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LEI COMPLEMENTAR N.º 194, DE 15.04.19 (D.O. 03.04.19)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV E DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ – CE-PREVCOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Ficam criados 40 (quarenta) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo PREV – I, 13 (treze) de símbolo PREV-II, 13 (treze) de símbolo PREV-III e 12 (doze) de símbolo PREV – IV, observados os requisitos dispostos nas Leis Complementares nº 184 e nº 185, de 21 de novembro de 2018, e no art. 3º, desta Lei Complementar.
§ 1º A denominação, as atribuições gerais e a remuneração dos cargos de provimento em comissão de que trata este artigo são os constantes do Anexo Único, desta Lei.
§ 2º Serão destinados 1/3 (um terço) dos cargos criados por este artigo a servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Estado do Ceará, observada a respectiva proporção em relação ao total dos cargos distribuídos para a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev e para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom.
§ 3º Para o exercício dos cargos de símbolo PREV-III e PREV-IV, os ocupantes deverão possuir, preferencialmente, formação de nível superior, ou experiência profissional devidamente comprovada e compatível com o exercício da função, notadamente no exercício de atividade nas áreas de gestão pública, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, mantidos os demais requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018.
Art. 2º Ficam criadas 12 (doze) Funções de Confiança para Desempenho de Atividade Previdenciária – FCPREV, para o exercício de assessoramento nas atividades previdenciárias, observadas as seguintes quantidades e valores:
I – 2 (duas) FCPREV I, no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – 4 (quatro) FCPREV II, no valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); e
III – 6 (seis) FCPREV III, no valor unitário de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1º As Funções de Confiança para Desempenho de Atividade Previdenciária – FCPREV serão exercidas privativamente por servidores ocupantes de cargos efetivos ou exercentes de função e de militares estaduais, dos Poderes do Estado do Ceará, inclusive instituições, órgãos e entidades autônomos integrantes dos regimes previdenciários estaduais, próprio e complementar, em razão do efetivo exercício de atividade de interesse da previdência estadual, aos quais competirão atribuições de assessoramento previdenciário.
§ 2º As Funções de Confiança para Desempenho de Atividade Previdenciária – FCPREV não poderão ser acumuladas com gratificações de representação ou cargos de provimento em comissão.
§ 3º Os valores das Funções de Confiança para Desempenho de Atividade Previdenciária – FCPREV não sofrerão incidência de contribuição para o regime próprio de previdência social, não poderão ser considerados, computados ou acumulados para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos da aposentadoria e pensões previdenciárias a cargo do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão criados no art. 1º e as funções de confiança criadas no art. 2º, desta Lei, serão, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança do Poder Executivo do Estado do Ceará e distribuídos nas estruturas organizacionais da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev e da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom.
Parágrafo único. A distribuição e o provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança destinados à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom estarão condicionados à prévia criação da Entidade pelo Poder Executivo, observadas as condições fixadas na Lei Complementar nº 185, de 21 de novembro de 2018, inclusive quanto ao prazo estabelecido em seu art. 22.
Art. 4º Aos valores correspondentes aos cargos de provimento em comissão e às funções de confiança criados por esta Lei Complementar incidirão os mesmos índices de reajuste relativos à revisão geral da remuneração os servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive quanto ao índice correspondente ao exercício de 2019.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2019, necessários à implementação do objeto desta Lei e das Leis Complementares nº 184 e nº 185, de 21 de novembro de 2018, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.
Art. 6º O art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, passa vigorar com alteração em seu § 5º, e acrescido dos §§ 6º e 7º, nos seguintes termos:
“…
§ 5º A gratificação de que trata o caput poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor e a representação de cargo em comissão ou função de confiança integrantes da estrutura administrativa estadual.
§ 6º A gratificação a que se refere este artigo poderá ser concedida, na forma do art. 3º, a servidores que, mesmo em exercício em outros órgãos que integram a estrutura administrativa do Estado, trabalhem no apoio jurídico ou exerçam funções que exijam a prática rotineira de atos ou a participação efetiva e regular na estruturação da fase interna dos procedimentos licitatórios de interesse da respetiva unidade administrativa.
§ 7º A concessão da gratificação, na forma do caput, deste artigo, fica limitada a 06 (seis) por órgão, o qual, responsabilizando-se pelo pagamento do encargo, indicará à Procuradoria-Geral do Estado os servidores a serem beneficiados, para fins de elaboração do decreto concessivo.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 194, DE 15.04.19.
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA CEARAPREV E DA CE-PREVCOM
Símbolo | Denominação | Atribuições Gerais | Remuneração |
PREV I | Presidente | Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais, atuando sempre com foco na sustentabilidade do regime previdenciário estadual. | 12.821,07 |
PREV II | Diretor | Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior. | 8.333,70 |
PREV II | Assessor Especial | Assessorar e apoiar diretamente o presidente na execução das atividades de administração geral da Entidade e de coordenação das ações dos dirigentes e demais colaboradores, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais e, em matéria de natureza legal, jurídica e judicial, às orientações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado. | 8.333,70 |
PREV III | Gerente | Gerenciar, executar e controlar as atividades operacionais e administrativas da Entidade, e prestar assessoramento aos membros dos colegiados, ao presidente, aos diretores e demais colaboradores, atuando sempre com foco na sustentabilidade do regime previdenciário estadual. | 4.166,85 |
PREV IV | Assessor | Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e órgãos da Administração Pública. | 2.083,42 |