Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N.° 9.679,DE 18 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.122, de 14.10.77)
LEI N.° 9.679,DE 18 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.72)
INSTITUI A APOSENTADORIA PARLAMENTAR, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- É concedida aos Deputados Estaduais, ao Governador e Vice-Governador Aposentadoria Parlamentar por tempo de mandato e por invalidez total e permanente.
Art. 2o. - Os Deputados Estaduais, o Governador e o Vice-Governador são segurados obrigatórios para efeito de Aposentadoria Parlamentar.
Art. 3o. - A Aposentadoria Parlamentar por tempo de mandato consistirá em uma renda mensal e vitalícia de valor proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/30 dos subsídios fixos, por ano de contribuição.
Art. 4o.-A Aposentadoria Parlamentar, objeto do artigo anterior, será concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular de cargo eletivo, desde que haja realizado 144 contribuições mensais e sucessivas na forma prevista no artigo 10 desta lei.
Art. 5o.-O segurado que deixar de ser titular de cargo eletivo antes de completar a carência de que trata o artigo anterior, poderá passar à condição de segurado facultativo,desde que o requeira até 90 dias a contar da perda do mandato.
Parágrafo Único-Após completar a carência aludida no artigo anterior, o segurado facultativo fará jus à aposentadoria objeto desta lei, que será calculada de acordo com o seu artigo 3o.
Art. 6o.- O segurado aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado não perceberá, durante o exercício, a aposentadoria.
Parágrafo Único- Na hipótese prevista nesse artigo, competirá ao segurado, após o término do mandato, direito a recálculo do valor da aposentadoria.
Art. 7o.-A Aposentadoria Parlamentar por invalidez total e permanente será concedida aos segurados que, no decurso do mandato, invalidar-se ou contrair moléstia incurável ou contagiosa, que o impossibilite definitivamente de exercer qualquer atividade laborativa, desde que haja realizado doze contribuições mensais e sucessivas na forma prevista no artigo 10 desta lei.
Parágrafo Único- A Aposentadoria Parlamentar por invalidez total e permanente consistirá em uma renda mensal e vitalícia, correspondente à média mensal dos subsídios fixos dos doze meses anteriores à ocorrência que a determinou.
Art. 8o. -É criado o Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar,com personalidade jurídica própria, para fazer face ao custeio dos encargos das aposentadorias previstas nesta lei.
Art. 9o.-São fontes de recursos do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar:
I - contribuição dos segurados no valor mensal de 7% dos subsídios fixos descontada em folha de pagamento;
Il- contribuição da Assembléia Legislativa no valor mensal de 7% dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais;
IIl- auxílios,legados,subvenções destinadas à Aposentadoria Parlamentar;
IV- rendas provenientes da aplicação das reservas da Aposentadoria Parlamentar;
V- diárias de comparecimento dos Deputados que faltarem às sessões ordinárias e extraordinárias, cujo recolhimento se processará ao final de cada mês, por determinação da Mesa Diretora da Assembléia.
Art. 10 - Os recursos do Fundo, constantes dos itens I e ll do artigo anterior desta lei,serão depositados mensalmente no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- em conta especial, e os demais, nas épocas em que se realizarem.
Art. 11- O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será administrado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC-, o qual se incumbirá de praticar os seguintes atos:
I - movimentar os recursos depositados no BEC, na determinação de saques a conta de aposentadoria concedida;
Il- aplicar as reservas da Aposentadoria Parlamentar em operações financeiras rentáveis;
III- enviar,anualmente,até o dia 30 de novembro, a proposta orçamentária do Fundo, para homologação do Governador do Estado;
IV - dar conhecimento à Presidência da Assembléia Legislativa, da posição financeira atuarial do Fundo,quando solicitado;
V - Elaborar, anualmente,o balanço geral do Fundo, divulgando-o perante a Presidência da Assembléia Legislativa.
Art. 12- Sob a denominação de Reservas Técnicas o balanço geral do Fundo de Aposentadoria Parlamentar consignará:
I- reservas matemáticas das aposentadorias; e
II- reservas de contingência ou déficit técnico.
§1o.-As reservas matemáticas da aposentadoria, constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Fundo,relativamente aos beneficiários que estejam auferindo aposentadoria.
§ 2o.-As reservas de contingência e o déficit técnico representam, respectiva-mente, o excesso ou a deficiência de cobertura, no ativo, das reservas matemáticas.
§ 3o.- Ocorrendo o déficit técnico referido no parágrafo anterior,o Poder Executivo alcançará o Fundo através de crédito especial, que permita a cobertura das reservas matemáticas.
Art. 13 - Os segurados facultativos recolherão ao BEC, na forma do artigo 10 desta lei,mensalmente, 7% do valor do subsídio fixo do Deputado Estadual.
Parágrafo Único - O atraso por mais de 90 dias no recolhimento das contribuições, por parte dos segurados facultativos, implicará na exclusão automática do segurado dos benefícios constantes desta lei.
Art. 14 - O Deputado da atual legislatura poderá recolher ao Fundo todas as contribuições relativas aos anos de mandato de legislaturas exercidas anteriores à vigência desta lei, para fazer jus à Aposentadoria parlamentar, desde que requeira até 90 (noventa) dias a contar da data em que entrar em vigor este Diploma Legal.
§ 1º. - A contribuição de que trata este artigo poderá ser recolhida em até 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas sob o mesmo percentual de 7% e com base no subsídio fixo, percebido durante a legislatura correspondente ao mandato desempenhado.
§ 2o. - As contribuições referidas neste artigo, serão acrescidas de juros estipulados em 12% ao ano.
Art. 15- Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, com redução dos subsídios dos segurados em gozo do mandato legislativo, as contribuições serão suplementadas pelo Poder Executivo.
Art. 16- A Aposentadoria Parlamentar será reajustada nas mesmas épocas e proporções em que o forem os subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 17-A Aposentadoria Parlamentar concedida por forca desta lei não consistirá em acumulação com outros benefícios previdenciários auferidos pelo segurado.
Art. 18-A pensão instituída pela Lei n. 1.776, de 16 de maio de 1953, pela Mesa Diretora da Assembléia, não poderá exceder, no seu valor total, a importância correspondente a quatro salários mínimos estabelecidos para esta região.
Art. 19- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Claudino Sales
Josberto Romero de Barros