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LEI N.º 15.744, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Altera dispositivos da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 6º do art. 27 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...
§ 6º Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.” (NR)
Art. 2º O art. 120 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. O funcionário somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta Seção após decorrido pelo menos um ano do efetivo exercício, contado da data em que reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação da autorização concedida.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o §10 do art. 27, com a seguinte redação:
“Art. 27. ...
§ 10. Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos no incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento.”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007, em relação ao disposto no art. 1º.
Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 65 e o inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do art. 66 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO