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LEI Nº 12.434, DE 05.05.95 (D.O. DE 17.05.95)
Dispõe sobre a Delegação de Atribuição aos Secretários de Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado na forma dos Incisos II e VI do Art. 88 e Inciso VII do Art. 93 da Constituição Estadual, a delegar a Secretários de Estado o exercício das seguintes atribuições:
a) - assinar os atos de aposentadoria, cessão e afastamento de servidores civis e militares;
b) - autorizar o deslocamento de servidores dentro do país;
c) - por meio de autorizações específicas, a celebração de ajustes e acordos.
Parágrafo Único - As atribuições, objeto de delegação de que trata este Artigo, dependerão de Decreto do Executivo, excetuada a hipótese prevista na Alínea "c".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR
LEI N° 14.039, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Institui o Dia da Constituição do Estado do Ceará na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Constituição do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins