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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.280, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O 10/07/79)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.o-O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças de Polícia Militar do Ceará com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Parágrafo Único:- O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais Praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

Art. 2.o- Pode ser submetida a Conselho de Disciplina, '"ex-officio", a Praça referida no art. 1.º e seu parágrafo único:

I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) - procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) - tido conduta irregular; ou

c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão-logo transite em julgado a sentença;ou

IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único: É considerada, entre outros, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a- estiver inscrita como seu membro;

b- prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c- realizar propaganda de suas doutrinas;ou

d - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art.3.o- A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina,é afastada do exercício de suas funções.

Art. 4.o- A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante Geral da Corporação.

Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.

§ 1.o-O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário, é o Presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.

§ 2.o- Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a- o Oficial que formulou a acusação;

b- Os Oficiais que tenham entre si, como acusador, ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;e

c- os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

Art. 6.o- O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 7.o- Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente manda Proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros da comissão e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo Único: - Quando o acusado é praça da reserva remunerada, ou reformada, e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante ao Conselho de Disciplina:

a- a intimação é publicada em órgão de divulgação da área do domicílio do acusado;e

b- o processo corre à revelia, se o acusado não atende a publicação.

Art. 8.°- Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9.°- Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interroga-tório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecê-la por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos ·a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1.º- O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório.

§2.º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3.º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Polícia Judiciária local.

§ 4.º-O processo é acompanhado por um Oficial:

a- indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa;


b-designado pelo Comandante Geral da Corporação, nos casos de revelia.

Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito,seus esclarecimentos,ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.

Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,inclusive remessa de relatório.

Parágrafo Único - O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12 - Realizadas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar,em sessão secreta,sobre o relatório a ser redigido.

§1.º- O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina,deve decidir se a Praça:

a- é ou não culpada da acusação que lhe foi feita;ou

b- no caso do item lll, do art. 2°, levadas em consideração as regras de aplicação de penas previstas no Código Penal Militar,está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2.º- A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3.o - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

§ 4.º- Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o Processo ao Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I- o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;

III- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;ou IV- a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que:

a- a razão pela qual a Praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II, ou IV do art. 2.o;ou

b- se,pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2.o, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1.º- O despacho que determina o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da Praça, se esta é da ativa.

§ 2.o- A reforma da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o Oficial que acompanhou o processo pode interpor recursos da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação.

Art. 15 - Cabe ao Comandante Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do Conselho de Disciplina.

Art. 16 - Aplicam-se esta lei, subsidiariamente, as normas do Código do Processo Penal Militar.

Art. 17 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Os casos, também previstos no Código Penal Militar, como crime,prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art.18 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará as instruções complementares,necessárias à execução desta Lei.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDIMENTO DA PENSÃO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - Os encargos financeiros correspondentes à Pensão Parlamentar a que se refere as Leis n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, Lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1979 e Lei n.° 10.256, de 25 de abril de 1979, a partir do exercício de 1980, correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada, anualmente, no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2.º - O pagamento da Pensão a que se refere o artigo anterior dar-se-á na mesma ocasião e concomitantemente com os subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luis Abrey Dantas

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.282, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONTRATAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Estado do Ceará autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operações de crédito que se fizerem necessárias, até o valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), destinados a financiamento de programas e projetos para execução de obras e serviços nos setores industrial e rural, à época e nas proporções em que forem sendo elaboradas, em decorrência de Convênios, já devidamente celebrados entre o Estado do Ceará e aquela instituição de crédito -BNDE.

Art. 2.o - Para resgate das operações de crédito de que trata o artigo anterior, obriga-se o Estado do Ceará:

I- a consignar nos seus orçamentos dotações correspondentes ao valor do principal e acessórios das prestações vincendas no ano e durante o prazo fixado para a liquidação do débito;

Il- a vincular, se necessário, recursos decorrentes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, na forma da legislação em vigor, bem como recursos oriundos de impostos de sua competência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luís Abreu Dantas.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.283, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- Aplica-se aos Magistrados Estaduais o disposto no Artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.° 035, de 14 de marco de 1979).

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

LEI N.° 10.284, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1.° DO ART. 5.º E AOS ARTS.7.º E 15 DA LEI N.° 10.243, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O § 1.o do Art. 6.° e os Arts. 7.º e 15 da Lei n.° 10.243, de 02 de fevereiro de 1979, passa a ter a seguinte Redação: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

"Art.5.°-.······                                                                                      

§ 1.° -Excetuados os Cargos em Comissão, a admissão do Pessoal do ITERCE far-se-á mediante contratação, em caráter permanente ou temporário,sob o Regime da Legislação Trabalhista.

Art. 7.° - Para suprir necessidades eventuais e mediante solicitação do Presidente do ITERCE, o Chefe do Poder Executivo colocará à disposição da Autarquia, em número suficiente e pelo tempo necessário, servidores lotados em órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, inclusive os que se encontrem em estágio probatório ou sob contrato de experiência, a serem completados durante a disposição.

Art. 15 - Instalada a Autarquia, a sua Procuradoria Jurídica assumirá automaticamente,o Patrocínio das Ações Judiciais em curso, mencionadas no Art.3.º, item II, desta Lei".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

José Otamar de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 126. ……………………………………………………………………….

...........................................................................................................

§ 3.º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.

……………………………………………………………………………………

Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial.

§ 1.º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal.

§ 2.º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições:

I – nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;

II – nos municípios com 2 (dois) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

III – nos municípios com 3 (três) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

d) 4.º Ofício: Notas;

V – nos municípios com 5 (cinco) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Notas;

d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 5.º Ofício: Notas.

§ 3.º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

§ 4.º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.

§ 5.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância.

§ 6.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo poderão ser aplicadas  mediante renúncia formal da(s) atribuição(ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 2º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público.

Art. 3º Ficam extintas as serventias extrajudiciais, atualmente vagas, que constam no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 5º Ficarão extintas, a partir da vacância, as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, excepcionados os Distritos de Jurema (Comarca de Caucaia) e de Mata Fresca (Comarca de Aracati).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

CAUCAIA (5.º Ofício), EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

MUNICÍPIO SERVENTIA CÓDIGO TJCE
ACOPIARA CARTÓRIO 3º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 001014
AIUABA CARTÓRIO 2º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 057012
AMONTADA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ICARAÍ 096004
ARACOIABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. VAZANTES 059013
ARARENDÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. STO ANTONIO 139004
AURORA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TIPÍ 035013
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SITIÁ 168006
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. RINARÉ 168005
BARREIRA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 163002
BARROQUINHA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 131006
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARAJURU 062014
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARIPUEIRA 062015
BELA CRUZ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PRATA 063013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DOMINGOS COSTA 037016
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBUAÇÚ 037013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JACAMPARI 037014
CAMOCIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 038011
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARMELÓPOLES 039014
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITAGUÁ 039013
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUIXARIU 039015
CARIRÉ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 064012
CARIRIAÇU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAGEM 065013
CARIRIAÇU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 065012
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAIPÚ 129005
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO BARTOLOMEU 129003
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPONGA 006013
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JACARECOARA 006014
CATARINA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 100003
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GUARARU 007018
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAMBÉ 007017
CEDRO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 040011
COREAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UBAÚNA 066013
COREAÚ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 066012
CRATO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PONTA DA SERRA 009011
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARIUTABA 067015
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUINCUNCAR 067013
FARIAS BRITO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 067012
GRANJA CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE GRANJA 010011
GUAIUBA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ÁGUA VERDE 166004
HORIZONTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUEIMADAS 107006
IBIAPINA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SANTO ANTÔNIO DA PINDOBA 070014
IBIAPINA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 070011
ICAPUÍ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBICUITABA 108003
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CRUZEIRINHO 011013
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRINHAS 011015
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. EMATUBA 041017
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IAPI 041013
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO 3.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 041019
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMÉRICA 042015
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LIVRAMENTO 042018
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MATRIZ S. GONÇALO 042013
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. S J DE LONTRAS 042014
ITAPAJÉ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PITOMBEIRAS 014019
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITANS 073014
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PALMATÓRIA 073015
ITAREMA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALMOFALA 111004
ITATIRA CARTÓRIO 1º OFÍCIO REG. CIVIL 124002
JAGUARUANA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BORGES 075016
JARDIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JARDIM MIRIM 076013
JARDIM CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 076012
JUAZEIRO DO NORTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PADRE CÍCERO 016015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANIUTUBA 017015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUITAIUS 017014
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 017012
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUBAIA 019014
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUDIC. DE LAJES 019021
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ANAUÁ 046013
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. COITÉ 046016
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MARAGUÁ 046015
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UMBURANAS 046017
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BOA VISTA 049014
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARNAÚBA 049016
MONSENHOR TABOSA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 078012
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ARUARU 020016
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRAS 020014
ORÓS CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 082012
PALMÁCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. GADO DOS FERROS 114004
PARAIPABA CARTÓRIO DO 1.° OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS 115002
PARAMBU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MONTE SIÃO 085015
PARAMBU CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 085011
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPITÃO MOR 051020
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MINEIROLÂNDIA 051013
PENTECOSTE CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 052012
PEREIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 086012
PIRES FERREIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DELMIRO GOUVEIA 134004
POTENGI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO 142002
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALGODÕES 149005
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO FRANCISCO 149004
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ENCANTADO 023017
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE URUQUÊ 023015
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LACERDA 023018
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PIRABIBU 023019
QUIXERÉ CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL E NOTAS 118002
REDENÇÃO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 053011
RERIUTABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANAIARA 087014
SABOEIRO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. FLAMENGO 088013
SABOEIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 088012
SANTA QUITÉRIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MALHADA GRANDE 025015
SANTANA DO ACARAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MUTAMBEIRAS 089014
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BREJO GRANDE (Sub judice) 090015
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 090011
SÃO BENEDITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHUÇU 026013
SÃO LUÍS DO CURU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 127003
SOBRAL CARTÓRIO 3.º OFÍCIO NOT. PROT. TÍT. E DOCUMENTOS 028013
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JAIBARAS 028019
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE JORDÃO 028022
SOLONÓPOLE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO JOSÉ DE SOLONÓPOLE 091017
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CURATIS 093015
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. HOLANDA 093014
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. OLIVEIRA 093016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARRA NOVA 029016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MARRECAS 029018
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHAMUNS 029014
TRAIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANAÃ 094013
UMIRIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 176002
URUBURETAMA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 031011
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANINDEZINHO 055013
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. NARANIU 055017
VIÇOSA DO CEARA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LAMBEDOURO 056014

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

ALTO SANTO
ANTONINA DO NORTE
ARACOIABA
ARARIPE
ASSARÉ
AURORA
BARRO
BELA CRUZ
BREJO SANTO
CAMPOS SALES
CAPISTRANO
CHAVAL
CRATO
ERERÊ
IBARETAMA
INDEPENDÊNCIA
IPAUMIRIM
IPUEIRAS
IRACEMA
ITAPIÚNA
JAGUARETAMA
JAGUARUANA
JATI
JUCÁS
MARCO
MARTINÓPOLE
MASSAPÊ
MAURITI
MILAGRES
MISSÃO VELHA
MUCAMBO
MULUNGU
NOVA OLINDA
NOVA RUSSAS
NOVO ORIENTE
PALMÁCIA
PEDRA BRANCA
RERIUTABA
SANTA QUITÉRIA
SANTANA DO ACARAÚ
SOLONÓPOLE
TAMBORIL

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.784, DE 03.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA MARIA DO CARMO OLIVEIRA GONÇALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE ANTÔNIO DIOGO, NO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria do Carmo Oliveira Gonçalves o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Antônio Diogo, no Município de Redenção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 03 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Marcos Sobreira  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.783, DE 03.05.24 (D.O. 03.05.24)

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …...............................................................................

…............................................................................................

§ 12. Poderá a SOP celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais.

§ 13. Os convênios com município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e fiscalizados pela equipe técnica da SOP.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 03 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.782, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Educação – Seduc e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I ao V desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A fim de contemplar a ação intitulada “Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do Programa Educação em Tempo Integral e Complementar ao Ensino Médio, na forma do Anexo V.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I a IV desta Lei, e atributos (Anexo V), consignados aos programas e às ações, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 29 de dezembro de 2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Poder Executivo  

Anexo da Lei n.º 18.782  de  02 de Maio de 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.150.000,00

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.000.000,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.000.000,00
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO.
10325 - Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
1.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.569.9200000 1 1.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 1.000.000,00
             

Anexo da Lei n.º 18.782  de  02 de Maio de 2024
ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
10326 - Realização da Vigilância Agropecuária Animal
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 50.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
10680 - Realização da Vigilância Agropecuária Vegetal
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 50.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
11382 - Aquisição e Instalação de Material  Permanente dos Núcleos Locais
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.753.1200070 1 50.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 150.000,00
             

Anexo da Lei n.º 18.782  de  02 de Maio de 2024
ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.000.000,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.000.000,00
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO.
11272 - Construção, Adequação e Aquisição de Equipamentos para Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
1.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.569.9200000 1 1.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS 1.000.000,00

  

Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024

ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
10651 - Realização de Inspeções Fitossanitárias.
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 50.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
10690 - Fiscalização de  Estabelecimentos que Produzem Alimentos Clandestinamente.
100.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 100.000,00
 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 150.000,00
                   

Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024

ANEXO V – ALTERAÇÃO - PROGRAMA PPA 2024-2027

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24)

                                              

ALTERA AS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ESTADUAL N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

      

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados o 3.º e o 4.º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 2.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o 7.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II –1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

III – 1 (um) cargo em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4; e

IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 4 (quatro)  Núcleos de Justiça 4.0, a serem integrados por magistrados com atuação cumulativa.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

II – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1.

Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, fica criado 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, que contará com magistrados de primeiro grau convocados pelo Tribunal de Justiça na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 6º A competência, jurisdição, sede e vinculação dos órgãos judiciários de que trata este capítulo serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 7º A Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, criada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fica transformada em Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri).

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, na forma prevista no art. 9.º, § 5.º, da Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fixará a área de atuação da SEJUD/Cariri, estabelecendo cronograma de expansão de suas atividades.

Art. 8º A atual estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha será transposta para a SEJUD/Cariri, na forma do que vier a dispor ato regulamentar a ser editado pelo Tribunal de Justiça, bem assim esta Lei, sendo acrescida de:

I – 3 (três) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

II – 16 (dezesseis) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6.

Art. 9º Na estrutura de cargos do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), ficam acrescidos os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II –11 (onze) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça definirá a estrutura e estabelecerá cronograma de ampliação das atividades do NUPACI, de modo que possa atuar, de forma permanente, em todas as comarcas do interior do Estado, com exceção daquelas atendidas pela SEJUD/Cariri.

Art. 10. Para o fim de atender à dinâmica de suas atividades administrativas e dotar suas unidades com a força de trabalho adequada, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 2 (dois) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;

V – 10 (dez) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VI – 20 (vinte) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

VII – 6 (seis) cargos em comissão de Assistente Operacional, simbologia DAJ-4;

VIII – 2 (dois) cargos em comissão de Chefe/Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6; e

IX – 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, na forma do que vier a dispor o Tribunal de Justiça em ato regulamentar, serão integrados à estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, secretarias administrativas e judiciárias, assessorias, Diretoria Estadual de Atendimento e Unidade de Gerenciamento do PROMOJUD, bem assim às seguintes unidades em funcionamento e/ou a serem criadas:

I – Centro Especializado de Apoio às Vítimas da Comarca de Fortaleza;

II – Núcleo de Apoio às Varas de Execuções Penais;

III – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional;

IV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, especializado em direito à saúde (CEJUSC/Saúde);

V – Unidade de Gestão Documental;

VI – Diretoria de Tecnologia do PJe;

VII – Diretorias de Fóruns das comarcas de entrância final no interior;

VIII – Centro de Formação de Servidores do Poder Judiciário; e

IX – Núcleo de Depoimento Especial (NUDEPE).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor III, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.

Art. 12. O art. 52 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, fica alterado, bem assim acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 5 (cinco) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, as atribuições dos cargos de assessoramento de que trata o caput, atentando para as eventuais distinções quanto às suas complexidades, denominações e simbologias.” (NR)

Art. 13. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 200 (duzentos) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – na estrutura da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha:

a) 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 2 (dois) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

II – na estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça:

a) 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 1 (um) cargo em comissão de Diretor III, simbologia DAE-3.

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo somente gerará efeitos quando da publicação do quantitativo consolidado de cargos comissionados previsto no art. 15 desta Lei.

Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 16. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO ÚNICO- QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº 18.781 DE 02 DE MAIO DE 2024.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 721
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1364
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3324

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