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LEI Nº 13.091, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Altera o valor do Jetton atribuído aos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Jetton atribuído aos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará é fixado em R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por cada sessão ordinária, a que comparecer.
Art. 2º O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá exceder a 16 (dezesseis).
Parágrafo único. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Conselho de Educação do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo