Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 19.074, de 04 de dezembro de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.074, de 04 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – FASSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, bem como acrescido ao seu art. 15 o parágrafo único, conforme a seguinte redação:
“Art. 15. .............................................................................
Parágrafo único. A prova da união estável como entidade familiar poderá ocorrer na via administrativa, mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
................................................................................................
Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido, e do menor sob tutela é presumida, devendo os demais dependentes comprovar a respectiva dependência econômica.
Parágrafo único. A prova da dependência econômica dos demais dependentes não listados no caput poderá ocorrer na via administrativa, mediante prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, e qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de benefício ou renda suficiente para mantença própria, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da dependência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO