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Segunda, 08 Agosto 2022 12:48

LEI Nº17.456, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

LEI Nº17.456, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída nova tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, na forma e nos efeitos financeiros previstos no Anexo I desta Lei.

§ 1.º Na carreira a que se refere o caput deste artigo, ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, os níveis A e B e criados os novos níveis U e V.

§ 2.º Os profissionais de nível superior do c que se encontrem, na data de 1.º de janeiro de 2022, enquadrados nos níveis A e B, nos termos da tabela de vencimentos constante do Anexo I da Lei Estadual n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015, alterada pela Lei n.º 16.954, de 26 de agosto de 2019, serão automaticamente reenquadrados no nível C, referência inicial da tabela de vencimentos instituída no caput deste artigo, mantido, para os demais profissionais do referido Grupo, o enquadramento originário na respectiva carreira.

Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 23 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Promoção com titulação é a elevação entre níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação, na forma especificada abaixo:

I – titulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível C;

II – titulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível D;

III – titulação no nível de Especialização, elevação para o nível F;

IV – titulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J;

V – titulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M.

Parágrafo único. A promoção com titulação dar-se-á observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento respectivo no órgão competente, retroagindo seus efeitos à data do mesmo protocolo.” (NR)

Art. 5.º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, será no valor de R$ 3.210,27 (três mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), para o professor de nível superior, com carga horária de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.

Art. 6.º Os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se aplicando o disposto no inciso II, do parágrafo único, do seu art. 1.º.

Art. 7.º Aos professores estaduais ocupantes de 2 (dois) cargos ou funções do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, ambos com carga horária de 20 (vinte) horas, poderá ser autorizada, nos termos, períodos e nas condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ampliação para 40 (quarenta) horas, mediante unificação de matrículas, da carga horária referente ao vínculo funcional mais recente.

Parágrafo único. Optando pela ampliação da carga horária na forma do caput deste artigo, será o professor exonerado, por ato próprio, do seu segundo vínculo.

Art. 8.º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos de unificação de matrícula de professores estaduais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG editados antes da publicação desta Lei, cabendo à Seduc proceder à oficialização da exoneração pertinente ao vínculo funcional preterido na unificação, nos termos do art. 7.º desta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, exceto quanto ao disposto nos arts. 7.º e 8.º, que terão vigência a partir da data de publicação desta Lei, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo I.

Art. 11. Ficam revogados o art. 4.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e o art. 12 da Lei n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.° , DE   DE     DE 2021.

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais
Vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022 Vigência a partir de 1.º de maio de 2022
Nível Vencimento Base Nível Vencimento Base
C 3.034,16 C 3.182,08
D 3.151,04 D 3.341,18
E 3.308,60 E 3.508,24
F 3.474,03 F 3.683,66
G 3.647,73 G 3.867,84
H 3.830,12 H 4.061,23
I 4.021,62 I 4.264,29
J 4.222,70 J 4.477,51
K 4.433,84 K 4.701,38
L 4.655,53 L 4.936,45
M 4.888,30 M 5.183,27
N 5.132,72 N 5.442,44
O 5.389,36 O 5.714,56
P 5.658,83 P 6.000,29
Q 5.941,77 Q 6.300,30
R 6.238,86 R 6.615,32
S 6.550,80 S 6.946,08
T 6.878,34 T 7.293,39
U 7.222,25 U 7.658,06
V 7.583,36 V 8.040,96

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.° , DE DE DE 2021.

Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais

Nível PVR/FUNDEB
Graduados Especialistas Mestres
C 231,00 132,00
D 156,00 132,00
E 81,00 132,00
F 132,00
G 132,00
H 132,00
I 132,00
J 132,00 80,00
K 132,00 80,00
L 132,00 80,00
M 132,00 80,00
N 132,00 80,00
O 132,00 80,00
P 132,00 80,00
Q 132,00 80,00
R 132,00 80,00
S 132,00 80,00
T 132,00 80,00
U 132,00 80,00
V 132,00

80,00

Segunda, 17 Setembro 2018 15:54

LEI Nº 15.064, DE 13.12.11 (DO 14.12.11)

LEI Nº 15.064, DE 13.12.11 (DO 14.12.11)

Altera o Vencimento Base dos Professores de Nível Superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG passa a ser o previsto na tabela constante no anexo único desta Lei.

Parágrafo único.  Os vencimentos base previstos no caput deste artigo se aplicam aos aposentados e pensionistas que sejam beneficiados com paridade. 

Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os profissionais do magistério com Mestrado e Doutorado, que se encontrarem exclusivamente no exercício da docência, apoio pedagógico ou núcleo gestor, em unidades escolares da Rede Pública Estadual, será adicionada em:

I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:

I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

§1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

§2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os beneficiários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Nova redação dada pela Lei nº 15.245, de 06.12.12)

Art. 3º Quando necessário, lei estadual disciplinará a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, para garantia do cumprimento dos percentuais a serem comprometidos com pagamento do magistério estadual, conforme especificado abaixo:

I - 77% (setenta e sete por cento) para execução do ano de 2012;

II - 80% (oitenta por cento) para execução dos anos de 2013 e 2014;

III - 80% (oitenta por cento) para execução até o ano de 2020. (Nova redação dada pela Lei nº 15.576, de 07.04.14)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º novembro de 2011, ressalvado o disposto no art. 3°.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Philipe Theophilo Nottigham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG – NÍVEL SUPERIOR

A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011

NÍVEL
VENCIMENTO 40HRS  
1 1.428,30
2 1.499,70
3 1.574,68
4 1.653,41
5 1.736,09
6 1.822,91
7 1.914,05
8 2.009,76
9 2.110,24
10 2.215,75
11 2.326,54
12 2.442,86
13 2.565,00
14 2.693,25
15 2.827,92
16 2.969,31
17 3.117,79
18 3.273,67

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