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LEI Nº 12.377, DE 05.12.94 (D.O. DE 05.12.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 51.033.330,00 (CINQUENTA E UM MILHÕES, TRINTA E TRÊS MIL E TREZENTOS E TRINTA REAIS), na forma dos anexos constantes da presente Lei, especificados a seguir:

- Anexo I - Solicitação 0416 - Créditos Suplementares da Administração Direta e Transferências              à Administração Indireta...........................................................................................R$ 51.033.330,00;

- Anexo II - Solicitação 0418 - Créditos Suplementares referentes à aplicação das                                   Transferências na Administração Indireta..............................................................R$ 17.845.793,00;

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação dotações orçamentárias, na forma dos seguintes anexos:

- Anexo III - Solicitação 0417 - Anulação de Créditos Ordinários da Administração Direta e                        Transferências à Administração Indireta.................................................................R$ 51.033.330,00

- Anexo IV - Solicitação 0419 - Anulação de Crétidos Ordinários referentes à aplicação das                       Transferências na Administração Indireta                                                            R$ 41.887.700,00.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

GUILHERME ELLERY

LEI Nº 12.365, DE 08.11.94 (D.O. DE 11.11.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 1.282.344,81 (HUM MILHÃO, DUZENTOS E OITENTA E DOIS MIL TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), na forma dos anexos especificados a seguir:

- Anexo I - Solicitação 0273 - Créditos Suplementares da Administração Direta e Transferências à Administração Indireta....................................................................................R$....1.282.344,81;

- Anexo II - Solicitação 0274 - Créditos Suplementares referentes à aplicação das Transferências na Administração Indireta...................................................................................R$..... 495.344,89.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1994.

 

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE GIRÃO

FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.501, DE 13.10.88 (D.O. DE 17.10.88)

LEI Nº 11.501, DE 13.10.88 (D.O. DE 17.10.88)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito, abrir créditos suplementares e adotar outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de US$ 158.500,000 (cento e cinquenta e oito milhões e quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos), destinados ao refinanciamento da dívida externa do Estado junto ao Banco do Brasil S/A.

Art. 2º - Nas operações de crédito da Fundação Estadual de Saúde - FUSEC em que o Estado figure como interveniente, poderá o Chefe do Poder Executivo oferecer garantias, até o limite dos valores abaixo indicados:

I - US$ 3.766.750,00 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta Dólares dos Estados Unidos);

II - F 26.100.000 (vinte e seis milhões e cem mil Francos Franceses).

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo destina-se ao financiamento das importações e das instalações de equipamentos médico-hospitalares a serem adquiridos de fornecedores franceses e a compra de equipamentos complementares de origem nacional, conforme estabelecem os protocolos financeiros assinados pelos Governos do Brasil e França.

Art. 3º - Como garantia para operações de crédito de que trata esta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 4º - Os créditos suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação no montante de Cz$ 70.515.990.000,00 (setenta bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e noventa mil cruzados), serão destinados a:

PODER LEGISLATIVO: Cz$ 3.243.000.000,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e três milhões de cruzados), assim distribuídos:

Assembléia Legislativa - Cz$ 2.891.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa e um milhões de cruzados).

Tribunal de Contas - Cz$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de cruzados).

Conselho de Contas dos Municípios - Cz$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzados).

PODER JUDICIÁRIO: Cz$ 2.090.000.000,00 (dois bilhões e noventa milhões de cruzados).

PODER EXECUTIVO: Cz$ 65.182.990.000,00 (sessenta e cinco bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e noventa mil cruzados).

Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata esta lei independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco José Lima Matos

Segunda, 27 Fevereiro 2017 22:50

LEI Nº 12.988, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

LEI Nº 12.988, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 444.010.806,74 (QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES, DEZ MIL, OITOCENTOS E SEIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), na forma dos anexos I, II e III da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

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