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Quinta, 11 Maio 2017 14:44

LEI Nº 14.872, DE 25.01.2011 (DO DE 25.01.11)

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LEI Nº 14.872, DE 25.01.2011 (DO DE 25.01.11)

Fixa o valor do subsídio do Governador e do Vice-Governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.184,91 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 8.789,94 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o valor do subsídio do Governador e do Vice-Governador do Estado.

Lido 356 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 13:31

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