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Maria Vieira Lira

LEI N.° 9.693, DE 22 DE MAIO DE 1973 (D.O. 24.05.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO ESTADO DO CEARÁ- A.A.B.E.C.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - É considerada de utilidade pública a Associação Atlética Banco do Estado do Ceará -AABEC, instituição cultural,desportiva e recreativa,com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.o - A entidade a que se refere a presente lei,integrada por funcionários do Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, na categoria de contribuintes, não tem fins lucrativos,inexistindo sócios proprietários.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

LEI N. 9.692,DE 24 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 04.05.73)

RESTABELECE AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica restabelecida para os ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça de 1a, 2a,3a,Auxiliar de 3a. e 4a. entrâncias, Curador, Corregedor e de Promotor de Justiça Militar,ativos e inativos, a gratificação especial, mensal, de 40% (quarenta por cento), de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31 de maio de 1966, art. 2.0 8.812, de 16 de junho de 1967, art. 1.o, e 9,022, de 7 de fevereiro de 1968,art. 1.o.

Art. 2.o- É igualmente restabelecida para o pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior a gratificação mensal de nível universitário, de 20% (vinte por cento), de que tratam as Leis ns. 8.812, de 16 de junho de 1967, art.2.o e 9.022, de 7 de fevereiro de 1968,art.1.o.

Art. 3.o- O vencimento de Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 2.220,00(dois mil duzentos e vinte cruzeiros).

§ 1.o- Ao Procurador Geral do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,no valor de Cr$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta cruzeiros).

§ 2.o- É facultada ao ocupante do cargo de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 4.º-Fica instituída para o ocupante do cargo comissionado de Subprocurador Geral, lotado na Procuradoria Geral do Estado, uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sujeito o seu titular a uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração.

Art. 5.o- A gratificação de representação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, nem mesmo para fins de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 6.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7.º-Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de abril de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.691, DE 18 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 18.04.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A,por antecipação de receita, um empréstimo até o montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a fazer face a encargos do Tesouro resultantes da execução orçamentária.

Parágrafo Único - O contrato estipulará juros anuais de doze por cento, demais cláusulas e condições de praxe.

Art.2.o-Para cobertura da operação bancária mencionada no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S/A inclusive comprometer a parte dos recursos do Tesouro proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relativa ao exercício financeiro de 1973.

§1.o-A operação bancária referida no art. 1.o desta lei deverá ser liquidada até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro do corrente ano, da forma do art.72 da Constituição do Estado.

§2.o- O Chefe do Poder Executivo outorgará poderes irrevogáveis ao Banco do Nordeste do Brasil S/A para receber das autoridades fazendárias competentes os recursos mencionados neste artigo.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1973.

ALMIR SANTOS PINTO

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.690,DE 18 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 18.04.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO FINANCEIRA EXTERNA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de importação financeira, no valor de FF 3.040,730 (três milhões quarenta mil setecentos e trinta francos franceses), ou o seu equivalente em outras moedas, destinado à aquisição de equipamentos e materiais da firma Thomson-CSF, com sede em Paris, Franca, representada no Brasil pelo Thomson CSF Equipamentos do Brasil Ltda,a serem utilizados na instalação da TV Educativa do Ceará, e juros acessórios decorrentes da venda a prazo realizada pela vendedora.

Art. 2.o- A operação de importação financiada de que trata o artigo anterior, deverá realizar-se nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal,à taxa de juros,acréscimos e condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para a espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Parágrafo Único - O valor da operação será acrescido da quantia também em francos franceses,necessário ao pagamento de juros e demais encargos acessórios previstos no contrato à taxa fixa anual de sete e meio por cento (7.5%),'celebrado pela Secretaria de Educação com a firma fornecedora dos equipamentos e materiais destinados à TV Educativa do Ceará.

Art. 3.º - É o Governo do Estado autorizado a dar em garantia da operação parcelas do Fundo de Participação dos Estados, no montante suficiente para cobertura do principal,juros e demais encargos contratuais e legais.

Art. 4.o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1973.

ALMIR SANTOS PINTO

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.689,DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 02.05.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito especial na importância de Cr$ 164.323,00 (Cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e três cruzeiros), para executar a desapropriação de que trata o Decreto n.o 9.619,de 22 de novembro de 1971.

§ 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel a que se refere o art. 1.o do Decreto referido neste artigo ao Serviço Social do Comércio - SESC - para o fim de nele ser edificado o Restaurante dos Comerciários.

§ 2.º-O imóvel a que se refere o parágrafo anterior reverterá ao patrimônio do Estado caso a entidade beneficiada não conclua a construção no prazo de doze meses contados do registro da escritura respectiva.

Art. 2.º- As despesas com esta lei correrão por conta do Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.688, DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 16/04/73)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os artigos 2.º, 5.º, 9.° e 10 da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de .1971, passam a ter a redação seguinte:

"Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades.

Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.

Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá".

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de abril de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro



LEI N.° 9.687, DE 11 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 13.04.73)

                                                             AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o XXIX CONGRESSO BRASILEIRO DE CARDIOLOGIA, a realizar-se em Fortaleza, em julho do corrente ano.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo,deverá ser paga ao Presidente do referido Congresso, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

LEI N. 9.686,DE 03 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 09.04.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério da Marinha um terreno de forma irregular, situado à margem da Estrada que liga a BR-222 a Iparana,compreendendo uma área de 190ha., limitando-se a oeste com a Estrada para Iparana, ao leste com a estrada Carrocável que liga Caucaia a Iparana, ao sul e ao norte com terreno da família Arruda, constante da Desapropriação que cogita o Decreto n.o 10.146, de 22 de janeiro de 1973.

Art. 2.o -O terreno descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma Estação Radiogoniométrica de Alta Freqüência do Ministério da Marinha Brasileira.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 324, DE 19.04.24  (D.O. 19.04.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso V, caput, e os §§ 5.º ao 7.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º .......................................................................................

......................................................................................................

V – quanto ao art. 20, inciso I: a idade mínima a que se refere esse inciso será reduzida em 2 (dois) dias para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput do referido artigo, em relação ao servidor público ingresso no serviço público até 4 de setembro de 1990, limitada a redução de idade a 5 (cinco) anos.

............................................................................................................................................................................................................

§ 5.° Os proventos da aposentadoria baseada na redução de idade prevista no inciso V deste artigo serão calculados pela média prevista no inciso III deste artigo e reajustados nos termos do § 3.º do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sem direito à paridade, não se aplicando à aposentadoria o adicional de contribuição previsto no inciso II deste artigo e no inciso IV do art. 20 da referida Emenda.

§ 6.º O servidor que cumprir exclusivamente as condições da aposentadoria de que trata o inciso V deste artigo e que optar por permanecer em atividade não fará jus a abono de permanência.

§ 7.° A aposentadoria concedida na forma do inciso V deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no inciso I do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na proporção de 5% (cinco por cento)” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2023.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 323, DE 17.04.24 (D.O. 17.04.24)

INSTITUI O PROGRAMA ENTRADA MORADIA CEARÁ, BUSCANDO AMPLIAR A OFERTA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FACILITAR O ACESSO À CASA PRÓPRIA E A UMA MORADIA DIGNA À POPULAÇÃO CEARENSE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Entrada Moradia Ceará, consistente em política pública voltada à ampliação da oferta de habitação de interesse social no Estado, identificando oportunidades para participação do Poder Público em investimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, previsto na Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, mediante o aporte de recursos que garantirão ao público beneficiário o acesso à casa própria.

§ 1º Constituem objetivos gerais do Programa:

I – otimização da gestão dos recursos operacionais e financeiros do Estado no enfrentamento do déficit habitacional;

II – estímulo à aquisição da casa própria de interesse social como alternativa ao pagamento de aluguel pelo público beneficiário;

III – elevação dos padrões de habitabilidade da população beneficiada;

IV – estímulo à construção de habitação de interesse social por agentes privados que possam ser ofertadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida;

V – garantia da integração de políticas públicas habitacionais no Estado do Ceará, ampliando oportunidades e o acesso;

VI – disponibilização de serviços de infraestrutura necessários à implantação ou à funcionalidade das habitações do Programa.

§ 2º À Secretaria das Cidades compete a execução, a coordenação e o monitoramento do Programa, o que fará em articulação com as demais esferas de governo, considerando as políticas habitacionais existentes.

§ 3º Para a implementação e execução do Programa, poderão ser celebradas parcerias públicas ou com a sociedade civil, notadamente municípios, entidades de classes, associações ou demais organizações.

Art. 2º Observadas as disposições orçamentárias e financeiras, o Programa Entrada Moradia Ceará poderá disponibilizar modalidades de atendimento habitacional, por meio da concessão de subsídio para aquisição de imóveis em áreas urbanas.

§ 1º O subsídio será concedido aos adquirentes de unidades habitacionais construídas em terrenos públicos ou privados, com base nas disposições desta Lei.

§ 2º O subsídio a que se refere este artigo poderá ser cumulativo com outros concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou dos municípios, nas condições por eles estabelecidas.

§ 3º A modalidade referida no caput deste artigo poderá utilizar metodologias ou processos construtivos ou processos operacionais com inovações tecnológicas para a melhoria da qualidade da obra, o aumento da produtividade ou da sustentabilidade no setor habitacional, a exemplo de microgeração de energia solar ou modificações que assegurem a acessibilidade e a vida independente de pessoas com deficiência, observando o disposto nas devidas normas técnicas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos de metrologia.

§ 4º Os empreendimentos habitacionais que farão parte do Programa serão definidos segundo procedimento de chamamento público, observadas as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízo do atendimento ao disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 5º O regulamento do Programa disporá sobre as condições a serem observadas no credenciamento, inclusive quanto ao estágio de execução da obra e à participação de empreendimentos já concluídos.

§ 6º Os beneficiários do Programa optarão pela aquisição do imóvel em uma das unidades habitacionais credenciadas na forma do §4.º deste artigo.

§ 7º Para o credenciamento, poderão ser exigidas do responsável pelo empreendimento contrapartidas em benefício dos adquirentes das unidades habitacionais.

§ 8º Na constituição do valor do subsídio, poderá o Poder Executivo utilizar bens imóveis estaduais desafetados, onde serão construídos os empreendimentos, observada a legislação aplicável.

§ 9º O valor do subsídio financeiro será definido em decreto do Poder Executivo, o qual poderá variar conforme a renda do beneficiário.

Art. 3º Os municípios do Estado poderão aderir ao Programa Entrada Moradia Ceará mediante a subscrição de instrumento próprio a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria das Cidades.

Parágrafo único. A adesão dos municípios guardará conformidade com os critérios, as condições e os procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Os beneficiários do Programa Entrada Moradia Ceará serão cadastrados pela Secretaria das Cidades segundo critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo, o qual disporá sobre os critérios, as condições, os procedimentos, os direitos e as obrigações.

§ 1º Os beneficiários de que trata este artigo deverão também ser elegíveis pelos critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 2º Terão prioridade na concessão do benefício mulheres que comprovem serem vítimas de violência doméstica e/ou mães solo atípicas.

§ 3º Terão também prioridade no atendimento do Programa as famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres, o que será comprovado nos termos do regulamento.

§ 4º O subsídio e o título de direitos reais com base nesta Lei serão concedidos, prioritariamente, em nome da mulher.

§ 5º A rescisão ou o distrato do contrato de compra e venda ensejará a devolução ao Estado do valor do subsídio para utilização no Programa, observados os termos e as condições previstos em contrato de que trata o art. 5.º desta Lei.

Art. 5º Para operacionalização do disposto nesta Lei, a Secretaria das Cidades celebrará contrato com o agente operador e financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a legislação aplicável.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, inclusive provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, bem como de recursos resultantes de operação de crédito, parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

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