Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI Nº 10.772, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.772, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal equivalente ao valor de 2 (dois) salários mínimos regionais a MARIA GUIOMAR TELES DA FROTA.
Art. 2º — Igualmente, é concedida uma pensão mensal à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual a D. MARIA AURINEIDE ALEXANDRE RORIZ, viúva do ex-Deputado Wilson Roriz, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 3º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. JOSEFA ROLIM DE MORAIS VERAS, viúva do ex-Juiz de Direito — Abdias Lopes Veras, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.
Parágrafo Único — Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira quer permanente ou transitória.
Art. 4º -- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro