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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.112, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir descriminada:
AL - 1.... ...Cr$ 790,00
AL - 2.... ...Cr$ 795,00
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra