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Terça, 16 Agosto 2022 03:24

LEI Nº17.271, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)

LEI Nº17.271, 04.09.2020  (D.O. 04.09.20)

ALTERA A LEI N.º 14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º ............

§ 1.º A delegação de competência a que se refere o caput deste artigo independerá da natureza jurídica do órgão ou da entidade responsável pela efetiva prestação do serviço, podendo abranger, dentre outros, serviços prestados por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, bem como outras entidades privadas, ainda que sem participação acionária do Estado do Ceará.

§ 2.º No caso de serviços prestados, direta ou indiretamente, por consórcios públicos, a delegação de competência à ARCE, na forma deste artigo, poderá ocorrer independentemente da participação do Estado na composição do referido ente.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que lhe tenham antecedido praticados na forma de seu art. 1.º.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 15.991, DE 14.04.16 (D.O. 14.04.16)

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especialpara aSecretaria das Cidades - SCIDADES, para o Fundo Estadual de Saúde – FUNDESpara aAgência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e para o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE,com valor deR$ 27.529.870,21 (vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta reais e vinte e um centavos), na forma dos anexos II e III.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação orçamentária da SCIDADES, dos Encargos Gerais do Estado- EGE, de superávit do exercício anterior e de recursos diretamente arrecadados, conforme o anexo I. 

Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos II e III desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2016 – 2019, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.259, DE 28.12.12  (D.O. 28.12.12)

Altera dispositivos da lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 2007, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 8º ...

XIX - praticar outros atos relacionados com a sua finalidade ou que lhe sejam atribuídos por lei específica.

Art. 9º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, apresenta a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho Consultivo;

III - Diretoria Executiva;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Ouvidoria;

VI - Assessorias;

VII - Coordenadorias.

...

Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa, que satisfaçam, simultaneamente, as seguintes condições:

...

Art. 32. Das decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados – ARCE, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado.” (NR).

Art. 2º O §5º do art. 43, da Lei nº 13.743, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ...

§ 5º Excepcionalmente, a Função de Confiança de Assessor poderá ser exercida por servidor efetivo da Administração Pública do Estado do Ceará, mediante requisição do Conselho Diretor.” (NR).

Art. 3º Fica extinta a Função de Confiança de Gerente Administrativo-Financeiro e criada uma Função de Confiança de Coordenador, constante do anexo VI a que se refere o art. 26 da Lei nº 13.743, de 29 de março de 2006, que passa a ter a conformação constante no anexo I desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.259, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

                                                                                                                                            

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SIMBOLOGIA
Procurador– Chefe 1 FCR no valor de 2.675,11
Ouvidor – Chefe 1 FCR no valor de 2.675,11
Coordenador 6 FCR no valor de 2.675,11
Assessor 5 FCR no valor de 2.675,11

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