Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 13 Maio 2024 13:41

LEI N.º 10.459, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 02/12/80

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.459, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980  D.O. DE 02/12/80

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores da Justiça e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos e mencionados nos arts. 336, I, II e III; 337 e 338, letra b, combinado com o art. 348, letras a e b, e 339, 1.ª parte, de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como os Oficiais do Registro Civil dos Distritos, contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará, sobre a sua remuneração, inclusive vantagens auferidas, até o limite do valor do vencimento-base atribuído ao Juiz de Direito da respectiva entrância.

§ 1.º - Os titulares dos Ofícios de Justiça de cada comarca deverão, a requerimento dos interessados, certificar a remuneração mensal percebida por cada servidor.

§ 2.º - O valor das custas e emolumentos judiciais formador do salário de contribuição referido neste artigo, relativamente aos titulares dos Ofícios de Justiça, Juízes Especiais de Casamentos e Oficiais do Registro Civil dos Distritos, será inicialmente calculado com base na média da sua percepção durante o triênio imediatamente anterior à vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 3.º - A apuração das custas e emolumentos, para os fins do parágrafo anterior, será feita, na comarca da Capital, pela Diretoria do Fórum e, nas do interior, pelo Juiz de Direito da comarca respectiva, ou por Comissão por ele designada.

Art. 2.º - O provento-base da aposentadoria dos servidores judiciais referidos nesta Lei será fixado em valor igual ao da média da contribuição efetivamente recolhida ao IPEC, no triênio imediatamente anterior ao requerimento aposentatório, se voluntária, ou da complementação da idade limite para a permanência na atividade, quando compulsória, aplicando-se, na apuração do quantum final dos proventos, no que couber, as disposições constantes da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, e do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Ceará.

Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contem pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, no prazo de 90 (noventa) dias, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no “caput” do art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.541, de 14.07.81)

Art.4.º - O art. 5.º e o seu parágrafo 1.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.5.º - O art. 6.º da Lei n.º 9.638, de 01 de novembro de 1972 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6.º - Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias dos serventuários de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais serão reajustadas nas mesmas bases fixadas nos arts. 1.º e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as sucessivas melhorias de proventos decorrentes da legislação estadual.

§ 1.º - Os reajustamentos de proventos determinados neste artigo não darão aos servidores por ele beneficiados direitos a quaisquer diferenças vencimentais pretéritas.”

Art. 6.º - Fica revogado o disposto no art. 6.º da Lei n.º 10.121, de 30 de setembro de 1977.

Art. 7.º - Fica excluída do § 3.º do art. 210 da Lei n.º 6.904, de 12 de dezembro de 1963, e do § 5.º do art. 189 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, a expressão “até o limite dos vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha percebendo dos cofres públicos”.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores da Justiça e outras providencias.

Lido 83 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.459, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980  D.O. DE 02/12/80 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500