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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.841, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável.” (NR)

Art. 2º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro II – Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de Junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará

LEI N.º 15.744, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Altera dispositivos da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 6º do art. 27 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. ...

§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV,  V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI  do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.” (NR)

Art. 2º O art. 120 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. O funcionário somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta Seção após decorrido pelo menos um ano do efetivo exercício, contado da data em que reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação da autorização concedida.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o §10 do art. 27, com a seguinte redação:

Art. 27. ...

§ 10. Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos no incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento.”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007, em relação ao disposto no art. 1º.

Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 65 e o inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do art. 66 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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