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LEI Nº 13.091, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Altera o valor do Jetton atribuído aos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Jetton atribuído aos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará é fixado em R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por cada sessão ordinária, a que comparecer.
Art. 2º O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá exceder a 16 (dezesseis).
Parágrafo único. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo