Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.145, DE 29/11/77 D.O. 30/11/77
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.145, DE 29/11/77 D.O. 30/11/77
Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
DA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1.º - A Polícia Militar do Ceará, considerada força auxiliar e reserva do exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.
Art. 2.º - Compete à Polícia Militar:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, com forca de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forcas Armadas;
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra, externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;
V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;
VI - efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais e, eventualmente, mediante convênio com o DNER, em rodovias federais.
Art. 3.º - A Polícia Militar subordina-se, administrativamente, ao Governador do Estado e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança, de acordo com os dispositivos legais em vigor.
Art. 4.º - O planejamento e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Art. 5.º - O planejamento e execução das atividades administrativas são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral e se integram ao sistema de administração geral do Estado.
Art. 6.º - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras, prerrogativas e regalias de Secretário de Estado.
Art. 7.º - A Polícia Militar será estruturada em comando-geral, órgão de apoio e órgão de execução.
Art. 8.º - O comando-geral realiza o comando e a administração da Corporação através dos órgãos de direção, de apoio e execução.
Art. 9.º - Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.
Parágrafo Único - Os órgãos de direção acional, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações.
Art. 10 - Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos órgãos de execução, realizando a atividade-meio da Corporação e atuando em cumprimento de ordens emanadas dos órgãos de direção.
Art. 11 - Os órgãos de execução destinam-se a cumprir as missões ou a própria destinação da Corporação, realizando a sua atividade-fim e executando as diretrizes e ordens emanadas do comando-geral, apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.
Parágrafo Único - Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades operacionais da Corporação.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO
Art.12 - O Comando-Geral da Corporação compreende:
- o Comandante-Geral;
- o Estado-Maior, como órgão de direção geral;
- as Diretorias, como órgão de direção setorial;
- a Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal e de pessoal do Comando-Geral;
- Comissões;
- Assessorias.
Art. 13 - O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior do serviço ativo do Exército, possui-dor do Curso de Comando e Estado-Maior, mediante proposta do Governador do Estado ao Ministro do Exército.
§ 1.º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante-Geral poderá ser exercido por um coronel da própria Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, o oficial escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais.
§ 3.º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Estado, e, sendo oficial do Exército, o ato somente dar-se-á após a sua designação por Decreto do Poder Executivo Federal, quando passará à disposição do Governo do Estado para esse fim.
§ 4.º - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.
§ 5.º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um Ajudante-de-Ordens.
Art. 14 - O Estado-Maior é o órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação.
§ 1.º - Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e modernização administrativa, compete, ainda, a elaboração das diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões, assessorando o Comandante-Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação.
§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:
- Chefe do Estado-Maior;
- Subchefe do Estado-Maior;
- Seções:
- 1ª. Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;
- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;
- 3ª. Seção (PM/3: assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
- 4ª. Seção (PM/4): assuntos administrativos;
- 5ª. Seção (PM/5): assuntos civis;
- 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo, programação e ornamentação.
§ 3.º - O Chefe do Estado-Maior (EM) acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos seus impedimentos.
§ 4.º - O Chefe de Estado-Maior deverá ser Oficial Superior do posto de coronel, possuidor do Curso Superior de Polícia e escolhido pelo Comandante-Geral.
§ 5.º - No que trata o parágrafo anterior, se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
§ 6.º - Ao Chefe do Estado-Maior, como principal assessor do Comandante-Geral, incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.
§ 7.º - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará, diretamente, o Chefe do EM, de acordo com os encargos que por este lhes forem atribuídos.
Art. 15 - As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística.
Parágrafo Único - As diretorias de que trata este artigo compreendem:
- a Diretoria de Ensino;
- a Diretoria de Pessoal;
- a Diretoria de Finanças;
- a Diretoria de Apoio Logístico.
Art. 16 - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.
Art. 17 - A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.
Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo atua ainda como órgão do Comandante-Geral, na supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
Art. 19 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material à Corporação, inclusive o de saúde.
Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo subordinam-se o Hospital de demais órgãos de Saúde da PM, bem como os Centros de Suprimento e Manutenção dos diferentes tipos de material.
Art. 20 - A Ajudância tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, considerada Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, tendo como principais atribuições:
- trabalho de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;
- administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;
- serviço de embarque da Corporação;
- apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral;
- segurança do Quartel do Comando Geral;
- serviços gerais do Quartel do Comando Geral.
Parágrafo Único - A Ajudância-Geral será assim organizada:
- Ajudante-Geral (ordenador de despesas do Comando-Geral);
- Secretaria (AG/1);
- Seção Administrativa (AG/2);
- Companhia de Comando e Serviços (Cia Cmdo Sv).
Art.21 - Existirão, normalmente, as seguintes comissões, regidas por legislação especial:
- Comissão de Mérito Policial-Militar;
- Comissão de Promoção de Oficiais;
- Comissão de Promoção de Praças.
Parágrafo Único - Eventualmente, a critério do Comando Geral, poderão sei nomeadas outras comissões, de caráter transitório, e destinadas a determinados estudos.
Art. 22 - As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Parágrafo Único - As Assessorias podem ser constituídas de policiais-militares e/ou civis contratados ou postos à disposição e, nos dois últimos casos, dotados de nível superior.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 23 - Os Órgãos de Apoio compreendem:
I - Órgãos de Apoio de Ensino:
a) Academia de Polícia Militar (APM);
b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).
II - Órgãos e Apoio de Material:
a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);
b) Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);
c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O).
III - Órgãos de Apoio de Saúde:
a) Hospital Geral;
b) Postos de Saúde.
Art. 24 - Os Órgãos de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializados.
Art. 25 - Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.
Art. 26 - Os Órgãos de Apoio de Material Bélico, de Obras e de Intendência subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução de manutenção de material respectivo.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
ORGÃO DE POLICIAMENTO
Art. 27 - Os órgãos de execução do policiamento são constituídos de:
- Comando de Policiamento; e
- Unidade de Policiamento.
Art. 28 - O Comando de Policiamento da Capital (CPC) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na região da Capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens de Comando Geral.
Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento da Capital será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).
Art. 29 - O Comando do Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública em todo o interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral.
Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento do Interior será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).
Art. 30 - Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando e têm a eles subordinados, operacionalmente, as Unidades e Subunidades de policiamento sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.
Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Estado-Maior do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de área (CPA), sempre que houver necessidade de grupar Unidades Operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle das mesmas.
Art. 32 - As Unidades Operacionais da Polícia Militar (UOP) são Organizações Policiais-Militares (OPM) que executam as atividades-fim da Corporação.
Art. 33 - As Unidades, Subunidades e demais frações operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos:
I - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (BPM, Cia PM, Pel PM, ou Gp Pm), que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado;
II - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio-Patrulha (BP Rp, Cia P Rp, Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp), que têm a seu cargo as missões de policiamento de rádio-patrulha;
III - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (BP Tran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;
IV - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Rodoviária (BP Rv, Cia P Rv, Pel P Rv ou Gp P Rv), que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;
V - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P Gd ou Gd P Gd), que têm a seu cargo as missões de Guarda de segurança externa de Estabelecimentos e Edifícios Públicos;
VI - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Choque (Bp Chq. Cia P Chq. Pel P Chq ou Gp P. Chq), que são Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural.
Parágrafo Único - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.
Art. 34 - As Organizações Policiais Militares (OPM) operacionais serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Militar.
Art. 35 - Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho dessas atribuições deverão ser dotados de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.
Art. 36 - O Comando Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo uma Cia de Polícia de Choque (Cia P Chq) especialmente adestrada e equipada para as missões de contra guerrilha urbana e rural e que poderá ser empregada, também, em outras missões de policiamento.
SEÇÃO II
DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 37 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será, assim, organizado:
I - Comando do Corpo de Bombeiros;
II - Unidades Operacionais.
Art. 38 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamento, bem como pelo desenvolvimento das atividades e técnicas correlatas, no território estadual.
Parágrafo Único - O Comandante do Corpo de Bombeiros é o responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle dos suprimentos e manutenção dos materiais tipicamente operacionais das Unidades subordinadas.
Art. 39 - O Comando do Corpo de Bombeiros compreende:
I - O Comandante;
II - O Estado-Maior.
§ 1.º - O Comandante do Corpo de Bombeiros será, em princípio, oficial do posto mais elevado do QOBM. Caso o escolhido não seja mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os oficiais do Corpo.
§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:
I - Chefe do Estado-Maior;
II – 1ª. Seção (B/1): pessoal;
III – 2ª. Seção (B/2): informações;
IV – 3ª. Seção (B/3): instrução e operações;
V – 4ª. Seção (B/4): assuntos administrativos;
VI - 5ª. Seção (B/5): assuntos civis.
Art. 40 - As Unidades Operacionais compreenderão:
I - Grupamento de Incêndio (GI);
II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);
III - Seção de Combate a Incêndio (SCI);
IV - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);
V - Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS);
VI - Seção de Busca e Salvamento (SBS).
Art. 41 - O Corpo de Bombeiros terá, como Órgão de Apoio, o Centro de Atividades Técnicas (CAT) e o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp).
§ 1.º - O Centro de Atividades Técnicas será incumbido de:
a) executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios;
b) proceder a exame de plantas e de projetos de construção;
c) realizar testes de incombustibilidade;
d) realizar vistorias e emitir pareceres;
e) supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;
f) realizar a perícia de incêndios.
§ 2.º - Caberá ao Centro de Suprimento e Manutenção de material Operacional o recebimento, armazenagem e a distribuição dos Suprimentos, bem como a execução da manutenção, no que concerne a armamento e munição, material de comunicações, materiais de motomecanização e material especializado de bombeiros.
Art. 42 - Outras necessidades não enquadradas, pelo artigo anterior, serão atendidas pelos competentes Órgãos de Apoio da Polícia Militar.
Art. 43 - A organização e os efetivos das Unidades de Bombeiros serão definidos em função das necessidades resultantes das áreas em que atuarem.
Art. 44 - O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADES E DESDOBRAMENTO
Art. 45 - Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais de Polícia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade das Unidades de Policia Militar nelas localizadas.
§ 1.º - A área atribuída a uma Unidade na Capital poderá ser subdividida em subáreas de Companhias e, quando no Interior, estas subáreas serão ainda subdivididas em Quarteirões de Pelotões.
§ 2.º - O Comando responsável por uma área, subárea ou quarteirão deverá sediar-se no território sob sua jurisdição.
Art. 46 - A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das respectivas áreas, subáreas ou quarteirões de responsabilidade.
Art. 47 - Cada Unidade será constituída de duas a seis Subunidades imediatamente subordinadas.
§ 1.º - Se o número de subunidades subordinadas exceder a seis, em princípio, a Unidade imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, cujas áreas serão, igualmente, redivididas.
§ 2.º - O Grupo Policial-Militar (Gp PM), menor Unidade Operacional, será constituída de um segundo ou terceiro sargento PM, nenhum ou até cinco cabos PM e de três a trinta soldados PM.
Art. 48 - A cada município que não seja sede do BOM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos,um Grupo Policial (Gp PM).
§ 1.º - A cada Distrito municipal, cujas necessidades o exijam, corresponderá um subdestacamento Policial-Militar (S Dst PM) ou até mesmo um Destacamento Policial-Militar (Dst PM).
§ 2.º - O subdestacamento Policial-Militar será comandado, em principio, por um Cabo PM e terá um efetivo mínimo de dois soldados PM.
Art. 49 - Quando existentes, os Comandos de Policiamento da Área (CPA), em suas respectivas áreas de jurisdição, terão atribuições semelhantes às dos Comandos do Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados.
Art. 50 - O previsto neste Título aplica-se, no que couber, ao Corpo de Bombeiros e Unidades subordinadas, com as adaptações ditadas pelas suas peculiaridades.
TÍTULO IV
PESSOAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 51 - O pessoal da Policia Militar compõem-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);
- Quadro de Saúde, compreendendo:
- Oficiais-Médicos;
- Oficiais-Dentistas;
- Oficiais- Farmacêuticos.
- Quadro do Magistério da Polícia Militar;
- Quadro de Capelães Policiais-Militares;
- Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares;
- Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares;
b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
- Aspirante a Oficial PM
- Alunos a Oficial PM
c) Praças, compreendendo:
- Praças Policiais-Militares (Praças PM);
- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da reserva remunerada:
- Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada.
b) Pessoal Reformado:
- Oficial e Praças reformados.
III - Pessoal Civil, constituindo:
- Quadro de Pessoal Civil contratado;
- Professores civis do Quadro do Magistério da Polícia Militar;
- Servidores Efetivos ou remanescentes da TNM atual (Parte ESPECIAL II - Quadro I - Poder Executivo).
Parágrafo Único - O ingresso e o acesso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, a que se refere o presente artigo, serão regulados por lei especial, mediante provocação do Comando Geral da Polícia Militar a ser apresentada dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 52 - O Quadro do Magistério da Polícia Militar será regido de acordo com a legislação específica.
Art. 53 - As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).
§ 1.º - A diversificação das qualificações particulares previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2.º - O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares - IGPM.
Art. 54 - O Comando Geral da Polícia Militar poderá a qualquer tempo, ouvido o Ministério do Exército, propor ao Poder Executivo as alterações nas diversas qualificações de praças, relativas à criação, extinção, nomenclatura, composição, condições de ingresso e acesso, visando ao aperfeiçoamento e ao máximo aproveitamento dos seus integrantes.
Art. 55 - Respeitado o efetivo da Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, o Quadro de Organização (QO), elaborado pelo Comando Geral da Corporação e submetido à aprovação do Estado-Maior do Exército.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 56 - A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.
Art. 58 - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 59 - O Quadro de Oficiais Combatentes passará a denominar-se "Quadro de Oficiais Policiais-Militares" (QOPM) e o Quadro de Oficiais Bombeiros de "Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares" (QOBM).
Art. 60 - O Quadro de Oficiais Intendentes será considerado em extinção.
§ 1.º - Os oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Intendentes serão transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou para o Quadro dos Oficiais Bombeiros-Militares, reservado o direito de opção para permanecer no Quadro em extinção.
§ 2.º - As vagas existentes no Quadro de Oficiais de Intendência, em extinção, reverterão ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, por esta lei criados.
§ 3.º - O oficial que mudar de Quadro, em face da opção exercida nos termos do parágrafo anterior, ocupará na respectiva escala hierárquica o lugar que lhe competir em decorrência de sua antiguidade no posto.
§ 4.º - No caso do parágrafo anterior, se a promoção ao atual posto deu-se no mesmo dia, prevalecerá a antiguidade do oficial no posto anterior e assim seguidamente até a data de incorporação e, se ainda persistir, será considerado a data de nascimento.
§ 5.º - Os oficiais do Quadro de Policiais Militares, Bombeiros-Militares e de Intendência, este em extinção, poderão ser designados para exercer qualquer função indistintamente, entre estes mesmos quadros.
Art. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO
Nível | Denominação | Gratificação | Representação | Horas Semanais | N.º de Funções | DESTINAÇÃO | |
A | Secretário de Estabelecimento de Ensino | F.G.2-704,00 | 196,00 | 900,00 | 40 | 40 | Estabelecimento de Ensino do 2.º Grau com matricula igual ou superiora 300 alunos |
B | Secretário de Estabelecimento de Ensino | F.G.2-704,00 | 96,00 | 800,00 | 40 | 184 | Escolas Integradas de 1.o Grau ou de séries terminais de 1.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos |
C | Secretário de Estabelecimento de Ensino | F.G.2-704,00 | - | 704,00 | 40 | 660 | Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com, matrícula igual ou superior a 300 alunos |
TOTAL ....................................................................................................................................... 884 |