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Quinta, 09 Janeiro 2020 10:09

LEI N.º 17.136, 20.12.19 (Republicado D.O. 23.12.19)

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LEI N.º 17.136, 20.12.19 (Republicado D.O. 23.12.19)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o constante no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 27 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 27. ........

........

§ 6.º O servidor ou ocupante de função pública que já tiver concedida em seu favor a gratificação de que trata o caput não poderá ter o ato revisto pela Mesa Diretora com base nos parâmetros definidos nesta Lei”. (NR)

 

Art. 3.º O art. 53 da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de agosto de 2020, desde que preenchidos os requisitos do Anexo IV desta Lei, à exceção do tempo de experiência mínima em classe.

Parágrafo único. A primeira promoção a que se refere o caput somente poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se efetivar o reenquadramento do servidor, ficando vedado o salto de classes”.(NR)

 

Art. 4.º Fica facultado aos servidores e ocupantes de funções públicas do Quadro II - Poder Legislativo o direito de requerer a desistência de sua opção pela adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, instituído pela Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, no mesmo prazo definido no art. 46 da referida Lei.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 17.136, DE 20 DE   DEZEMBRO DE 2019.

ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

Tabelas de simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das funções de confiança, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA QUANT. VALOR DA REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO DE SERVIDOR SEM VÍNCULO COM OUTRO ÓRGÃO (10%)
ALS-1 01 Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual -
ALS-2 06 Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual -
ALS-3 09 Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual -
AL-1

15

R$ 4.977,01 R$ 497,70
AL-2 29 R$ 3.338,73 R$ 333,87
AL-3 97 R$ 2.337,12 R$ 233,71
AL-4 150 R$ 1.635,93 R$ 163,59
AL-5 56 R$ 1.226,97 R$ 122,70
AL-6 70 R$ 920,18 R$ 92,02

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