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LEI N.º 16.985, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
CRIA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DA DEPRESSÃO NAS REDES PÚBLICAS DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva – PDTSD.
§ 1.º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizada, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não se limitando a esses sintomas.
§ 2.º Para efeitos do caput desta Lei, são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.
Art. 2.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – detectar a Síndrome ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e de seus distúrbios;
III – evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e de seus tipos;
IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V – identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;
VI – conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VII – abordar o tema, em reuniões temáticas como forma de disseminar as informações a respeito da depressão e combater o preconceito em face dessa Síndrome.
Art. 3.º Para a realização da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO