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LEI N° 13.509, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2004, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei .

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade .

Art. 3º Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios 

Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º               de         de julho de 2004.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.069,54 2.374,38
SUBSECRETÁRIO 962,59 2.136,94

Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º             de         de julho de 2004.

 Cargos de Provimento em Comissão 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 260,90 2.609,00 2.869,90
DNS-2 175,02 1.750,21 1.925,23
DNS-3 122,51 1.225,14 1.347,65
DAS-1 85,75 857,58 943,33
DAS-2 64,32 643,19 707,51
DAS-3 48,24 482,37 530,61

Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.°             de       de julho de 2004

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS
1.        179,35 227,97
2.        179,35 239,42
3.        179,35 251,38
4.        179,35 263,90
5.        179,35 277,09
6.        179,35 290,92
7.        179,35 305,50
8.        179,35 320,77
9.        179,35 336,79
10.    179,35 353,62
11.    179,35 371,29
12.    183,59 389,86
13.    187,45 409,36
14.    191,52 429,83
15.    195,79 451,33
16.    200,09
17.    204,98
18.    208,87
19.    213.45
20.    218,12

LEI N° 13.339, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º. de julho de 2003, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

ANEXO I a que se refere o art. 1º. da Lei nº. ____________ de ________ de julho de 2003. 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL:

CARGO VENCIMENTO R$ REPRESENTAÇÃO DE 222% R$
SECRETÁRIO 1.009,00 2.239,98
SUBSECRETÁRIO 908,10 2.015,98

ANEXO II a que se refere o Art. 1º. da Lei nº. ____________ de ________de julho de 2003.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

DENOMIÇÃO

VENCIMENTO R$

REPRESENTAÇÃO R$
TOTAL R$
DNS-1 246,13 2.461,32 2.707,45
DNS-2 165,11 1.651,14 1.816,25
DNS-3 115,98 1.155,79 1.271,37
DAS-1 80,90 809,04 889,94
DAS-2 60,68 606,78 667,46
DAS-3 45,51 455,07 500,58

ANEXO III a que se refere o art. 1º. da Lei nº. ____________ de ________ de julho de 2003.

CARGOS DE CARREIRA:

NÍVEL ADO ANS
1 169,20 215,06
2 169,20 225,82
3 169,20 237,11
4 169,20 248,97
5 169,20 261,41
6 169,20 274,45
7 169,20 288,21
8 169,20 302,62
9 169,20 317,73
10 169,20 333,61
11 169,20 350,28
12 173,04 367,80
13 176,84 386,19
14 180,71 405,50
15 184,66 425,78
16 188,71 -
17 192,83 -
18 197,05 -
19 201,37 -
20 205,78 -

ANEXO II a que se refere o art. 1º da Lei nº _______ de _______de julho de 2003.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 246,13 2.461,32 2.707,45
DNS-2 165,11 1.651,14 1.816,25
DNS-3 115,58 1.155,79 1.271,37
DAS-1 80,90 809,04 889,94
DAS-2 60,68 606,78 667,46

ANEXO III a que se refere o art. 1º da Lei nº _______ de ____de julho de 2003.  

CARGOS DE CARREIRA

NÍVEL

ADO

ANS

1 169,20 215,07
2 169,20 225,87
3 169,20 237,16
4 169,20 248,97
5 169,20 261,41
6 169,20 274,45
7 169,20 288,21
8 169,20 302,62
9 169,20 317,73
10 169,20 333,61
11 169,20 350,28
12 173,20 367,80
13 176,84 386,19
14 180,71 405,50
15 184,66 425,78
16 188,71 -
17 192,83 -
18 197,05 -
19 201,37 -
20 205,78 -

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