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LEI N.º 16.782, DE 27.12.18 (D.O. 02.01.19)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS GRATUITOS À POPULAÇÃO PELA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de dispensação de medicamentos da rede estadual de saúde do Ceará ficam obrigadas a disponibilizar, em local visível e nos sítios eletrônicos, lista dos medicamentos em estoque distribuídos, gratuitamente, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA