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LEI N.º 10.459, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 02/12/80

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.459, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980  D.O. DE 02/12/80

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores da Justiça e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos e mencionados nos arts. 336, I, II e III; 337 e 338, letra b, combinado com o art. 348, letras a e b, e 339, 1.ª parte, de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como os Oficiais do Registro Civil dos Distritos, contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará, sobre a sua remuneração, inclusive vantagens auferidas, até o limite do valor do vencimento-base atribuído ao Juiz de Direito da respectiva entrância.

§ 1.º - Os titulares dos Ofícios de Justiça de cada comarca deverão, a requerimento dos interessados, certificar a remuneração mensal percebida por cada servidor.

§ 2.º - O valor das custas e emolumentos judiciais formador do salário de contribuição referido neste artigo, relativamente aos titulares dos Ofícios de Justiça, Juízes Especiais de Casamentos e Oficiais do Registro Civil dos Distritos, será inicialmente calculado com base na média da sua percepção durante o triênio imediatamente anterior à vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 3.º - A apuração das custas e emolumentos, para os fins do parágrafo anterior, será feita, na comarca da Capital, pela Diretoria do Fórum e, nas do interior, pelo Juiz de Direito da comarca respectiva, ou por Comissão por ele designada.

Art. 2.º - O provento-base da aposentadoria dos servidores judiciais referidos nesta Lei será fixado em valor igual ao da média da contribuição efetivamente recolhida ao IPEC, no triênio imediatamente anterior ao requerimento aposentatório, se voluntária, ou da complementação da idade limite para a permanência na atividade, quando compulsória, aplicando-se, na apuração do quantum final dos proventos, no que couber, as disposições constantes da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, e do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Ceará.

Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contem pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, no prazo de 90 (noventa) dias, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no “caput” do art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.541, de 14.07.81)

Art.4.º - O art. 5.º e o seu parágrafo 1.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.5.º - O art. 6.º da Lei n.º 9.638, de 01 de novembro de 1972 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6.º - Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias dos serventuários de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais serão reajustadas nas mesmas bases fixadas nos arts. 1.º e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as sucessivas melhorias de proventos decorrentes da legislação estadual.

§ 1.º - Os reajustamentos de proventos determinados neste artigo não darão aos servidores por ele beneficiados direitos a quaisquer diferenças vencimentais pretéritas.”

Art. 6.º - Fica revogado o disposto no art. 6.º da Lei n.º 10.121, de 30 de setembro de 1977.

Art. 7.º - Fica excluída do § 3.º do art. 210 da Lei n.º 6.904, de 12 de dezembro de 1963, e do § 5.º do art. 189 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, a expressão “até o limite dos vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha percebendo dos cofres públicos”.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores da Justiça e outras providencias.

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