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LEI N° 14.037, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Institui o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei nº. 12.183, de 5 de outubro de 1993, celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de outubro.
Art. 2º O Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, visa:
I - facultar à população o conhecimento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, que tem como finalidade proporcionar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - estimular doações, como forma de garantir um futuro melhor para crianças e adolescentes do Estado do Ceará;
III - divulgar as atividades do Fundo no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda