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LEI COMPLEMENTAR Nº 298, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, A LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE JUNHO DE 2021, E A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei Complementar altera as Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013, n.º 185, de 21 de novembro de 2018, a Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, e a Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, objetivando aprimorar redação legal e acrescentar dispositivos relativos ao Regime de Previdência Complementar – RPC estadual.
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 123, de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano de benefícios desse regime.
§1.º. ..............................................................................................................
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I – os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;
II – ...................................................................................................................
a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar;
b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar.
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§ 3.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2.º deste artigo.
§ 4.º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido:
I – a ação do Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social; e
II – a consequente e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição automática em decorrência de lei.
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§9.º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.
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§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação federal e do regulamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
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§15. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo:
I – será renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da data em que for efetivado o cálculo;
II – será opção que importa ato jurídico perfeito;
III – não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;
IV – estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e
V – será considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§16. O exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual.
§17. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais.
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Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica a sua inscrição automática no plano do regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os efeitos da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de assinatura do respectivo termo de opção.
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Art. 31. .................................................................................................................
§1.º Entende-se por remuneração de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o valor do subsídio ou o valor da soma das rubricas de remuneração definidas no art. 5.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que sofrem incidência de contribuição para o regime próprio de previdência social estadual.
§2.º No caso de o servidor estar com a sua cobertura do regime próprio limitada na forma do art. 27 desta Lei Complementar, a remuneração de contribuição poderá estar particionada em:
I – parcela até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, sendo base para recolhimentos ao regime próprio; e
II – parcela excedente a esse limite máximo, sendo base para recolhimentos ao regime de previdência complementar.
§3.º Na hipótese de acumulação constitucional de cargos públicos, as remunerações de contribuição serão apuradas de forma isolada para cada vínculo e as contribuições previstas no caput deste artigo incidirão de forma isolada para cada vínculo.
§4.º No caso de deputados estaduais, a base de incidência de contribuição para plano de previdência complementar será a parcela do subsídio do cargo eletivo que exceder o maior valor entre:
I – o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS; e
II – o valor da remuneração base de efetiva incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, caso apresentem vínculo previdenciário originário a RPPS, como servidor público.
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Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, observado o previsto no §15 do art. 40 da Constituição Federal, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados de seus participantes, nos termos das Leis Complementares Federais n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. ................................................................................................” (NR)
Art. 3.º A Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 1.º ................................................................................................................
§1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput do art. 202 da Constituição Federal e será estruturada na forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e no art. 31, caput, e §3.º da Lei Complementar federal n.º 109, de 2001, observados os arts. 8.º e 9.º da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001.
§2.º O funcionamento e a administração da CE-Prevcom serão autônomos diante dos patrocinadores do regime de previdência complementar e diante do regime próprio de previdência social estadual.
§3.º Os planos de benefícios geridos pela CE-Prevcom garantirão que o benefício complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente decorrente do saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante ou assistido, observada a modalidade de contribuição definida determinada no caput, inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência financeira a ser coberta pelo Ente Público Patrocinador.
Art. 2.º A CE-Prevcom, fundação constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma prevista pelo art. 202 e art. 40, §15, da Constituição Federal, contará com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, vinculando-se aos seus patrocinadores por meio do convênio de adesão previsto nas normas nacionais de previdência complementar.
§1.º A consecução das atividades da CE-Prevcom observará:
I – as normas específicas aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, cabendo aos colegiados Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal a garantia da observância das normas para o atingimento da missão institucional da Entidade, notadamente quanto ao dever fiduciário de guarda e otimização dos recursos individuais dos participantes de planos operados pela Entidade; e
II – quanto às normas do direito público, exclusivamente o que se refere à:
a) submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, quando na atuação em atividade-meio;
b) realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes; e
c) publicação anual, em sítio eletrônico oficial, de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, enquanto entidade fechada de previdência complementar, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e aos órgãos fiscalizadores, observadas as normas nacionais específicas do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.
§2.º À Procuradoria-Geral do Estado compete processar a fase interna das licitações de interesse da CE-Prevcom.
§3.º Resolução do Conselho Deliberativo da CE-Prevcom especificará as suas atividades finalística e meio, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo.
§4.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag observará, em sua relação com a CE-Prevcom, as disposições da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001, ressalvadas as obrigações previstas no art. 19 desta Lei Complementar e observadas as competências institucionais da Secretaria no âmbito do Poder Executivo estadual.
Art. 3.º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado.
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Art. 7.º ...............................................................................................................
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VIII – prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos participantes e assistidos, na estrita condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar e consoante normas específicas emanadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC;
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Art. 8.º … ................................................................................................................
§ 1.º O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e, considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar, no que couber, a diretriz do §1.º do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.
§ 2.º A política remuneratória a que se refere o § 1.º e as vantagens dos membros da Diretoria-Executiva da CE-Prevcom serão estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho em entidades fechadas de previdência complementar para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, com critérios técnicos e registro em ata do Conselho Deliberativo, com foco na viabilidade operacional dos planos de benefícios operados pela CE-Prevcom.
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Art. 11. ..........................................................................................................
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II – as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;
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§ 2.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo, quitando a respectiva obrigação do patrocinador diante do direito do servidor participante.
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Art. 13. ....................................................................................................
§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange o agente público ocupante de cargo exclusivo em comissão, observadas as normas de previdência complementar.
§ 2.º Fica facultado aos militares estaduais, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante expressa manifestação, a participação no plano de benefício operado pela CE-Prevcom.
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Art. 15-A ...................................................................................................................
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo, quando para ocupar exclusivamente cargos de direção superior na CE-Prevcom, será com ônus exclusivo para o órgão de origem do servidor, no interesse da Administração Pública estadual, e sem ônus para a entidade cessionária.
Art. 15-B. A CE-Prevcom fica autorizada a operar planos de benefícios complementares do tipo plano instituído e plano família, observada a legislação nacional de previdência complementar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. A operação de planos de benefícios complementares a que se refere o caput dependerá de prévia comprovação de viabilidade operacional e financeira em estudo técnico para fins de análise e aprovação do órgão federal fiscalizador, não havendo para esses planos e participantes qualquer contrapartida de contribuição de patrocinador.
Art. 15-C .......................................................................................................................
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§2.º O não reconhecimento de contribuições regulamentares por patrocinadores municipais vinculados a plano de benefícios complementares operados pela CE-Prevcom, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo para recolhimento, implicará, sem prejuízo da incidência dos consectários legais e da cobrança pelas vias adequadas, situação de inadimplência diante do Estado para os fins de recebimento de transferências voluntárias, devendo a CE-Prevcom comunicar formalmente à Secretaria da Fazenda do Estado o fato.
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Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Entidade, contados a partir da data prevista no parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. ........................................................................................” (NR)
Art. 4.º Ficam suprimidos o subitem 2.2.2, do inciso II, do art. 6.º, renumerando-se os subitens seguintes, e o inciso III, do art. 47, renumerando-se os incisos seguintes da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º A Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8.º Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.
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§ 3.º Na hipótese do caput, as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e do segurado deverão ser transferidas diretamente à entidade que administra o plano de previdência complementar de natureza fechada.
§ 4.º Na transferência a que se refere o § 3.º, o sistema de previdência parlamentar deverá identificar as contribuições de forma individualizada, em nome do segurado, até a data da integralização, nos termos do ato da Mesa Diretora.” (NR)
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar da publicação da Lei Complementar estadual n.º 185, de 21 de novembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO