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Maria Vieira Lira

Segunda, 30 Outubro 2023 17:40

LEI N° 18.500, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.500, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA ADAIL CARNEIRO DE ALCÂNTARA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO PROARES, NO MUNICÍPIO DE CHAVAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Adail Carneiro de Alcântara o Centro de Educação Infantil – CEI do PROARES, localizado na rua José Romão Rios, bairro Alto Formoso, no Município de Chaval.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Segunda, 30 Outubro 2023 17:36

LEI N° 18.499, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.499, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA FRANCISCO ROBSON VASCONCELOS ARAÚJO A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SERROTA, NO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Robson Vasconcelos Araújo a Areninha construída pelo Governo do Estado no Distrito de Serrota, no Município de Senador Sá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Segunda, 30 Outubro 2023 12:33

LEI N° 18.498, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.498, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA AUGUSTO GABIRABA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO SÍTIO CAJUEIRO, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Augusto Gabiraba o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Sítio Cajueiro, no Município de Santana do Cariri.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Segunda, 30 Outubro 2023 12:08

LEI N° 18.497, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.497, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A REGATA DE JANGADAS DA CAPONGA, NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Ceará, a Regata de Jangadas da Caponga, que acontece anualmente na Praia da Caponga, no Município de Cascavel. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Segunda, 30 Outubro 2023 11:38

LEI N° 18.496, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.496, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INSTITUI O AGOSTO DOURADO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Agosto Dourado como o mês estadual dedicado ao incentivo à amamentação no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º O Agosto Dourado tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da amamentação para o pleno desenvolvimento da criança, para fortalecer o sistema imunológico do bebê e para a prevenção de doenças infecciosas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Segunda, 30 Outubro 2023 11:35

LEI N° 18.495, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.495, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DO CEARÁ – INDACE.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Artístico e Cultural do Ceará – Indace, inscrito no CNPJ n.º 13.880.144/0001-21, sediado no Município de Caucaia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

Segunda, 30 Outubro 2023 11:29

LEI N° 18.494, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.494, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TARTARUGA MARINHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Tartaruga Marinha, a ser comemorado anualmente em 16 de junho, e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

Segunda, 30 Outubro 2023 11:27

LEI N° 18.493, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.493, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PROFESSOR E DA PROFESSORA DE ENSINO RELIGIOSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Professor e da Professora de Ensino Religioso, a ser comemorado, anualmente, em 22 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Sampaio

Segunda, 30 Outubro 2023 11:24

LEI N° 18.492, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.492, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DENOMINA ARMANDO FREITAS DE QUEIROZ A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE OITICICA, NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Armando Freitas de Queiroz a Areninha localizada no Distrito de Oiticica, no Município de Ibaretama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

Segunda, 30 Outubro 2023 11:18

LEI N° 18.491, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.491, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

  

INSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Órgão que a venha a substituir.

Art. 2º São diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia:.

I – apoio ao atendimento multidisciplinar;

II – fomento à participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia;

III – disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV – apoio à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;

V – apoio à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

VI – estímulo à pesquisa científica sobre a fibromialgia no Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dra. Silvana e Dep. Audic Mota

Coautoria: Dep. Queiroz Filho, Dep. Danniel Oliveira, Dep. Larissa Gaspar, Dep. Juliana Lucena, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. De Assis Diniz

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