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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.248, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)


DÁ NOVA COMPOSIÇÃO AO ANEXO V- PARTE B- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Anexo V- Parte B - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro II- Poder Legislativo, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, terá sua composição prevista na Tabela I, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - Os Cargos de Assessor Especial da Presidência, 1a. Secretaria e Lideranças serão privativos de titulares de Nível Superior ou de quem tenha exercido atividade parlamentar.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Manoel Ferreira Fllho

Assis Bezerra


TABELAI - a que se refere o Art. 1.o desta Lei.

ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

Quantidade Denominação dos Cargos Símbolo
01 Diretor Geral DON-1
01 Coordenador das Assessorias DON-2
02 Assessor Especial da Presidencial DAS-1
04 Assessor Especial de Liderança DAS-1
01 Assessor Especial da 1a. Secretaria DAS-1
03 Diretor de Assessoria DAS-1
02 Diretor de Departamento DAS-1
02 Chefe de Gabinete Presidente e 1 a.                DAS-1
03 Chefe de Gabinete DAS-2
10 Diretor de Divisão DAS-2
01 Assessor Regimental DAS-2
01 Assessor de Divulgação Parlamentar DAS-2
01 Coordenador das Comissões Técnicas DAS-2
30 Chefe de Serviço DAS-3
01 Secretário da Mesa Diretora DAS-3
01 Administrador do Plenário DAS-3
44 Secretário Parlamentar FG-1
31 Oficial de Gabinete FG-1
01 Controlador de Empenhos FG-1


LEI N° 18.318, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

ALTERA A ESTRUTURA, A COMPOSIÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, passam a ser os previstos nesta Lei, de acordo com a nomenclatura, o quantitativo e a simbologia descritos no Anexo I.

§ 1.º Os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 2.º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará os critérios de alocação dos cargos previstos nesta Lei.

Art. 2.º Em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam extintos os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, DNS-1;

b) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, DNS-1;

c) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, DNS-2;

d) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Ensino, DNS-2;

e) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria Administrativa Financeira, DNS-3;

f) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, DNS-3;

g) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, DNS-3;

h) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento, DAS-1;

i) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, DAS-1;

j) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Feitos Especiais, DAS-1;

k) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Material e Patrimônio, DAS-1;

l) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Organização e Métodos, DAS-1;

m) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Pessoal, DAS-1;

n) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Cíveis, DAS-1;

o) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Penais, DAS-1;

p) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Suporte Técnico, DAS-1.

Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará:

a) 4 (quatro) cargos de Secretário, PGJ-1;

b) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial I, PGJ-2;

c) 33 (trinta e três) cargos de Gerente, PGJ-3;

d) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial II, PGJ-3;

e) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, PGJ-4;

f) 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico Especial.

Art. 4.º Os cargos em comissão de Secretário de Administração, DNS-1, Secretário de Finanças, DNS-1, Secretário de Tecnologia da Informação, DNS-1, Secretário de Processos, DNS-1, e Secretário de Recursos Humanos, DNS-1, passam a denominar-se de Secretário, PGJ-1.

Art. 5.º O vencimento e a representação dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como suas respectivas simbologias, ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6.º O art. 5.º da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 5.º..........................................................................................

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei”. (NR)

Art. 7.º Ficam alterados a simbologia e os vencimentos dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público não previstos no Anexo I desta Lei fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.

Art. 8.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)

Cargo Simbologia Quantidade
Secretário PGJ-1 9
Chefe de Gabinete PGJ-2 1
Assessor de Cerimonial

PGJ-2

1
Assessor Técnico Especial I PGJ-2

3

Assessor Técnico Especial II PGJ-3

3

Gerente PGJ-3 33
Chefe de Departamento PGJ-4 4
Assessor Técnico PGJ-4 20
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial da Secretaria Executiva do DECON

PGJ-4

1


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Requisitos de Investidura e Atribuições de cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará)

Cargo Requisito de investidura Atribuições
Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhe diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.

Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Chefe de Departamento Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial.

Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.

Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Simbologia e Vencimentos dos cargos comissionados da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)

Simbologia Vencimento Representação Total
PGJ – 1 R$ 1.576,30  R$ 14.186,70 R$ 15.762,98
PGJ – 2 R$ 2.893,55  R$ 8.680,66 R$ 11.547,21
PGJ – 3 R$ 1.941,07  R$ 5.823,22  R$ 7.764,29
PGJ – 4 R$ 1.355,62  R$ 4.066,85  R$ 5.422,46
PGJ – 5  R$ 948,89  R$ 2.846,68 R$ 3.795,57
PGJ – 6

 R$ 741,40

 R$ 2.224,22

R$ 2.965,625

LEI Nº 14.310, DE 20.03.09 (D.O. DE 25.03.09)

Altera o inciso VI do Art. 55, DA LEI Nº 14.258, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008, e o inciso IV do Art. 6º da LEI Nº 14.302, DE 9 DE JANEIRO DE 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso VI do art. 55 da Lei n.º 14.258, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ...

VI - exercer todas as funções judiciais e administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”. (NR).

Art. 2º Cria 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Vice-Presidência, símbolo DNS-1.

Art. 3º Transforma o cargo de Assessor Jurídico da Vice-Presidência previsto no inciso IV do art. 6º, da Lei n.º 14.302, de 9 de janeiro de 2009, em Assessor Jurídico da Vice-Presidência, símbolo DNS-1.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso VII do art. 55 da Lei n.º 14.258, de 4 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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