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LEI N° 13.509, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2004, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei .
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade .
Art. 3º Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de julho de 2004.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.069,54 | 2.374,38 |
SUBSECRETÁRIO | 962,59 | 2.136,94 |
Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de julho de 2004.
Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 260,90 | 2.609,00 | 2.869,90 |
DNS-2 | 175,02 | 1.750,21 | 1.925,23 |
DNS-3 | 122,51 | 1.225,14 | 1.347,65 |
DAS-1 | 85,75 | 857,58 | 943,33 |
DAS-2 | 64,32 | 643,19 | 707,51 |
DAS-3 | 48,24 | 482,37 | 530,61 |
Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.° de de julho de 2004
REF |
CARGOS DE CARREIRA |
|
ADO |
ANS | |
1. | 179,35 | 227,97 |
2. | 179,35 | 239,42 |
3. | 179,35 | 251,38 |
4. | 179,35 | 263,90 |
5. | 179,35 | 277,09 |
6. | 179,35 | 290,92 |
7. | 179,35 | 305,50 |
8. | 179,35 | 320,77 |
9. | 179,35 | 336,79 |
10. | 179,35 | 353,62 |
11. | 179,35 | 371,29 |
12. | 183,59 | 389,86 |
13. | 187,45 | 409,36 |
14. | 191,52 | 429,83 |
15. | 195,79 | 451,33 |
16. | 200,09 | |
17. | 204,98 | |
18. | 208,87 | |
19. | 213.45 | |
20. | 218,12 |