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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.841, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável.” (NR)
Art. 2º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro II – Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de Junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará
LEI N.º 17.136, 20.12.19 (Republicado D.O. 23.12.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 27 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 27. ........
........
§ 6.º O servidor ou ocupante de função pública que já tiver concedida em seu favor a gratificação de que trata o caput não poderá ter o ato revisto pela Mesa Diretora com base nos parâmetros definidos nesta Lei”. (NR)
Art. 3.º O art. 53 da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de agosto de 2020, desde que preenchidos os requisitos do Anexo IV desta Lei, à exceção do tempo de experiência mínima em classe.
Parágrafo único. A primeira promoção a que se refere o caput somente poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se efetivar o reenquadramento do servidor, ficando vedado o salto de classes”.(NR)
Art. 4.º Fica facultado aos servidores e ocupantes de funções públicas do Quadro II - Poder Legislativo o direito de requerer a desistência de sua opção pela adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, instituído pela Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, no mesmo prazo definido no art. 46 da referida Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 17.136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Tabelas de simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das funções de confiança, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||
SIMBOLOGIA | QUANT. | VALOR DA REPRESENTAÇÃO | VENCIMENTO DE SERVIDOR SEM VÍNCULO COM OUTRO ÓRGÃO (10%) |
ALS-1 | 01 | Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual | - |
ALS-2 | 06 | Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual | - |
ALS-3 | 09 | Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual | - |
AL-1 |
15
|
R$ 4.977,01 | R$ 497,70 |
AL-2 | 29 | R$ 3.338,73 | R$ 333,87 |
AL-3 | 97 | R$ 2.337,12 | R$ 233,71 |
AL-4 | 150 | R$ 1.635,93 | R$ 163,59 |
AL-5 | 56 | R$ 1.226,97 | R$ 122,70 |
AL-6 | 70 | R$ 920,18 | R$ 92,02 |