:

 I   -2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias de atraso;

 II  - 4 % (quatro por cento) de 31 (trinta e um) dias  até 60 (sessenta) dias de atraso;

 III- 6 % (seis por cento) de 61 (sessenta e um) dias  até  90 (noventa) dias de atraso;

 IV - 30% (trinta por cento) a partir de 91 (noventa e um) dias de atraso.

 Art. 15. O valor devido pelo contribuinte a título de Contribuição de Melhoria poderá ser compensado, mediante autorização administrativa, com eventual indenização que lhe seja devida em decorrência da obra que motivou a cobrança.

 CAPÍTULO V

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 16. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito ao acréscimo moratório de 0,30% (trinta décimos por cento), ao dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), sem prejuízo de atualização monetária, quando for o caso.

 Art. 17. Os débitos fiscais desta Contribuição, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

 § 1º. Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

 § 2º. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento).

 § 3º. O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado.

 § 4º. Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 § 5º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

 Art. 18. Fica revogada a Lei n11.528, de 30 de dezembro de 1988.

 Art. 19. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei.

 Art. 20. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 2000.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.

 TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 Governador do Estado do Ceará

 

QR Code

Mostrando itens por tag: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500