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LEI N° 14.451, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)
Institui a Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei Estadual nº 12.183, de 5 de outubro de 1993.
Parágrafo único. A Semana tem como finalidade incentivar doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, como forma de garantir às crianças e aos adolescentes do Estado do Ceará uma vida harmoniosa, saudável e um futuro melhor.
Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, terá início no Dia Estadual do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, celebrado anualmente no dia 5 do mês de outubro, e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará..
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.037, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Institui o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei nº. 12.183, de 5 de outubro de 1993, celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de outubro.
Art. 2º O Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, visa:
I - facultar à população o conhecimento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, que tem como finalidade proporcionar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - estimular doações, como forma de garantir um futuro melhor para crianças e adolescentes do Estado do Ceará;
III - divulgar as atividades do Fundo no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI N.º 15.167, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)
Altera o art. 52 da lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, alterado pela lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 52, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993; o Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO