Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº17.406, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
LEI Nº17.406, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A LEI N.º 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, conforme previsão do inciso XXXIII do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, constituindo órgão de deliberação coletiva e natureza paritária, competente para exercer orientação normativa e consultiva, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), visando ao exercício do controle social.
Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD:
I – propor diretrizes para a Política Estadual sobre Drogas, assim como acompanhar e avaliar o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas, em consonância com o Plano Nacional sobre Drogas, conforme previsão na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
II – contribuir com a normatização de ações voltadas à prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da política sobre drogas, considerando as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas, as proposições das Conferências Estaduais de Políticas sobre Drogas e/ou Nacional e/ou congênere, bem como os padrões de qualidade na prestação dos serviços;
III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
V – articular, estimular, apoiar e acompanhar as atividades de prevenção de problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como de atividades referentes ao acolhimento, ao tratamento, ao cuidado, à recuperação, à redução de danos, à redução da oferta e à reinserção social de usuários;
VI – instituir comissões ou grupos de trabalhos necessários ao alcance de seus objetivos;
VII – convocar Conferências Regionais e/ou Estadual de Políticas sobre uso de Álcool e outras Drogas, no seu âmbito de atuação;
VIII – monitorar a execução dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas;
IX – elaborar seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações;
X – incentivar a instituição e o fortalecimento de Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas.
Art. 3.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público, titulares e suplentes e 12 (doze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.
§ 1.° Os representantes governamentais, titulares e suplentes, deverão possuir vínculo ativo com o órgão, a instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando encerrado esse vínculo.
§ 2.º Comporão o Conselho, para os fins do § 1.º deste artigo:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESA;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude – SEJUV;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS 11 ;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – SECULT;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;
IX – 1 (um) um representante do órgão de fiscalização de trânsito do Estado;
X – 1 (um) representante do Ministério Público;
XI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
XIII – 1 (um) representante, mediante convite, sem direito a voto, de cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
b) Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;
c) Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;
d) Conselho Regional de Psicologia;
e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE).
§ 3.° Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:
I – 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
II – 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC e/ou entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato conforme regulamento;
III – 2 (dois) representantes de usuários e/ou grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
IV – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de políticas sobre drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
V – 1 (um) representante de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VI – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.
§ 4.° Os membros do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, das entidades e instituições que representam e serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5.° O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou à entidade que representam.
§ 6.º Todas as ausências nas reuniões do Conselho serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão ou às entidades respectivas, para conhecimento.
Art. 4.º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, assim como no website da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) e no mural da sede do CEPOD, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da eleição.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 6.º O órgão responsável pela coordenação e execução da Política Estadual sobre Drogas viabilizará as condições técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD.
Art. 7.º A função de Conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância pública, não sendo remunerada.
Art. 8.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Comissões;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1.º O Plenário, formado pelo conjunto dos conselheiros eleitos, é o órgão máximo de deliberação colegiada do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, sendo espaço para reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros, onde as decisões serão tomadas, mediante consenso ou votação, nos termos do regulamento.
§ 2.º A Presidência do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3.º Havendo recondução para a Presidência, a próxima escolha deverá assegurar a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
§ 4.º O Regimento Interno estabelecerá as comissões permanentes do CEPOD, bem como as de caráter temporário.
§ 5.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD contará com uma Secretaria Executiva.
§ 6.º A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política sobre Drogas e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Estadual, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções determinadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD.
§ 7.° A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pelo Presidente e aprovado pela Plenária do Conselho.
Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será exercida por seu Presidente, na sua ausência ou impedimento, pelo suplente ou por conselheiro expressamente designado para tal fim.
Art. 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD fará publicar resolução de aprovação do Regimento Interno.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a custear eventuais despesas dos conselheiros, independente da origem de sua representação, com transportes, alimentação e hospedagem, quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas à política sobre drogas fora do domicílio.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que serão suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 13. Os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º …..............................................................................
§1.° Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e as entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;
II – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
III – Secretaria da Saúde – SESA;
IV – Secretaria do Esporte e da Juventude – SEJUV;
V – Secretaria da Cultura – SECULT;
VI – Secretaria da Educação – SEDUC;
VII – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VIII – Casa Civil.
§ 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.” (NR)
Art. 14. Os incisos I, IV, VI e VII, bem como o parágrafo único do art. 2.º da Lei 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................................
I – implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como monitorar a respectiva execução;
…............................................................................................................
IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
........................................................................................................
VI – articular, junto aos órgãos competentes, uma parceria para a promoção da capacitação, da orientação e do apoio, inclusive por meio da inclusão de temas relacionados às políticas sobre drogas em cursos de formação e capacitação, de professores, pessoas envolvidas e/ou que tenham interesse na temática;
VII – articular, junto aos órgãos competentes, a inclusão de atividades e conteúdos nas instituições educacionais e comunitárias para que realizem abordagem de prevenção aos problemas relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao cuidado e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.” (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 14.217, de 3 de outubro de 2008, bem como o art. 24 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO