Fortaleza, Sábado, 28 Dezembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.723, DE 10 DE JULHO DE 1973 (D.O. 13.07.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- É considerado de utilidade pública o ''Conselho Pro-Melhoramento do Bairro Quintino Cunha', com sede e foro nesta Capital.

Art.2.°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

                      O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.722, DE 10 DE JULHO DE 1973 (D.O. 13.07.73)

APROVA O TERMO DE CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica aprovado o Termo de Convênio firmado em 10/04/73 entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o Estado do Ceará, para execução de um Programa de Apoio Técnico e Financeiro às atividades de Saúde em nosso Estado.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 10 de julho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.721, DE 09 DE JULHO DE 1973 (D.O. 19.07.73)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I, Poder Executivo, os seguintes cargos de Direção e Assessoramento-C.D.A;

I- Para a Secretaria de Educação;

12 (doze) cargos de Direção e Assessoramento,de símbolo CDA-3, destinados às sedes das Delegacias Regionais de Educação;

II- para a Secretaria da Fazenda;

5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento, de símbolo CDA-1 destinados as sedes das Delegacias da Fazenda em Senador Pompeu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Tauá e Tianguá;

III- para a Secretaria de Saúde:

5 (cinco) cargos de símbolo CDA-3, destinados às sedes das Delegacias de Saúde nos Municípios referidos no item anterior.

Art. 2.º- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento das Secretarias de Educação,Fazenda e Saúde.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 09 de julho de 1973.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

Júlio Gonçalves Rego

LEI N.° 9.720, DE 02 DE JULHO 1973 (D.O. 06.07.73)

AUTORIZA A DOAÇÃO DO PARQUE BRIGADEIRO ANTÔNIO DE SAMPAIO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAI

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, ao Ministério do Exército, com os respectivos terrenos onde se acha encravado, o Parque Brigadeiro Antônio de Sampaio, construído pelo Governo do Estado na cidade de Tamboril.

Parágrafo Único - Os terrenos a que se refere este artigo são os constantes das transcrições n.os 8.515 e 8.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Tamboril, objeto das escrituras públicas lavradas no Primeiro Cartório da referida comarca, nas datas de 25 de outubro de 1972 e 25 de maio de 1973, respectivamente e anotadas no livro competente do Departamento do Patrimônio do Estado.

Art. 2.o- O Departamento do Patrimônio do Estado adotará todas as providências que se fizerem necessárias à efetivação da doação de que trata o artigo anterior.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

Quinta, 25 Abril 2024 19:18

LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas de qualquer natureza inerente ao sepultamento do ex-Governador do Estado, Doutor Francisco de Menezes Pimentel, de que cogita o Decreto n.o 10.278, de 19 de maio de 1973.

Parágrafo Único - O Secretário para Assuntos da Casa Civil adotará as providências de recebimento e pagamento do crédito ora autorizado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.

CESAR CALS

Vicente Augusto

Josberto Romero de Barros

Quinta, 25 Abril 2024 18:47

LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973

                  O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.718, DE 02 DE JULHO 1973 (D.O.09/07/73)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES PAGAS PELO TESOURO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam reajustadas, na forma abaixo, as seguintes pensões pagas pelo Tesouro do Estado:

!- para Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS), mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 2,00 (DOIS CRUZEIROS) a Cr$ 70,00 (SETENTA CRUZEIROS);

II- para Cr$ 200,00 (DUZENTOS CRUZEIROS) mensal, as que se situarem nas faixas de Cr$ 71,00 (SETENTA E UM CRUZEIROS) a Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUEN-TA CRUZEIROS);

III- para Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS), as que se situarem nas faixas de Cr$ 151,00 (CENTO E CINQUENTA E HUM CRUZEIROS) a Cr$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS).

Parágrafo Único- Ficam excluídas da majoração deste artigo as pensões pagas pelo Tesouro referentes a egressos das Colônias Antônio Diogo e Antônio Justa,à família de Deputados estaduais falecidos, a ex-servidores do Quadro de Obras da extinta administração do Porto do Mucuripe,aos montepios Civil e Militar.

Art. 2.o -Na implantação do reajuste de que trata o artigo anterior,a Secreta-ria da Fazenda adotará cadastro próprio de controle e execução, contendo os seguintes dados de cada beneficiário:

I-nome completo,data e local de nascimento;

II- endereço;

III- carteira de identidade;

IV- título de eleitor;

V- C.P.F.se for o caso;

VI- fundamento legal concessivo da pensão;

VII- valor da pensão;

VIII- motivos de cessação da pensão que decorrem do fato de o beneficiário atingir a maior idade ou convolar novas núpcias, salvo expressa disposição em contrário;

IX- atestado de vida e residência, a cada 6 meses;

X-atestado de viuvez, quando for o caso, a cada 6 meses;

XI- número de folha de pagamento e da matrícula financeira e nome do estabelecimento bancário onde a pensão é paga;

XII- no caso de a pensão ser paga a Procurador obrigatoriedade de apresentação a cada ano, da procuração respectiva passada em cartório e os seus dados pessoais.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda deverá convocar os beneficiários, no prazo de 30 (trinta) dias se residentes na Capital e 45 (quarenta e cinco) dias se residentes fora dela, contados a partir da publicação desta lei, com o fim de fornecerem os dados ali indicados, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva pensão.

Art. 3.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1973.                                                    

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Stênio Rocha Carvalho Lima

LEI N.° 9.717, DE 02.07.73 (D.O. 04.07.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É considerada de utilidade pública a União dos Carroceiros de Juazeiro do Norte,sociedade civil de personalidade jurídica, com sede e foro na Cidade de Juazeiro do Norte -Ce, de finalidade filantrópica e caráter beneficente, com linhas de assistência social e com responsabilidade pela promoção dos carroceiros filiados a seu quadro.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

LEI N.° 9.716, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 04.07.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Sociedade Civil de Bem-Estar Familiar no Brasil, entidade de âmbito nacional, com sede e foro na cidade da Guanabara.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

LEI N.° 9.715, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 04.07.73)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I-Poder Executivo os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento CDA destinados à Consultoria Geral do Estado:

1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria,Símbolo CDA-2.

1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Chefe de Gabinete, Símbolo CDA-3.

Art.2.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.

Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 02.07.73)

ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5 DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão, pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.

Art. 2.º- Nos termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.

Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

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