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LEI N.º 16.733, DE 26.12.18 (D.O. 28.12.18)
DISPÕE SOBRE O DIREITO À REALIZAÇÃO GRATUITA DE EXAME ECOCARDIOGRAMA PEDIÁTRICO NOS RECÉM-NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado do Ceará têm direito gratuito ao exame de ecocardiograma pediátrico.
Art. 2º Fica garantido o direito à realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica.
Art. 3º Fica garantida a emissão de autorização do exame no momento do nascimento da criança, acompanhado de uma lista de estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS que realizem o exame.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, devem realizar o exame previsto nesta Lei, de forma gratuita desde que solicitados até os primeiros 60 (sessenta) dias de vida do recém-nascido com Síndrome de Down.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA