Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 08 Agosto 2022 12:48

LEI Nº17.456, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.456, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída nova tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, na forma e nos efeitos financeiros previstos no Anexo I desta Lei.

§ 1.º Na carreira a que se refere o caput deste artigo, ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, os níveis A e B e criados os novos níveis U e V.

§ 2.º Os profissionais de nível superior do c que se encontrem, na data de 1.º de janeiro de 2022, enquadrados nos níveis A e B, nos termos da tabela de vencimentos constante do Anexo I da Lei Estadual n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015, alterada pela Lei n.º 16.954, de 26 de agosto de 2019, serão automaticamente reenquadrados no nível C, referência inicial da tabela de vencimentos instituída no caput deste artigo, mantido, para os demais profissionais do referido Grupo, o enquadramento originário na respectiva carreira.

Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 23 da Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Promoção com titulação é a elevação entre níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação, na forma especificada abaixo:

I – titulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível C;

II – titulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível D;

III – titulação no nível de Especialização, elevação para o nível F;

IV – titulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J;

V – titulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M.

Parágrafo único. A promoção com titulação dar-se-á observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento respectivo no órgão competente, retroagindo seus efeitos à data do mesmo protocolo.” (NR)

Art. 5.º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, será no valor de R$ 3.210,27 (três mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), para o professor de nível superior, com carga horária de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.

Art. 6.º Os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se aplicando o disposto no inciso II, do parágrafo único, do seu art. 1.º.

Art. 7.º Aos professores estaduais ocupantes de 2 (dois) cargos ou funções do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, ambos com carga horária de 20 (vinte) horas, poderá ser autorizada, nos termos, períodos e nas condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ampliação para 40 (quarenta) horas, mediante unificação de matrículas, da carga horária referente ao vínculo funcional mais recente.

Parágrafo único. Optando pela ampliação da carga horária na forma do caput deste artigo, será o professor exonerado, por ato próprio, do seu segundo vínculo.

Art. 8.º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos de unificação de matrícula de professores estaduais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG editados antes da publicação desta Lei, cabendo à Seduc proceder à oficialização da exoneração pertinente ao vínculo funcional preterido na unificação, nos termos do art. 7.º desta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, exceto quanto ao disposto nos arts. 7.º e 8.º, que terão vigência a partir da data de publicação desta Lei, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo I.

Art. 11. Ficam revogados o art. 4.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e o art. 12 da Lei n.º 15.901, de 10 de dezembro de 2015, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.° , DE   DE     DE 2021.

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais
Vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022 Vigência a partir de 1.º de maio de 2022
Nível Vencimento Base Nível Vencimento Base
C 3.034,16 C 3.182,08
D 3.151,04 D 3.341,18
E 3.308,60 E 3.508,24
F 3.474,03 F 3.683,66
G 3.647,73 G 3.867,84
H 3.830,12 H 4.061,23
I 4.021,62 I 4.264,29
J 4.222,70 J 4.477,51
K 4.433,84 K 4.701,38
L 4.655,53 L 4.936,45
M 4.888,30 M 5.183,27
N 5.132,72 N 5.442,44
O 5.389,36 O 5.714,56
P 5.658,83 P 6.000,29
Q 5.941,77 Q 6.300,30
R 6.238,86 R 6.615,32
S 6.550,80 S 6.946,08
T 6.878,34 T 7.293,39
U 7.222,25 U 7.658,06
V 7.583,36 V 8.040,96

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.° , DE DE DE 2021.

Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais

Nível PVR/FUNDEB
Graduados Especialistas Mestres
C 231,00 132,00
D 156,00 132,00
E 81,00 132,00
F 132,00
G 132,00
H 132,00
I 132,00
J 132,00 80,00
K 132,00 80,00
L 132,00 80,00
M 132,00 80,00
N 132,00 80,00
O 132,00 80,00
P 132,00 80,00
Q 132,00 80,00
R 132,00 80,00
S 132,00 80,00
T 132,00 80,00
U 132,00 80,00
V 132,00

80,00

Informações adicionais

  • .:

    REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

Lido 1332 vezes Última modificação em Segunda, 08 Agosto 2022 12:52

Itens relacionados (por tag)

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.456, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500