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LEI N.º 16.050, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)
Altera Dispositivos da Lei Nº 12.568, de 3 de Abril de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o art. 1º, o caput e o inciso I do art. 2º da Lei 12.568, de 3 de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.
§ 1º Só terão direito ao benefício constante no art. 1º desta Lei pessoas com deficiência, com hemofilia e pobres, assim entendido pela Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º A gratuidade prevista no caput deste artigo será solicitada à Administração, por seu órgão ou entidade responsável, que analisará o pedido em conformidade com procedimento a ser disciplinado em decreto.
Art. 2º ...
I – as pessoas com deficiência e as pessoas com hemofilia que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 12.568/96, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)
Art. 3º A Ementa da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a ser a seguinte: “Institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADAS AUGUSTA BRITO e RACHEL MARQUES