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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.145, DE 29/11/77   D.O. 30/11/77

 

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

DA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1.º - A Polícia Militar do Ceará, considerada força auxiliar e reserva do exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 2.º - Compete à Polícia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, com forca de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forcas Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra, externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;

VI - efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais e, eventualmente, mediante convênio com o DNER, em rodovias federais.

Art. 3.º - A Polícia Militar subordina-se, administrativamente, ao Governador do Estado e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança, de acordo com os dispositivos legais em vigor.

Art. 4.º - O planejamento e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

Art. 5.º - O planejamento e execução das atividades administrativas são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral e se integram ao sistema de administração geral do Estado.

Art. 6.º - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras, prerrogativas e regalias de Secretário de Estado.

Art. 7.º - A Polícia Militar será estruturada em comando-geral, órgão de apoio e órgão de execução.

Art. 8.º - O comando-geral realiza o comando e a administração da Corporação através dos órgãos de direção, de apoio e execução.

Art. 9.º - Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.

Parágrafo Único - Os órgãos de direção acional, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações.

Art. 10 - Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos órgãos de execução, realizando a atividade-meio da Corporação e atuando em cumprimento de ordens emanadas dos órgãos de direção.

Art. 11 - Os órgãos de execução destinam-se a cumprir as missões ou a própria destinação da Corporação, realizando a sua atividade-fim e executando as diretrizes e ordens emanadas do comando-geral, apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.

Parágrafo Único - Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades operacionais da Corporação.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO

Art.12 - O Comando-Geral da Corporação compreende:

- o Comandante-Geral;

- o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

- as Diretorias, como órgão de direção setorial;

- a Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal e de pessoal do Comando-Geral;

- Comissões;

- Assessorias.

Art. 13 - O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior do serviço ativo do Exército, possui-dor do Curso de Comando e Estado-Maior, mediante proposta do Governador do Estado ao Ministro do Exército.

§ 1.º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante-Geral poderá ser exercido por um coronel da própria Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia.

§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, o oficial escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais.

§ 3.º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Estado, e, sendo oficial do Exército, o ato somente dar-se-á após a sua designação por Decreto do Poder Executivo Federal, quando passará à disposição do Governo do Estado para esse fim.

§ 4.º - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 5.º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um Ajudante-de-Ordens.

Art. 14 - O Estado-Maior é o órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação.

§ 1.º - Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e modernização administrativa, compete, ainda, a elaboração das diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões, assessorando o Comandante-Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação.

§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:

- Chefe do Estado-Maior;

- Subchefe do Estado-Maior;

- Seções:

- 1ª. Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;

- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;

- 3ª. Seção (PM/3: assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

- 4ª. Seção (PM/4): assuntos administrativos;

- 5ª. Seção (PM/5): assuntos civis;

- 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo, programação e ornamentação.

§ 3.º - O Chefe do Estado-Maior (EM) acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos seus impedimentos.

§ 4.º - O Chefe de Estado-Maior deverá ser Oficial Superior do posto de coronel, possuidor do Curso Superior de Polícia e escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 5.º - No que trata o parágrafo anterior, se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

§ 6.º - Ao Chefe do Estado-Maior, como principal assessor do Comandante-Geral, incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

§ 7.º - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará, diretamente, o Chefe do EM, de acordo com os encargos que por este lhes forem atribuídos.

Art. 15 - As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística.

Parágrafo Único - As diretorias de que trata este artigo compreendem:

- a Diretoria de Ensino;

- a Diretoria de Pessoal;

- a Diretoria de Finanças;

- a Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 16 - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.

Art. 17 - A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.

Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo atua ainda como órgão do Comandante-Geral, na supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 19 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material à Corporação, inclusive o de saúde.

Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo subordinam-se o Hospital de demais órgãos de Saúde da PM, bem como os Centros de Suprimento e Manutenção dos diferentes tipos de material.

Art. 20 - A Ajudância tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, considerada Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, tendo como principais atribuições:

- trabalho de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;

- administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;

- serviço de embarque da Corporação;

- apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral;

- segurança do Quartel do Comando Geral;

- serviços gerais do Quartel do Comando Geral.

Parágrafo Único - A Ajudância-Geral será assim organizada:

- Ajudante-Geral (ordenador de despesas do Comando-Geral);

- Secretaria (AG/1);

- Seção Administrativa (AG/2);

- Companhia de Comando e Serviços (Cia Cmdo Sv).

Art.21 - Existirão, normalmente, as seguintes comissões, regidas por legislação especial:

- Comissão de Mérito Policial-Militar;

- Comissão de Promoção de Oficiais;

- Comissão de Promoção de Praças.

Parágrafo Único - Eventualmente, a critério do Comando Geral, poderão sei nomeadas outras comissões, de caráter transitório, e destinadas a determinados estudos.

Art. 22 - As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo Único - As Assessorias podem ser constituídas de policiais-militares e/ou civis contratados ou postos à disposição e, nos dois últimos casos, dotados de nível superior.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 23 - Os Órgãos de Apoio compreendem:

I - Órgãos de Apoio de Ensino:

a) Academia de Polícia Militar (APM);

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

II - Órgãos e Apoio de Material:

a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);

b) Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);

c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O).

III - Órgãos de Apoio de Saúde:

a) Hospital Geral;

b) Postos de Saúde.

Art. 24 - Os Órgãos de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializados.

Art. 25 - Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.

Art. 26 - Os Órgãos de Apoio de Material Bélico, de Obras e de Intendência subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução de manutenção de material respectivo.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

ORGÃO DE POLICIAMENTO

Art. 27 - Os órgãos de execução do policiamento são constituídos de:

- Comando de Policiamento; e

- Unidade de Policiamento.

Art. 28 - O Comando de Policiamento da Capital (CPC) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na região da Capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens de Comando Geral.

Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento da Capital será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).

Art. 29 - O Comando do Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública em todo o interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral.

Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento do Interior será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).

Art. 30 - Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando e têm a eles subordinados, operacionalmente, as Unidades e Subunidades de policiamento sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.

Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Estado-Maior do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de área (CPA), sempre que houver necessidade de grupar Unidades Operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle das mesmas.

Art. 32 - As Unidades Operacionais da Polícia Militar (UOP) são Organizações Policiais-Militares (OPM) que executam as atividades-fim da Corporação.

Art. 33 - As Unidades, Subunidades e demais frações operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos:

I - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (BPM, Cia PM, Pel PM, ou Gp Pm), que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado;

II - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio-Patrulha (BP Rp, Cia P Rp, Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp), que têm a seu cargo as missões de policiamento de rádio-patrulha;

III - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (BP Tran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;

IV - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Rodoviária (BP Rv, Cia P Rv, Pel P Rv ou Gp P Rv), que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;

V - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P Gd ou Gd P Gd), que têm a seu cargo as missões de Guarda de segurança externa de Estabelecimentos e Edifícios Públicos;

VI - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Choque (Bp Chq. Cia P Chq. Pel P Chq ou Gp P. Chq), que são Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural.

Parágrafo Único - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.

Art. 34 - As Organizações Policiais Militares (OPM) operacionais serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Militar.

Art. 35 - Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho dessas atribuições deverão ser dotados de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.

Art. 36 - O Comando Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo uma Cia de Polícia de Choque (Cia P Chq) especialmente adestrada e equipada para as missões de contra guerrilha urbana e rural e que poderá ser empregada, também, em outras missões de policiamento.

SEÇÃO II

DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 37 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será, assim, organizado:

I - Comando do Corpo de Bombeiros;

II - Unidades Operacionais.

Art. 38 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamento, bem como pelo desenvolvimento das atividades e técnicas correlatas, no território estadual.

Parágrafo Único - O Comandante do Corpo de Bombeiros é o responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle dos suprimentos e manutenção dos materiais tipicamente operacionais das Unidades subordinadas.

Art. 39 - O Comando do Corpo de Bombeiros compreende:

I - O Comandante;

II - O Estado-Maior.

§ 1.º - O Comandante do Corpo de Bombeiros será, em princípio, oficial do posto mais elevado do QOBM. Caso o escolhido não seja mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os oficiais do Corpo.

§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:

I - Chefe do Estado-Maior;

II – 1ª. Seção (B/1): pessoal;

III – 2ª. Seção (B/2): informações;

IV – 3ª. Seção (B/3): instrução e operações;

V – 4ª. Seção (B/4): assuntos administrativos;

VI - 5ª. Seção (B/5): assuntos civis.

Art. 40 - As Unidades Operacionais compreenderão:

I - Grupamento de Incêndio (GI);

II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);

III - Seção de Combate a Incêndio (SCI);

IV - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

V - Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS);

VI - Seção de Busca e Salvamento (SBS).

Art. 41 - O Corpo de Bombeiros terá, como Órgão de Apoio, o Centro de Atividades Técnicas (CAT) e o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp).

§ 1.º - O Centro de Atividades Técnicas será incumbido de:

a) executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios;

b) proceder a exame de plantas e de projetos de construção;

c) realizar testes de incombustibilidade;

d) realizar vistorias e emitir pareceres;

e) supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;

f) realizar a perícia de incêndios.

§ 2.º - Caberá ao Centro de Suprimento e Manutenção de material Operacional o recebimento, armazenagem e a distribuição dos Suprimentos, bem como a execução da manutenção, no que concerne a armamento e munição, material de comunicações, materiais de motomecanização e material especializado de bombeiros.

Art. 42 - Outras necessidades não enquadradas, pelo artigo anterior, serão atendidas pelos competentes Órgãos de Apoio da Polícia Militar.

Art. 43 - A organização e os efetivos das Unidades de Bombeiros serão definidos em função das necessidades resultantes das áreas em que atuarem.

Art. 44 - O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADES E DESDOBRAMENTO

Art. 45 - Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais de Polícia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade das Unidades de Policia Militar nelas localizadas.

§ 1.º - A área atribuída a uma Unidade na Capital poderá ser subdividida em subáreas de Companhias e, quando no Interior, estas subáreas serão ainda subdivididas em Quarteirões de Pelotões.

§ 2.º - O Comando responsável por uma área, subárea ou quarteirão deverá sediar-se no território sob sua jurisdição.

Art. 46 - A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das respectivas áreas, subáreas ou quarteirões de responsabilidade.

Art. 47 - Cada Unidade será constituída de duas a seis Subunidades imediatamente subordinadas.

§ 1.º - Se o número de subunidades subordinadas exceder a seis, em princípio, a Unidade imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, cujas áreas serão, igualmente, redivididas.

§ 2.º - O Grupo Policial-Militar (Gp PM), menor Unidade Operacional, será constituída de um segundo ou terceiro sargento PM, nenhum ou até cinco cabos PM e de três a trinta soldados PM.

Art. 48 - A cada município que não seja sede do BOM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos,um Grupo Policial (Gp PM).

§ 1.º - A cada Distrito municipal, cujas necessidades o exijam, corresponderá um subdestacamento Policial-Militar (S Dst PM) ou até mesmo um Destacamento Policial-Militar (Dst PM).

§ 2.º - O subdestacamento Policial-Militar será comandado, em principio, por um Cabo PM e terá um efetivo mínimo de dois soldados PM.

Art. 49 - Quando existentes, os Comandos de Policiamento da Área (CPA), em suas respectivas áreas de jurisdição, terão atribuições semelhantes às dos Comandos do Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados.

Art. 50 - O previsto neste Título aplica-se, no que couber, ao Corpo de Bombeiros e Unidades subordinadas, com as adaptações ditadas pelas suas peculiaridades.

TÍTULO IV

PESSOAL

CAPÍTULO ÚNICO

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 51 - O pessoal da Policia Militar compõem-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);

- Quadro de Saúde, compreendendo:

- Oficiais-Médicos;

- Oficiais-Dentistas;

- Oficiais- Farmacêuticos.

- Quadro do Magistério da Polícia Militar;

- Quadro de Capelães Policiais-Militares;

- Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares;

- Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares;

b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirante a Oficial PM

- Alunos a Oficial PM

c) Praças, compreendendo:

- Praças Policiais-Militares (Praças PM);

- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada:

- Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada.

b) Pessoal Reformado:

- Oficial e Praças reformados.

III - Pessoal Civil, constituindo:

- Quadro de Pessoal Civil contratado;

- Professores civis do Quadro do Magistério da Polícia Militar;

- Servidores Efetivos ou remanescentes da TNM atual (Parte ESPECIAL II - Quadro I - Poder Executivo).

Parágrafo Único - O ingresso e o acesso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, a que se refere o presente artigo, serão regulados por lei especial, mediante provocação do Comando Geral da Polícia Militar a ser apresentada dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 52 - O Quadro do Magistério da Polícia Militar será regido de acordo com a legislação específica.

Art. 53 - As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).

§ 1.º - A diversificação das qualificações particulares previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2.º - O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares - IGPM.

Art. 54 - O Comando Geral da Polícia Militar poderá a qualquer tempo, ouvido o Ministério do Exército, propor ao Poder Executivo as alterações nas diversas qualificações de praças, relativas à criação, extinção, nomenclatura, composição, condições de ingresso e acesso, visando ao aperfeiçoamento e ao máximo aproveitamento dos seus integrantes.

Art. 55 - Respeitado o efetivo da Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, o Quadro de Organização (QO), elaborado pelo Comando Geral da Corporação e submetido à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 56 - A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

Art. 58 - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 59 - O Quadro de Oficiais Combatentes passará a denominar-se "Quadro de Oficiais Policiais-Militares" (QOPM) e o Quadro de Oficiais Bombeiros de "Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares" (QOBM).

Art. 60 - O Quadro de Oficiais Intendentes será considerado em extinção.

§ 1.º - Os oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Intendentes serão transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou para o Quadro dos Oficiais Bombeiros-Militares, reservado o direito de opção para permanecer no Quadro em extinção.

§ 2.º - As vagas existentes no Quadro de Oficiais de Intendência, em extinção, reverterão ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, por esta lei criados.

§ 3.º - O oficial que mudar de Quadro, em face da opção exercida nos termos do parágrafo anterior, ocupará na respectiva escala hierárquica o lugar que lhe competir em decorrência de sua antiguidade no posto.

§ 4.º - No caso do parágrafo anterior, se a promoção ao atual posto deu-se no mesmo dia, prevalecerá a antiguidade do oficial no posto anterior e assim seguidamente até a data de incorporação e, se ainda persistir, será considerado a data de nascimento.

§ 5.º - Os oficiais do Quadro de Policiais Militares, Bombeiros-Militares e de Intendência, este em extinção, poderão ser designados para exercer qualquer função indistintamente, entre estes mesmos quadros.

Art. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO

Caixa de texto:  

 

Nível Denominação Gratificação Representação Horas Semanais N.º de Funções DESTINAÇÃO
A Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 196,00 900,00 40 40 Estabelecimento de Ensino do 2.º Grau com matricula igual ou superiora 300 alunos
B Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 96,00 800,00 40 184 Escolas Integradas de 1.o Grau ou de séries terminais de 1.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos
C Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 - 704,00 40 660 Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com, matrícula igual ou superior a 300 alunos
TOTAL ....................................................................................................................................... 884

LEI N.º 15.217, DE 05.09.12 (D.O. 20.09.12)

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, tendo por base os seguintes princípios:

I - respeito aos direitos individuais e coletivos e à integridade moral das pessoas;

II - uso moderado e proporcional da força;

III - unidade de comando;

IV - eficiência;

V - pronto atendimento;

VI - emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;

VII - qualificação especial para a gestão de conflitos sociais;

VIII - colaboração com outras forças policiais na troca de informações e no monitoramento da segurança comunitária.

CAPÍTULO II

DA SUBORDINAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Polícia Militar do Ceará subordina-se ao Governador do Estado, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social é por ela operacionalmente coordenada de acordo com os dispositivos legais em vigor, e cabendo-lhe:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado;

II - assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos do Estado do Ceará, quando no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primado da Lei e da ordem;

III - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional, mantendo intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

IV - atuar de maneira preventiva em todas as suas modalidades e proteção individual, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas de perturbação da ordem pública, inclusive em termos de precedência de um eventual emprego das Forças Armadas, e de maneira repressiva imediata, com desempenho ostensivo, para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens;

V - atender à convocação do Governo Federal, em caso de mobilização, de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de irrupção, subordinando-se ao Exército Brasileiro para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;

VI - apoiar operacionalmente, naquilo que couber, os demais órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado;

VII - executar ações de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, na forma da lei;

VIII - efetuar o policiamento ostensivo de proteção ambiental, de caráter específico;

IX - executar o policiamento ostensivo em eventos, pontos turísticos e nas proximidades em estações, terminais, portos ou aeroportos, inclusive na sua totalidade, desde que através de convênio ou na forma indicada por Lei;

X - exercer a atividade de Polícia Judiciária Militar Estadual na forma do Código de Processo Penal Militar;

XI - cumprir as diretrizes operacionais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e outras atribuições necessárias ao cumprimento ou suas peculiaridades.

Art. 3º A vinculação da Polícia Militar do Ceará à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado confere responsabilidade ao Comandante-Geral quanto à orientação e ao planejamento operacional da preservação da ordem pública emanados da referida Secretaria.

Art. 4º Nas missões de preservação da ordem pública decorrentes da organização e do planejamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, são autoridades competentes, para efeito de planejamento e execução das atividades da Polícia Militar do Ceará: o Comandante-Geral e, por delegação deste, o Comandante-Geral Adjunto, o Secretário Executivo, o Comandante do Policiamento da Capital, os Comandantes do Policiamento do Interior, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o Comandante do Policiamento Especializado, o Comandante do Policiamento Comunitário, o Assessor de Desenvolvimento Institucional, e o Assessor de Estatística Institucional e Análise Criminal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR

Seção I

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 5º São órgãos de Direção Superior:

I - Comando-Geral;

II - Comando-Geral Adjunto.

Seção II

ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

Art. 6º A Gerência Superior da Policia Militar do Ceará será exercida pela Secretaria Executiva.

Seção III

ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 7º São Órgãos de Assessoramento Superior:

I - Assessoria Jurídica – ASJUR;

II - Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS;

III - Assessoria de Comunicação Social – ASCOM;

IV - Assessoria de Análise e Estatística Institucional – ASAEI;

V – Ouvidoria – OUVID.

Seção IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 8º. São Órgãos de Execução Programática:

I - Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC:

a) Célula do 5º Batalhão Policial Militar - 5º BPM;

a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 5º BPM;

a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 5º BPM; 

a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 5º BPM;

a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 5º BPM; 

b) Célula do 6º Batalhão Policial Militar - 6º BPM:

b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 6º BPM;

b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 6º BPM;

b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 6º BPM;

b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 6º BPM;

c) Célula do 8º Batalhão Policial Militar - 8º BPM:

c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 8º BPM;

c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 8º BPM;

c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 8º BPM;

c.4. Núcleo da 4ª Companhia do 8º BPM;

d) Célula do 16º Batalhão Policial Militar - 16º BPM:

d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 16º BPM;

d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 16º BPM;

d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 16º BPM;

d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 16º BPM;

e) Célula do 17º Batalhão Policial Militar - 17º BPM:

e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 17º BPM;

e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 17º BPM;

e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 17º BPM;

e.4. Núcleo da 4ª Companhia do 17º BPM;

f) Núcleo Independente de Guarda da Academia Estadual de Segurança Pública - NG-AESP;

II - Coordenadoria do Comando de Policiamento Especializado – CPE:

a) Célula do Regimento de Polícia Montada – RPMont:

a.1. Núcleo do 1º Esquadrão de Polícia Montada;

a.2. Núcleo do 2º Esquadrão de Polícia Montada;

a.3. Núcleo do 3º Esquadrão de Polícia Montada; 

a.4. Núcleo do 4º Esquadrão de Polícia Montada;

b) Célula do Batalhão de Polícia de Choque – BPChoque:

b.1. Núcleo da 1ª Companhia de Polícia de Choque;

b.2. Núcleo da 2ª Companhia de Polícia de Choque;

b.3. Núcleo da 3ª Companhia de Polícia de Choque;

b.4. Núcleo da 4ª Companhia de Polícia de Choque;

b.5. Núcleo da 5ª Companhia de Polícia de Choque;

c) Célula do Batalhão de Policiamento Turístico – BPTUR:

c.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPTUR;

c.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPTUR;

c.3. Núcleo da 3ª Companhia do BPTUR;

c.4. Núcleo da 4ª Companhia do BPTUR;

d) Célula do Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP:

d.1. Núcleo da 1ª Companhia do BSP;

d.2. Núcleo da 2ª Companhia do BSP;

e) Célula do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente – BPMA:

e.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPMA;

e.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPMA;

e.3. Núcleo da 3ª Companhia do BPMA;

e.4. Núcleo da 4ª Companhia do BPMA;

f) Célula do Batalhão de Policiamento de Eventos – BPE:

f.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPE;

f.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPE;

g) Célula do Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO:

g.1. Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento com Motocicletas;

g.2. Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento com Motocicletas;

g.3. Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento com Motocicletas;

g.4. Núcleo da 4ª Companhia de Policiamento com Motocicletas;

h) Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda;

i) Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda;

j) Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento de Guarda;

III - Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CPM:

a) Célula do 12º Batalhão Policial Militar - 12º BPM:

a.1.  Núcleo da 1ª Companhia do 12º BPM;

a.2.  Núcleo da 2ª Companhia do 12º BPM; 

a.3.  Núcleo da 3ª Companhia do 12º BPM;

a.4.  Núcleo da 4ª Companhia do 12º BPM; 

b)  Célula do 14º Batalhão Policial Militar - 14º BPM:

b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 14º BPM;

b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 14º BPM;

b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 14º BPM;

c)  Célula do 15º Batalhão Policial Militar - 15º BPM:

c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 15º BPM;

c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 15º BPM;

c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 15º BPM;

d) Célula do Batalhão de Policiamento de Guarda Externa dos Presídios, Estabelecimentos Penais e Centros Educacionais. – BPGEP:

d.1. Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda;

d.2. Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda;

d.3. Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento de Guarda;

d.4. Núcleo da 4ª Companhia de Policiamento de Guarda;

d.5. Núcleo da 5ª Companhia de Policiamento de Guarda;

IV - Coordenadoria do Comando de Polícia Comunitária – CPCOM:

a) Célula do 1º Batalhão de Polícia Comunitária -1º BPCOM:

a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 1º BPCOM;

a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 1º BPCOM;

a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 1º BPCOM; 

a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 1º BPCOM; 

a.5. Núcleo da 5ª Companhia do 1º BPCOM;

a.6. Núcleo da 6ª Companhia do 1º BPCOM;

a.7. Núcleo da 7ª Companhia do 1º BPCOM;

a.8. Núcleo da 8ª Companhia do 1º BPCOM;

a.9. Núcleo da 9ª Companhia do 1º BPCOM;

b) Célula do 2º Batalhão de Polícia Comunitária - 2º BPCOM:

b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 2º BPCOM;

b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 2º BPCOM;

b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 2º BPCOM;

b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 2º BPCOM;

b.5. Núcleo da 5ª Companhia do 2º BPCOM;

b.6. Núcleo da 6ª Companhia do 2º BPCOM;

b.7. Núcleo da 7ª Companhia do 2º BPCOM;

b.8. Núcleo da 8ª Companhia do 2º BPCOM;

c) Célula do 3º Batalhão de Polícia Comunitária - 3º BPCOM:

c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 3º BPCOM;

c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 3º BPCOM;

c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 3º BPCOM;

d) Célula 4º Batalhão de Polícia Comunitária - 4º BPCOM:

d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 4º BPCOM;

d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 4º BPCOM;

d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 4º BPCOM;

d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 4º BPCOM;

d.5. Núcleo da 5ª Companhia do 4º BPCOM;

d.6. Núcleo da 6ª Companhia do 4º BPCOM;

e) Célula do 5º Batalhão de Polícia Comunitária - 5º BPCOM

e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 5º BPCOM;

e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 5º BPCOM;

e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 5º BPCOM;

V - Coordenadoria do Comando de Policiamento do Interior Área Norte - CPI – Norte:

a) Célula do 3º Batalhão Policial Militar - 3º BPM;

a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 3º BPM;

a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 3º BPM; 

a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 3º BPM;

a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 3º BPM; 

b) Célula do 4º Batalhão Policial Militar - 4º BPM:

b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 4º BPM;

b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 4º BPM;

b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 4º BPM;

b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 4º BPM;

c) Célula do 7º Batalhão Policial Militar - 7º BPM:

c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 7º BPM;

c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 7º BPM;

c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 7º BPM;

d) Célula do 11º Batalhão Policial Militar - 11º BPM:

d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 11º BPM;

d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 11º BPM;

N. Núcleo da 3ª Companhia do 11º BPM;

d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 11º BPM;

VI - Coordenadoria do Comando de Policiamento do Interior Área Sul - CPI – Sul:

a) Célula do 1º Batalhão Policial Militar - 1º BPM:

a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 1º BPM;

a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 1º BPM; 

a.3.  Núcleo da 3ª Companhia do 1º BPM;

a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 1º BPM; 

b) Célula do 2º Batalhão Policial Militar - 2º BPM:

b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 2º BPM;

b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 2º BPM;

b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 2º BPM;

b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 2º BPM;

b.5. Núcleo da 5ª Companhia do 2º BPM;

c) Célula do 9º Batalhão Policial Militar - 9º BPM:

c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 9º BPM;

c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 9º BPM;

c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 9º BPM;

d) Célula do 10º Batalhão Policial Militar - 10º BPM:

d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 10º BPM;

d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 10º BPM;

d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 10º BPM;

e) Célula do 13º Batalhão Policial Militar - 13º BPM:

e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 13º BPM;

e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 13º BPM;

e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 13º BPM;

VII - Coordenadoria de Inteligência Policial – CIP:

a) Célula de Análise, Operações e Contra Inteligência – CAOCI:

VIII - Célula do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual – BPRE:

a) Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento Rodoviário;

b) Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento Rodoviário;

IX - Coordenadoria de Feitos Judiciários Militares – CFJM:

a) Célula de Atividades Judiciárias Militares – CAJM:

X - Célula do Quartel do Comando Geral – CQCG:

a) Núcleo da Companhia de Comando e Serviço – NUCCS.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Art. 9º. São Órgãos de Execução Instrumental:

I - Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio – CALP:

a) Célula de Patrimônio – CEPAT;

b) Célula de Moto-mecanização – CEMM;

c) Célula de Suprimento – CESUP;

d) Célula de Material Bélico – CMB;

II - Coordenadoria Administrativo-Financeira – COAFI:

a) Célula Financeira - CEFIN;

b) Célula de Compras - CEAD;

c) Célula de Gestão de Contratos e convênios;

III - Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP:

a) Célula de Gestão da Folha de Pagamento – CFP;

b) Célula de Gestão de Pensão e Inativos – CEGEP;

c) Célula de Controle de Pessoal – CCP;

d) Núcleo da Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais. – CPO;

e) Núcleo da Secretaria da Comissão de Promoção de Praças – CPP:

IV - Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC:

a) Célula de Infraestrutura de TIC;

b) Célula de Desenvolvimento de Projetos e Sistemas;

V - Coordenadoria de Saúde e Assistência Social – CSAS:

a) Célula de Assistência Social e Religiosa – CEASR:

b) Célula do Centro Odontológico da Polícia Militar – CECOPOM:

VI - Coordenadoria do Colégio da Polícia Militar – CPMCE:

a) Célula Administrativo-Financeira – CEAF;

b) Célula de Secretariado Escolar – CESE;

c) Célula do Corpo de Alunos – CCA.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 10. Os órgãos de Direção Superior são representados:

I - pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional, estratégia, representação inter e intraorganizacionais;

II - pelo Comandante-Geral Adjunto, com funções de liderança, operacionalização da tropa, para o fim constitucional de preservação da ordem pública, de forma ostensiva e preventiva, bem como, a mantença e o controle da Disciplina.

Art. 11. O cargo de Comandante-Geral é privativo de Coronel, em serviço ativo, do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar (QOPM), de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo policial militar.

Parágrafo único. O Comando Geral da Corporação compreende:

I - o Gabinete do Comando Geral;

II - o Gabinete do Comandante-Geral Adjunto;

III - a Secretaria Executiva;

IV - a Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-GERAL, COMANDANTE-GERAL ADJUNTO

Art. 12. São atribuições do Comandante-Geral da Polícia Militar do Ceará:

I - promover a administração geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional da PMCE, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, colaborando com os outros Secretários de Estado em assuntos de competência da PMCE;

IV - fazer indicação ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento;

V - promover o controle e a supervisão dos Órgãos subordinados;

VI - delegar atribuições ao Comandante-Geral Adjunto;

VII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

VIII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

IX - aprovar a programação a ser executada pela PMCE, bem como pelos Órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

X - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da PMCE, não limitada ou restrita por atos administrativos superiores e sobre a publicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da PMCE;

XI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;

XII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da PMCE;

XIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar terá honras e sinais de respeito equivalente às compatíveis com os Secretários de Estado;

Art. 13. O Comandante-Geral Adjunto será indicado pelo Comandante- Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis QOPM do serviço ativo, e, ao ser nomeado, terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, exceto sobre o Comandante-Geral.

Parágrafo único. Constituem atribuições básicas do Comandante-Geral Adjunto:

I - auxiliar o Comandante-Geral, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da PMCE, conforme delegação do Comandante-Geral;

II - auxiliar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;

III - substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua competência;

V - auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão dos setores subordinados;

VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da PMCE, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Comandante-Geral;  

Seção II

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

Art. 14. O Órgão de Gerência Superior é representado pelo Secretário Executivo, com funções de intelecção, liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, ordenação e plena atuação das atividades de gerência dos meios administrativo-operacionais, por meio dos Órgãos de execução programática, por ordem do Comandante-Geral.

Art. 15. O Secretário Executivo, cujos requisitos exigidos para ocupar o cargo são os mesmos exigidos para o Comandante-Geral Adjunto da Corporação, será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, exceto o Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto.

§1º Constituem atribuições do Secretário Executivo:

I - promover a administração geral da Polícia Militar do Ceará, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

III - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

IV - aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar do Ceará, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

V - expedir atos normativos internos sobre a organização da Polícia Militar do Ceará;

VI - subscrever contratos ou convênios em que a Polícia Militar tome parte;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos;

VIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo, previamente, a Procuradoria Geral do Estado e, do Poder Legislativo;

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Comandante-Geral;

§2º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em concorrência com as atribuições previstas no art. 12 desta Lei.

Seção III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 16. Aos Órgãos de Assessoramento Superior compete dar apoio direto ao Comandante-Geral, Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo, sendo organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades:

§1º A Assessoria Jurídica é o Órgão vinculado diretamente ao Comando Geral, competindo-lhe:

I - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico ao Comandante-Geral da PMCE;

II - propor ao Comandante-Geral medidas atinentes à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, no âmbito da Corporação;

III - manifestar-se sobre os aspectos formais e legais dos processos administrativos, por determinação do Comandante-Geral;

IV - requisitar, no âmbito da PMCE, documentos, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas atividades, devendo as autoridades requisitadas atender, em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência.

§ 2º Os pronunciamentos da Assessoria Jurídica nos processos sujeitos a seu exame e parecer, encerram a apreciação da matéria no âmbito da PMCE, deles só podendo discordar o Comandante-Geral, respeitados, em todos os casos, os posicionamentos da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º A Assessoria de Desenvolvimento Institucional é o Órgão vinculado diretamente ao Comando Geral, competindo-lhe:

I - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal e  do sistema;

II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição;

III - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Policiais Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando à polícia ostensiva e preservação da ordem pública;

IV - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental;

V - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral;

VI - promover a articulação entre a sociedade e a Corporação;

VII - estruturar a coordenação da defesa civil, no âmbito da Polícia Militar;

VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

§4º A Assessoria de Comunicação – ASCOM, é o Órgão responsável pelo assessoramento do Comandante-Geral em assuntos civis, compreendendo relações públicas, relações com a imprensa, controle do acervo histórico-cultural, divulgação e Cerimonial Civil, sendo-lhe atribuído:

a) elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante-Geral, no que concerne a sua competência;

b) propor normas relativas a assuntos civis, na Polícia Militar;

c) obter informes e organizar sumários de assuntos civis, para preparação de planos;

d) propor normas para os demais Órgãos de relações públicas, da Corporação.

§5º A Assessoria de Análise e Estatística Institucional é o Órgão a quem cabe a produção e difusão de informações estatísticas de interesse interno da PMCE, bem como a apreciação dos mapas criminais no território cearense, tendo como atribuições:

I - orientar, coordenar e executar a atividade estatística no âmbito do PMCE de acordo com as deliberações do Comando Geral, bem como centralizar e difundir a informação estatística oficial relativa à Corporação;

II - realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base e correntes necessários à produção da informação estatística oficial de interesse institucional, efetuando a concepção, coleta, tratamento, análise e difusão da respectiva informação estatística, zelando pela sua veracidade, exatidão e atualidade;

III - elaborar projetos de normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;

IV - realizar análises e estudos de natureza econômica, social e demográfica, com base na informação estatística oficial produzida no âmbito da PMCE;

V - prestar, na medida das suas possibilidades, assistência técnico-estatística aos demais Órgãos da PMCE;

VI - acompanhar a estatística criminal nacional, especificamente a cearense, acompanhando todas as suas evoluções, e produzindo estudos técnicos acerca dos seus desdobramentos em nosso território.

§ 6º A Ouvidoria é o Órgão responsável pelo recebimento e processamento de manifestações oriundas da população e dos membros da própria Polícia Militar do Ceará, com as seguintes atribuições:

I - receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas e sugestões, referentes ao serviço prestado pela Polícia Militar do Ceará;

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III - propor medidas necessárias à regularidade e ao aperfeiçoamento da corporação;

IV - propor, quando necessário, a abertura de processo interno destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V - responder aos cidadãos e às entidades da sociedade civil e militar quanto às providências tomadas pela Polícia Militar do Ceará, sobre os procedimentos registrados na Ouvidoria;

VI - permitir ao demandante o acompanhamento das demandas registradas pela Ouvidoria.

Seção IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Art. 17. Os Órgãos de Execução Instrumental são representados pelos Órgãos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às áreas de administração, pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, informática e outras atividades meio, necessárias ao funcionamento da Corporação Militar.

§ 1º Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio – CALP, é o Órgão de execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de obras e de patrimônio.

§ 2º Coordenadoria Administrativo-Financeira – CAFI, é o Órgão de direção setorial do sistema financeiro e contábil, responsável pelo desenvolvimento, fiscalização, controle e auditoria das atividades de administração financeira, orçamentária e contabilidade da Corporação, bem como pela distribuição dos recursos financeiros, administração das compras e gestão de contratos e convênios.

§ 3º Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, é o Órgão de execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização, orientação, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal, mobilização, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres, incentivos, gerenciamento e inspeção da folha de pagamento, identificação e pessoal civil. 

§ 4º Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC, é o Órgão de execução instrumental responsável pelo planejamento,  coordenação, controle e execução as atividades de informática e telecomunicação, bem como por promover a elevação da qualidade dos serviços, através da eficiência e economicidade das atividades administrativas e operacionais da Corporação.

§ 5º Coordenadoria de Saúde e Assistência Social – CSAS, é o Órgão de  execução  instrumental,  responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização, acompanhamento   e   controle   das  atividades  técnico-administrativas relativas aos serviços de saúde prestados aos militares estaduais ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas.

§ 6º A Coordenadoria do Colégio da Polícia Militar – CPMCE; compete:

I - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, dependentes legais de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, e de policiais de carreira da Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como para filhos de civis;

II - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos.

Seção V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 18. Os Órgãos de Execução Programática são os responsáveis pelas funções típicas da Corporação, cabendo a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, consubstanciadas em programas, projetos ou em missões de caráter permanente.

§ 1º Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC, é o Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na Região da Capital, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral. 

§ 2º Coordenadoria do Comando de Policiamento Especializado – CPESP, é o Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na Região da Capital, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades e Subunidades especializadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral.

§ 3º Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CCPM, é o Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na Região Metropolitana de Fortaleza, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral. 

§ 4º Célula de Policiamento Rodoviário Estadual – CPRE, é o Órgão encarregado do policiamento ostensivo visando ao cumprimento das regras e normas de trânsito urbano e tráfego rodoviário, de acordo com a Código de Trânsito Brasileiro e com as diretrizes emanadas do Comando Geral.

§ 5º Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCOM, é o Órgão responsável pela realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, constituindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública, e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.

§ 6º Coordenadorias dos Comandos de Policiamento do Interior – CPI, são os Órgãos responsáveis, perante o Comando Geral, pela manutenção da ordem pública em todo interior do Estado, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral. 

§ 7º Coordenadoria de Inteligência Policial – CIP, é Órgão responsável pela atividade de Inteligência no âmbito da Polícia Militar do Ceará e exerce permanente e sistematicamente ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas, basicamente, para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública voltada para ações preventivas e repressivas de atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública.

§ 8º Coordenadoria de Feitos Judiciários Militares – CFJM, é o Órgão responsável pelo controle, realização e arquivo dos procedimentos de polícia judiciária militar, tais como, inquéritos policiais militares, autos de prisão em flagrante e, quando for o caso, diligências requisitadas pelo Juízo Militar Estadual e Ministério Público Militar Estadual, dentre outros.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DO POLICIAMENTO E DA OPERACIONALIDADE

Seção I

Do Policiamento Ostensivo

Art. 19 As atividades de policiamento ostensivo são executadas pela Polícia Militar, diuturna e ininterruptamente, em cumprimento ao ordenamento jurídico, zelando pelo Estado Democrático de Direito, pela Cidadania e pelos Direitos e Garantias Fundamentais, através de Organizações Policiais Militares - OPM, nos seguintes níveis:

§ 1º As Unidades Operacionais – UOp, são do tipo Batalhão  e Regimento.

§ 2º As Subunidades Operacionais – SuOp, são do tipo Companhia e Esquadrão e integrarão as Unidades Operacionais.

Art. 20. São tipos de policiamento ostensivo, a cargo da Polícia Militar do Ceará, os seguintes:

I - Ostensivo Geral, Urbano e Rural;

II - Comunitário;

III - de Trânsito, nos centros urbanos, conforme a Lei e mediante convênio;

IV - Florestal, de Manancial, Fluvial, Lacustre, de Meio Ambiente e os que visem de maneira geral à proteção e a defesa da fauna, da flora e do patrimônio e dos recursos naturais renováveis;

V - Rodoviário, nas rodovias estaduais e estradas, mediante convênio;

VI - de Guarda;

VII - de Choque, controle de distúrbios, repressão imediata e operações especiais;

VIII - de Proximidades em Estações Rodometroferroviárias, Terminais, Portos ou Aeroportos;

IX - de Proteção ao turista;

X - de Segurança Patrimonial;

XI - de Eventos;

XII - outros fixados em Lei.

Parágrafo único. A atividade de condução de veículo automotor sob a responsabilidade da PMCE é considerada, para todos os efeitos como uma variável do policiamento ostensivo.

Art. 21. São processos de policiamento a cargo da Polícia Militar do Ceará:

I - a pé;

II - em automóveis ou veículos motorizados, inclusive de duas ou mais rodas;

III - em embarcação;

IV - aéreo;

V - montado;

VI - com bicicleta;

VII - suplementar com cães;

VIII - outros que vierem a ser criados em lei.

Art. 22. No policiamento ostensivo serão utilizados fardamentos, armamentos, equipamentos, aprestos e outros materiais que auxiliem direta e indiretamente o trabalho policial militar e sua identificação, exceto nas ações de inteligência que obedecem à regulamentação apropriada.

Seção II

DA OPERACIONALIDADE

Art. 23. Os Órgãos operacionais são constituídos pelos Grandes Comandos ou Coordenadorias, Batalhões e Regimentos ou Células, Companhias, Esquadrões ou Núcleos, Pelotões, Grupos e Destacamentos Policiais Militares ou Seções, podendo integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo, por ato do Comandante-Geral.

§ 1º A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão definidos em função das necessidades e das características geo-sócio-econômicas, evolução demográfica, extensão territorial e índice de criminalidade e obedecerão as seguintes diretrizes:

I - os Grandes Comandos se articulam em Batalhões, Regimentos ou Células;

II - o Batalhão se articula em Companhias e estas em Pelotões;

III - a Célula se articula em Núcleos e estes em Seções;

IV - os Pelotões articulam-se em Grupos, e estes em Destacamentos;

V - os Destacamentos articulam-se em Esquadras;

VI - o Destacamento terá efetivo de 15 (quinze) policiais militares, sob o comando de um Sargento;

VII - a Esquadra terá o efetivo de 6 (seis) Soldados, sob o comando de um Cabo.

§ 2º O Comando Regional será dividido em Batalhões, Células, Companhias, Núcleos, Pelotões e Seções Policiais Militares.

§ 3º As Unidades de Polícia Montada serão designadas de Regimento, articulado em Esquadrões, estes em Pelotões e estes em Grupos.

§ 4º O efetivo dos Órgãos de Execução Programática será fixado de acordo com o Quadro Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de cada município ou distrito municipal do Estado.

Art. 24. Para efeitos de organização das atividades da Polícia Militar, o Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores, levando-se em conta as necessidades decorrentes das missões e características regionais, observados os seguintes parâmetros:

I - região é o espaço geográfico de responsabilidade de um Grande Comando de Policiamento;

II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão, Célula ou Companhia e Núcleo Independente;

III - subárea é o espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou Núcleo;

IV - setor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção;

V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo ou Destacamento Policial Militar.

Art. 25. Cada Batalhão ou Regimento será constituído, no máximo, de 6 (seis) Companhias ou Esquadrões imediatamente subordinadas, podendo, excepcionalmente, esse número ser excedido, de acordo com as necessidades de segurança.

§ 1º Cada Companhia será constituída, no máximo, de 6 (seis) Pelotões.

§ 2º Cada pelotão será constituído de 2 (dois) Grupos.

§ 3º Cada Grupo será constituído de 2 (dois) Destacamentos.

§ 4º Cada Destacamento será constituído de duas Esquadras.

§ 5º Cada município deverá ser provido de, pelo menos, um Destacamento Policial Militar.

Art. 26. Os Comandos dos Batalhões, Células, Regimento e Núcleos e Companhias Independentes, localizados na Capital, Região Metropolitana de Fortaleza e Interior do Estado ficam subordinados aos respectivos Grandes Comandos ou Coordenadorias.

Parágrafo único. Os Comandos de Batalhão e Célula em todo o Estado e os Comandos de Companhia, Núcleo, Seção e Pelotão de Polícia Militar no interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de  sua responsabilidade.

Art. 27. A Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCom, será responsável pela implementação da filosofia, doutrina e operacionalidade do policiamento comunitário empregado em todo o Estado.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Nos casos de afastamentos previstos em lei, o Comandante-Geral será substituído, sucessivamente, pelo Comandante-Geral Adjunto e pelo Secretário Executivo.
Parágrafo único. No impedimento destes deverá assumir o Coronel mais antigo do serviço ativo.

Art. 29. Para efeitos conceituais de termos ou terminologias contidas nesta Lei, são consideradas:

I – Incorporada – a subunidade que tem sede em Batalhão ou Regimento a que é subordinada;

II Destacada – a subunidade que não tem sede no Batalhão ou Regimento a que é subordinada;

III - Independente – a subunidade que está subordinada diretamente a um Grande Comando e poderá ou não está situada na sede de um Grande Comando, Batalhão ou Regimento;

IV – Atividade-Fim – aquela que constitui o conjunto de esforços de execução, visando realizar o policiamento ostensivo fardado;

V - Atividade-Meio – aquela que constitui o conjunto de esforços quer de estudo, quer de execução, com o objetivo de apoiar ou facilitar a realização da atividade-fim da corporação.

Art. 30. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos Órgãos de direção, gerenciamento, assessoramento, execução programática e execução instrumental da Polícia Militar do Ceará, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na Lei de fixação de efetivos, por proposta do Comandante-Geral, ouvido o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e observada a legislação específica.

Art. 31. São considerados Grandes Comandos:

I - Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC; 

II - Coordenadorias dos Comandos de Policiamento do Interior – CPI;

III - Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CCPM;

IV - Coordenadoria de Policiamento Especializado – CPESP;

V - Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCOM.

Art. 32. A Assessoria Jurídica será exercida por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre escolha do Governador do Estado, na forma da lei.

Art. 33. Os Batalhões, Células e Regimento de policiamento são subordinados, administrativa e operacionalmente, aos Grandes Comandos, comandados por Tenente-Coronel do QOPM, de livre escolha do Governador do Estado, podendo, excepcionalmente, por necessidade administrativa ser exercidos por oficial do posto de Coronel ou Major, do mesmo Quadro.

Art. 34. As Companhias, Núcleos e os Esquadrões de policiamento são subordinados, administrativa e operacionalmente, aos Batalhões e Regimento, respectivamente, sendo comandados por oficial do posto de Major do QOPM, podendo, excepcionalmente, por necessidade administrativa ser exercido por oficial do posto de Tenente-Coronel ou Capitão, do mesmo Quadro.

Parágrafo único. As Companhias e Núcleos Independentes são subordinadas diretamente aos Grandes Comandos.

Art. 35. As denominações Subcomandante da Polícia Militar e Coordenador-Geral de Administração, passam a ser Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo, respectivamente.

Art. 36. Ficam extintos os cargos de Direção e assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no anexo I desta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE.

Art. 37. Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, com denominação e quantificação previstas no anexo II desta Lei.

§ 1º Os cargos e Órgãos criados por esta Lei serão ocupados progressivamente de acordo com a disponibilidade de efetivo, mediante livre escolha, por Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Excetuando-se os cargos de Direção e Assessoramento Superior, e de provimento em comissão, os demais serão designados por ato administrativo do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 38. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, por meio de Decreto do Governador do Estado, será providenciado o Quadro Geral de Organização e Distribuição da Polícia Militar do Ceará – QODPM, de conformidade com os limites estabelecidos na Lei de fixação de efetivo.

Art. 39. As despesas decorrentes da modificação prevista no artigo anterior correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Fica revogada a Lei nº. 13.684, de 19 de outubro de 2005, Lei nº. 10.145, de 29 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário, principalmente às contidas na Lei nº. 12.999, de 14 de janeiro de 2000, na Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, no Decreto nº. 9.429, de 7 de junho de 1971 e no Decreto nº. 21.448, de 24 de junho de 1991.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 36 DA LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - PMCE.

CARGO SÍMBOLO QUANT.
COORDENADOR DNS-2 4
ORIENTADOR  DE CÉLULA DNS-3 11
ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 43
ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 45
AUXILIAR TÉCNICO DAS-3 1
TOTAL 104

 ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 37 DA LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR  DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE.

CARGOS SÍMBOLO CARGOS
COORDENADOR DNS-2 19
ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3 66
ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 222
ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 131
AUXILIAR TÉCNICO DAS-3 18
TOTAL 456

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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