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LEI Nº18.040, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DENOMINA FRANCISCO XAVIER DA SILVA O TRECHO DA RODOVIA CE-240, QUE LIGA O DISTRITO DE PINDOGUABA À CE-187, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Francisco Xavier da Silva o trecho da Rodovia CE -240, que liga o Distrito de Pindoguaba à CE-187, no Município de Tianguá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Queiroz Filho
LEI Nº18.039, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)
DENOMINA JOSÉ GEDEAN DOS SANTOS A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Gedean dos Santos a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado, no Município de Trairi.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº18.038, 25.04.2022 (D.O. 25.04.22)
ALTERA A LEI N.º 17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º …............................................................................................
................................................................................................
§ 7.º O sistema informatizado, disponibilizado pela Sedet para solicitação do benefício, funcionará para cadastro até 22 de junho de 2022, podendo ser prorrogado por ato regulamentar, ficando limitada a concessão de 20.000 (vinte mil) benefícios, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no art. 5.º desta Lei” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.037, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)
INSTITUI O PROGRAMA CAPACITA CEARÁ, CONSISTENTE EM AÇÕES E PROJETOS VOLTADOS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Capacita Ceará, consistente na reunião de ações e projetos por meio dos quais o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no cumprimento de sua missão constitucional, buscará promover e incentivar a educação profissional, visando ao pleno desenvolvimento pessoal, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Constitui objetivo específico do Programa de que trata o caput o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva à população em idade ativa que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, possibilitando a inserção ou reinserção no mercado de trabalho e a autonomia financeira.
Art. 2.º Integram o Programa Capacita Ceará os seguintes projetos:
I – Primeiro Passo: ação de combate à evasão escolar, cujo objetivo é capacitar adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 29 (vinte e nove) anos, em condição de vulnerabilidade social, propiciando qualificações práticas e teóricas que possibilitem o desenvolvimento físico, moral e psicológico da juventude, no início de suas experiências no mundo do trabalho e ampliando as possibilidades de inserção no mercado, assegurando, prioritariamente, o atendimento às pessoas com deficiência, egressos do cumprimento de medidas socioeducativas e às mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade social, sendo subdivido, de acordo com o perfil do jovem (idade e nível de escolaridade) nas seguintes ações:
a) Jovem Aprendiz: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens na faixa etária de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, durante toda a formação técnico-profissional metódica, na condição de aprendiz, sendo constituída por atividades práticas nas empresas e teóricas no curso, o que possibilita a inserção, o acompanhamento e o desenvolvimento do aprendiz ao longo da vigência do seu contrato de trabalho especial, nos termos da legislação;
b) Jovem Bolsista: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, que cursem o 8.º e 9.º ano do ensino fundamental, bem como aqueles que estão cursando ou que tenham concluído o ensino médio, sendo os jovens contemplados com a participação em curso de qualificação;
c) Jovem Estagiário: ação consistente no atendimento a adolescentes e jovens de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, que, estudando em escolas públicas, estejam cursando 1.º ou 2.º ano do ensino médio, para estágio de 12 (doze) meses, ou 3.º ano do ensino médio, para o estágio de 6 (seis) meses, ensejando a inserção, o acompanhamento e o desenvolvimento do estagiário durante a vigência do seu termo de compromisso de estágio com o órgão ou a empresa, nos termos da legislação;
II – Criando Oportunidades: projeto que possibilita a oferta de cursos destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, cultural e social, ao aprofundamento teórico e prático e ao desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional, no âmbito do mercado de trabalho ou em formas alternativas de renda, contribuindo para a inserção ou reinserção profissional, sendo os cursos voltados à formação de pessoas em situação de vulnerabilidade a partir de 16 (dezesseis) anos;
III – Transformando Vidas: projeto que possibilita a oferta de cursos aos jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, internos e egressos do sistema socioeducativo e prisional, em cumprimento de medidas socioeducativas (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), apenados em cumprimento em meio aberto, adictos em tratamento e moradores de áreas de maior vulnerabilidade social, objetivando minimizar o impacto dessas circunstâncias no processo de ressocialização e promover a inserção no mundo do trabalho, agravados pela desqualificação profissional e baixa escolaridade.
§ 1.º Os projetos e ações previstos neste artigo terão os seus instrumentos de atuação, a forma e as suas condições de implementação disciplinadas em decreto do Poder Executivo, o qual disporá também sobre as demais regras necessárias à fiel execução desta Lei, inclusive tratando dos requisitos de qualificação e de capacitação relativos aos cursos profissionalizantes.
§ 2.º As ações dos projetos previstos nesta Lei deverão ser realizadas em locais que promovam e observem a formação dos jovens, o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a frequência à escola ou faculdade.
Art. 3.º Buscando ampliar e conferir maior agilidade e eficiência às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de que cuida esta Lei, poderá a SPS firmar, nos termos da legislação, parcerias com órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, bem como com entidades privadas.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 5.º A execução desta Lei dar-se-á em conformidade com a legislação pertinente, inclusive eleitoral.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.036, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)
ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com alteração do seu parágrafo único para § 1.º, bem como de seu inciso II do art. 3.º, observada a seguinte redação:
“Art. 3.º ................................................................................................................
..........................................................................................
§ 1.º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:
.....................................................................................................................
II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores cujo somatório não exceda 200 hectares (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente, conforme previsto no art. 316, inciso V, alínea “b” da Constituição do Estado;
............................................................................................................”. (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a adição do § 2.º ao art. 3.º, observada a seguinte redação:
“Art. 3.º ...................................................................................................................
................................................................................................................
§ 2.º No caso dos povos e das comunidades tradicionais e dos outros grupos de famílias de trabalhadores rurais organizados em posse coletiva, o limite previsto no inciso II do § 1.º deste artigo deverá ser garantido a cada associado.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 10 da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.035, 22.04.2022 (D.O. 22.04.22)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA ELIZABETH DAS CHAGAS SOUSA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Senhora Elizabeth das Chagas Sousa, natural do Estado da Paraíba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Érika Amorim coautoria Sérgio Aguiar
LEI Nº18.034, 20.04.2022 (D.O. 20.04.22)
DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.
Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê a distribuição dos cargos de professor integrante do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar, na forma do Anexo Único desta Lei, em conformidade com as classes a que se refere o art. 6.° da Lei n.° 14.116, de 26 de maio de 2008.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.° ________, DE __ DE _____ DE 2022.
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA SITUAÇÃO | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A,B,C | 43 | Auxiliar | A,B,C | 07 |
Assistente | D,E,F,G,H | 340 | Assistente | D,E,F,G,H | 406 |
Adjunto | I,J,K,L,M | 500 | Adjunto | I,J,K,L,M | 499 |
Associado | N,O | 210 | Associado | N,O | 210 |
Titular | P | 40 | Titular | P | 11 |
TOTAL | 1133 | TOTAL |
1133
|
LEI Nº18.033, 20.04.2022 (D.O. 20.04.22)
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI N.º 17.804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 17.804, de 26 de novembro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.032, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
ALTERA A LEI N.º 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS MILITARES NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica adicionado o § 3.º ao art. 4.º e alterado o § 2.º do art. 6.º da Lei n.º 12.999, de 14 de janeiro de 2000, que autoriza a criação de Colégios Militares na Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ...................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 3.º Os alunos contribuintes dependentes legais de Policiais Penais terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do § 1.º deste artigo.
Art. 6.º......................................................................................................................
...........................................................................................................
§ 2.º Serão destinadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependente de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, de Policiais Civis de carreira e de Policiais Penais, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Júlio César Filho coautoria Augusta Brito, Elmano Freitas e Fernando Santana
LEI Nº18.031, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS INCENTIVANDO A DOAÇÃO DE SANGUE EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecida a divulgação de mensagens, por parte dos promotores de eventos, incentivando a doação de sangue em todos os eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei tem por objetivo a sensibilização da população cearense da importância da doação de sangue para garantir o estoque de sangue disponível nos hemocentros para salvar vidas.
Art. 3.º Nos eventos discriminados no art. 1.º, deverão ser afixadas em cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil visualização, ou transmitidas verbalmente, durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão