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LEI N.º 16.050, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)

Altera Dispositivos da Lei Nº 12.568, de 3 de Abril de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Altera o art. 1º, o caput e o inciso I do art. 2º da Lei 12.568, de 3 de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.

§ 1º Só terão direito ao benefício constante no art. 1º desta Lei pessoas com deficiência, com hemofilia e pobres, assim entendido pela Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 3º A gratuidade prevista no caput deste artigo será solicitada à Administração, por seu órgão ou entidade responsável, que analisará o pedido em conformidade com procedimento a ser disciplinado em decreto.

Art. 2º ...

I – as pessoas com deficiência e as pessoas com hemofilia que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)

Art. 2º Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 12.568/96, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)

Art. 3º A Ementa da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a ser a seguinte: “Institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADAS AUGUSTA BRITO e RACHEL MARQUES

 LEI Nº 12.207, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)

Institui a Gratificação de Execução de Obras e Transportes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT a ser concedida aos servidores dos Grupos Ocupacionais Atividades Nível Superior - ANS, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades Auxiliares - ATA e Artes e Ofícios - AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, voltado, especificamente, à execução da política de obras públicas e de transportes do Estado.

§ 1º - A Gratificação a que se refere o caput deste Artigo será devida aos servidores já enquadrados na carga horária de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, respectivamente.

§ 2º - Aos servidores da entidade relacionada neste Artigo, em processo de inativação ou já inativados, será estendida a Gratificação ora instituída, de acordo com a carga horária a que se vinculavam quando em efetivo exercício.

Art. 2º - A vantagem de que trata esta Lei será devida nos percentuais estabelecidos no Anexo Único, incidentes sobre o vencimento-base definido na Tabela de Vencimentos, do Quadro I do Poder Executivo Estadual, acrescidos de 33% (trinta e três) por cento, àqueles submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, observado o enquadramento do servidor em seu respectivo Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe e Referência.

Parágrafo Único - Aos beneficiários do Art. 15 da Lei Nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991, que igualmente farão jus à Gratificação de que trata esta Lei, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e não o percentual a que se refere o caput deste Artigo.

Art. 3º - Aos servidores abrangidos nas disposições desta Lei, fica resguardado o direito às majorações, reposições e/ou antecipações vencimentais supervenientes.

Art. 4º - Os servidores beneficiados pelo disposto no Decreto Estadual Nº 18.470, de 27 de fevereiro de 1987, que conferiu direito à ascensão funcional mediante avanço ou promoção, bem como pelo disposto nas Leis Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, que estabeleceu piso salarial, reconhecidos judicialmente, e que na data da publicação desta Lei já tenham assegurada a respectiva implantação, poderão optar, perante o órgão e entidades referidos no caput do Art. 1º desta Lei, pela percepção da vantagem instituída pelo presente diploma legal, em caráter substitutivo ao regime salarial anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, sem efeito retroativo.

Art. 5º - Os servidores abrangidos pelos efeitos das Leis Federais Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66, que não optaram, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela percepção da vantagem instituída pelo presente diploma legal, em caráter substitutivo ao regime salarial anterior, não poderão, sob qualquer aspecto ou pretexto, ser beneficiários da Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT, sendo defeso receber dita Gratificação, silmultânea ou cumulativamente, com o regime anterior (Leis Nºs 4.950-A/66 e 5.194/66 ).

Art. 6º - A Gratificação de que trata esta Lei não poderá, sob qualquer hipótese, ser percebida cumulativamente com a vantagem de que resultou assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, devendo os seus beneficiários, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Nível Superior - ANS, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades Auxiliares - ATA, e Artes e Ofícios - AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, manifestarem expressa opção em percebê-la, em substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º - A Gratificação de Execução de Obras Transportes - GEOT, instituída pela presente Lei, não integra o vencimento-base do servidor para fins de progressão horizontal, constituindo, contudo, vantagem pessoal para efeito de aposentadoria de que trata este Art. 152 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 Art. 8º - A Gratificação pela execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, prevista no Art. 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida aos servidores pertencentes aos Quadros do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, voltados, especificamente, à execução da política de obras e transportes, nas condições a serem estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Aos servidores pertencentes aos Quadros de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU, da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que não tinham ingressado no âmbito da Justiça do Trabalho e que foram beneficiários da Gratificação instituída pela Lei Nº 12.122, de 29.06.93, fica conferido o direito a três referências adquiridas por direito e não deferidas, com vigência a partir de 1º de maio de 1993.

§ 1º - Idêntico direito a que alude o caput deste Artigo fica estendido aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras do Estado - SETECO, da Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC e da Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, que não tinham ingressado no âmbito da Justiça do Trabalho e que foram beneficiários da Gratificação instituída pela pela Lei Nº 12.186, de 07 de outubro de 1993, com vigência a partir de 1º de julho de 1993.

§ 2º - Idêntico direito a que alude o caput deste Artigo fica estendido aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas e Rodagem e Transportes - DERT, que não tinham ingressado no âmbito da Justiça do Trabalho e que são beneficiários da Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT, de que trata esta Lei, a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros resultantes da instituição da Gratificação de Execução de Obras e Transportes, que retroagirão a partir de 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

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