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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.817, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)
DISPÕE SOBRE A REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Ceará, observados os termos da Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020, e promove alterações na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Ceará sem Fome.
Art. 2º A doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado observará a legislação sanitária vigente, devendo ser seguidos os parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional durante as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º Na aplicação deste artigo, consideram-se:
I – excedentes de alimentos: o que não foi distribuído no salão/refeitório para consumo e que esteja adequadamente conservado, incluídas as sobras limpas do balcão térmico/refrigerado das instalações internas da cozinha, que não foram servidas para o consumo, desde que mantidas as suas características de temperatura;
II – gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento que preservem a qualidade para consumo.
§ 3º Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.
§ 4º A doação prevista neste artigo dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional.
§ 5º No caso de destinação a programas sociais do Estado, a arrecadação será de responsabilidade da Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, no âmbito da Rede Estadual de Arrecadação de Alimentos.
§ 6º As ações deste artigo observarão o disposto na Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, na Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a política de segurança alimentar e nutricional do Ceará, e na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Fica alterada a redação do § 1.º do art. 12 da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, bem como acrescidos o § 4.º ao art. 10 e os §§ 1.º e 2.º ao art. 17, conforme a seguinte redação:
“Art. 10. …..............................................................................
….......................................................................................................
§ 4.º O regulamento previsto no § 1.º deste artigo poderá estabelecer critérios diferenciados para concessão do cartão-alimentação, conforme especificidades inerentes a determinado público-alvo.
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Art. 12. …............................................................................................
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§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário(a) Chefe da Casa Civil;
II – Procurador(a)-Geral do Estado;
III – Secretário(a) do Planejamento e Gestão;
IV – Secretário(a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
V – Secretário(a) da Proteção Social;
VI – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;
VII – Secretário(a) da Saúde;
VIII – Secretário(a) da Educação;
IX – Secretário(a) do Trabalho;
X – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;
XI – Secretário(a) dos Direitos Humanos;
XII – Secretário(a) de Articulação Política;
XIII – Secretário(a) dos Povos Indígenas;
XIV – Secretário(a) da Cultura;
XV – Secretário(a) da Igualdade Racial;
XVI – Secretário(a) das Mulheres;
XVII – Secretário(a) da Juventude;
XVIII – Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX – Secretário(a) da Diversidade;
XX – 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Proteção Social;
XXI – 1 (um) representante indicado pela Secrataria do Desenvolvimento Agrário;
XXII – Diretor(a)-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;
XXIII – Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo(a) Comandante da instituição;
XXIV – Coordenador(a) Estadual de Defesa Civil do Ceará – Cedec;
XXV – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;
XXVI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.
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Art. 17. …............................................................................................
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§ 1.º O Programa Ceará sem Fome poderá também receber, sob a coordenação de sua Unidade Central e vinculação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, doação em pecúnia, inclusive via PIX, a ser destinada à implementação de suas ações, ficando autorizada ao Poder Executivo a abertura de subconta específica para esse fim, nos termos da Lei n.º 16.320, de 11 de setembro de 2017.
§ 2.º Os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser aplicados em ações desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo permitida a destinação para aquisição de alimentos, bens em geral, prestação de serviço e demais contratações necessárias à execução da cooperação.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.413, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XV ao § 1.º do art. 2.º, do inciso V ao art. 3.º, das alíneas “g”, “h” e “i” ao inciso I, das alíneas “i”, “j” e “k” e “l” ao inciso II, e do inciso IV, todos ao art. 4.º, do inciso VI ao art. 5.º e da Subseção VI, conforme redação abaixo:
“Art. 2.º ....................................................................................
§ 1.º ...........................................................................
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XV – ampliar a oferta gratuita de alimentação saudável à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, por meio da contratação da produção e da distribuição de refeições por restaurantes e estabelecimentos similares situados nos municípios do Estado.
Art. 3.º ….......................................................................................
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V – Unidades Produtoras Contratadas: estabelecimentos do comércio contratados pelo Poder Público, na forma da legislação, para a produção e distribuição gratuita de refeições às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:
I - à SPS:
.......................................................................................................
g) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
h) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares;
i) elaborar ou auxiliar na elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;
j) outras competências correlatas.
II – à SDA:
.......................................................................................................
i) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
j) atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares contratados;
k) elaborar ou auxiliar a elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares;
l) outras competências correlatas.
….....................................................................................................
IV – à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE:
a) contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) outras competências correlatas.
Art. 5.º …...............................................................................
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VI – adotar os procedimentos burocráticos necessários e promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
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Subseção VI
Da contratação para o fornecimento de refeições
Art. 10-A. O órgão estadual competente, nos termos desta Lei, poderá promover a contratação de restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 1.º A contratação prevista neste artigo ocorrerá de forma complementar às demais ações previstas nesta Seção, especialmente em localidades onde:
I – não existam USPRs credenciados para o fornecimento de refeições; ou
II – embora existam USPRs credenciadas, verifique-se a necessidade do número de refeições distribuídas.
§ 2.º A contratação abrangerá, preferencialmente, pequenas e microempresas e microempreendedores individuais.
§ 3.º Os estabelecimentos contratados deverão funcionar e prestar o serviço no município de residência dos beneficiários do Programa Ceará sem Fome, sendo admitida a contratação por meio de processo de credenciamento, conforme legislação aplicável.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a execução da ação prevista neste artigo, sobre as demais regras necessárias à sua operacionalização, bem como sobre as condições a serem observadas pelas pessoas jurídicas contratadas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO