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LEI Nº 11.528, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)
Institui a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituída, com fundamento no artigo 145, III, da Constituição da República, a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas realizadas pelo Estado, ou pelo Estado em conjunto com os municípios.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º - O tributo referido no artigo anterior tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras:
I - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, somente nos aglomerados urbanos que apresentarem mais de mil edificações.
III - instalações de redes elétricas, telefônicas e de gás;
IV - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a valorização imobiliária decorrente da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.
§ 1º - O valor anterior à obra será igual àquele que tiver servido de base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Territorial Rural, atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria ou o valor que resultar da avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - O valor posterior à obra será o que resultar de avaliação efetuada por comissão constituída na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º - Nos casos em que as obras forem executadas em conjunto com a União ou os Municípios, a base de cálculo referida no artigo 3º desta lei será a adequada percentualmente à participação financeira do Estado na execução da obra.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 5º - São isentos de Contribuição de Melhoria:
I - os templos de qualquer culto;
II - os imóveis de propriedade:
a) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;
b) dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal;
III - os imóveis cujo valor venal não ultrapassem a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, ao tempo de seu lançamento.
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 6º - Contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 1º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.
§ 3º - Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 7º - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 8º - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazos e formas de pagamento;
III - local do pagamento;
IV - prazo para impugnação.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - erro na localização e dimensão do imóvel;
II - o quantum da avaliação procedida;
III - o valor da contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Art. 9º - O lançamento da Contribuição de Melhoria se fará de ofício, e será regido pela legislação estadual que regula os procedimentos administrativo-fiscais.
Art. 10 - O pagamento da Contribuição de Melhoria efetuado fora do prazo fixado na notificação de lançamento sujeita o contribuinte ou o responsável, além de cobrança da correção monetária do débito, à multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à execução da presente lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos