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Terça, 16 Agosto 2022 13:29

LEI Nº17.269, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)

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LEI Nº17.269, 21.08.2020  (D.O. 25.08.20)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES FORNECEREM ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS ÀS GESTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e maternidades, no âmbito do Estado do Ceará, de natureza pública ou privada, oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros às gestantes sobre os seguintes temas:

I – convulsões;

II – engasgamento e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;

III – afogamento;

IV – fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;

V – queimaduras (térmica e elétrica);

VI – intoxicação (foco em acidentes por ingestão);

VII – parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória;

VIII – acionamento de emergência (190, 192 e 193) e/ou maneira adequada de transportar a criança à unidade de saúde.

Parágrafo único. As orientações básicas deverão ser apresentadas de acordo com as condições da instituição, em linguagem simples e acessível às pessoas com qualquer nível de escolaridade.

Art. 2.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades deverão informar às gestantes sobre a disponibilidade das orientações de que trata esta Lei já durante o acompanhamento pré-natal, sem prejuízo da afixação de avisos ou equivalente em local visível de suas dependências de atendimento ao público.

Art. 3.º É facultativa a participação das gestantes, dos companheiros, dos parentes ou dos responsáveis pelo nascituro nos procedimentos instrutivos mencionados nesta Lei.

Art. 4.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades terão 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas dispostas nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho coautoria Salmito

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES FORNECEREM ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS ÀS GESTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

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