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LEI Nº 11.466, DE 21.06.88 (D.O. DE 23.06.88)
Estabelece normas para uso de energia elétrica da COELCE em espetáculos em praça pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O uso de energia elétrica da Companhia Energética do Ceará - COELCE - em espetáculos ao ar livre, no Estado do Ceará, só poderá ser feito por autorização prévia da COELCE, que designará pessoa competente para supervisionar a ligação.
Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior será pedida na Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Art. 3º - No prazo de dez (dez) dias, após a publicação desta Lei, a COELCE regulamentará o uso de sua energia em espetáculos em praça pública.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco Assis Machado Neto