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LEI Nº 11.466, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)

Estabelece normas para uso de energia elétrica da COELCE em espetáculos em praça pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O uso de energia elétrica da Companhia Energética do Ceará - COELCE - em espetáculos ao ar livre, no Estado do Ceará, só poderá ser feito por autorização prévia da COELCE, que designará pessoa competente para supervisionar a ligação.

Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior será pedida na Companhia Energética do Ceará - COELCE.

Art. 3º - No prazo de dez (dez) dias, após a publicação desta Lei, a COELCE regulamentará o uso de sua energia em espetáculos em praça pública.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco Assis Machado Neto

LEI Nº 10.901, DE 12.07.84 (D.O. DE 12.07.84)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a prestar fiança ou contragarantia á aval do Tesouro da União, em operação originária de moeda estrangeira no contrato que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como interveniente, na qualidade de fiador, ou a prestar contragarantia à operação de empréstimo em moeda estrangeira, sob regime da Lei Federal 4.131, de 03 de setembro de 1962 e/ou Resolução 63, de 21 de agosto de 1967, a ser celebrada entre a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE e o Lloyds Bank Internacional Limited - Londres, ou outro estabelecimento bancário, no valor equivalente a US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DOLÁRES NORTE-AMERICANO), destinados à execução da Programação de Dispêndios Globais por Usos e Fontes (PDG) da citada Companhia para 1984.

Art. 2º  Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais decorrentes da operação a que alude o artigo anterior serão estabelecidos de comum acordo entre a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE e o estabelecimento bancário mutuante, em tudo observadas as disposições legais pertinentes que disciplinam o contrato.

Art. 3º  Serão dados como garantia ou como contragarantia de pagamento da obrigação, nas hipóteses mencionadas no art. 1º desta lei, recursos disponíveis do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e/ou recursos oriundos da Quota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios (FPE) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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