Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 05 Junho 2024 16:28

LEI N.º 10.145, DE 29/11/77 D.O. 30/11/77

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.145, DE 29/11/77   D.O. 30/11/77

 

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

DA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1.º - A Polícia Militar do Ceará, considerada força auxiliar e reserva do exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 2.º - Compete à Polícia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, com forca de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forcas Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra, externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;

VI - efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais e, eventualmente, mediante convênio com o DNER, em rodovias federais.

Art. 3.º - A Polícia Militar subordina-se, administrativamente, ao Governador do Estado e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança, de acordo com os dispositivos legais em vigor.

Art. 4.º - O planejamento e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

Art. 5.º - O planejamento e execução das atividades administrativas são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral e se integram ao sistema de administração geral do Estado.

Art. 6.º - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras, prerrogativas e regalias de Secretário de Estado.

Art. 7.º - A Polícia Militar será estruturada em comando-geral, órgão de apoio e órgão de execução.

Art. 8.º - O comando-geral realiza o comando e a administração da Corporação através dos órgãos de direção, de apoio e execução.

Art. 9.º - Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.

Parágrafo Único - Os órgãos de direção acional, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações.

Art. 10 - Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos órgãos de execução, realizando a atividade-meio da Corporação e atuando em cumprimento de ordens emanadas dos órgãos de direção.

Art. 11 - Os órgãos de execução destinam-se a cumprir as missões ou a própria destinação da Corporação, realizando a sua atividade-fim e executando as diretrizes e ordens emanadas do comando-geral, apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.

Parágrafo Único - Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades operacionais da Corporação.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO

Art.12 - O Comando-Geral da Corporação compreende:

- o Comandante-Geral;

- o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

- as Diretorias, como órgão de direção setorial;

- a Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal e de pessoal do Comando-Geral;

- Comissões;

- Assessorias.

Art. 13 - O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior do serviço ativo do Exército, possui-dor do Curso de Comando e Estado-Maior, mediante proposta do Governador do Estado ao Ministro do Exército.

§ 1.º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante-Geral poderá ser exercido por um coronel da própria Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia.

§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, o oficial escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais.

§ 3.º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Estado, e, sendo oficial do Exército, o ato somente dar-se-á após a sua designação por Decreto do Poder Executivo Federal, quando passará à disposição do Governo do Estado para esse fim.

§ 4.º - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 5.º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um Ajudante-de-Ordens.

Art. 14 - O Estado-Maior é o órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação.

§ 1.º - Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e modernização administrativa, compete, ainda, a elaboração das diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões, assessorando o Comandante-Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação.

§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:

- Chefe do Estado-Maior;

- Subchefe do Estado-Maior;

- Seções:

- 1ª. Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;

- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;

- 3ª. Seção (PM/3: assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

- 4ª. Seção (PM/4): assuntos administrativos;

- 5ª. Seção (PM/5): assuntos civis;

- 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo, programação e ornamentação.

§ 3.º - O Chefe do Estado-Maior (EM) acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos seus impedimentos.

§ 4.º - O Chefe de Estado-Maior deverá ser Oficial Superior do posto de coronel, possuidor do Curso Superior de Polícia e escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 5.º - No que trata o parágrafo anterior, se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

§ 6.º - Ao Chefe do Estado-Maior, como principal assessor do Comandante-Geral, incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

§ 7.º - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará, diretamente, o Chefe do EM, de acordo com os encargos que por este lhes forem atribuídos.

Art. 15 - As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística.

Parágrafo Único - As diretorias de que trata este artigo compreendem:

- a Diretoria de Ensino;

- a Diretoria de Pessoal;

- a Diretoria de Finanças;

- a Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 16 - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.

Art. 17 - A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.

Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo atua ainda como órgão do Comandante-Geral, na supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 19 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material à Corporação, inclusive o de saúde.

Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo subordinam-se o Hospital de demais órgãos de Saúde da PM, bem como os Centros de Suprimento e Manutenção dos diferentes tipos de material.

Art. 20 - A Ajudância tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, considerada Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, tendo como principais atribuições:

- trabalho de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;

- administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;

- serviço de embarque da Corporação;

- apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral;

- segurança do Quartel do Comando Geral;

- serviços gerais do Quartel do Comando Geral.

Parágrafo Único - A Ajudância-Geral será assim organizada:

- Ajudante-Geral (ordenador de despesas do Comando-Geral);

- Secretaria (AG/1);

- Seção Administrativa (AG/2);

- Companhia de Comando e Serviços (Cia Cmdo Sv).

Art.21 - Existirão, normalmente, as seguintes comissões, regidas por legislação especial:

- Comissão de Mérito Policial-Militar;

- Comissão de Promoção de Oficiais;

- Comissão de Promoção de Praças.

Parágrafo Único - Eventualmente, a critério do Comando Geral, poderão sei nomeadas outras comissões, de caráter transitório, e destinadas a determinados estudos.

Art. 22 - As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo Único - As Assessorias podem ser constituídas de policiais-militares e/ou civis contratados ou postos à disposição e, nos dois últimos casos, dotados de nível superior.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 23 - Os Órgãos de Apoio compreendem:

I - Órgãos de Apoio de Ensino:

a) Academia de Polícia Militar (APM);

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

II - Órgãos e Apoio de Material:

a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);

b) Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);

c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O).

III - Órgãos de Apoio de Saúde:

a) Hospital Geral;

b) Postos de Saúde.

Art. 24 - Os Órgãos de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializados.

Art. 25 - Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.

Art. 26 - Os Órgãos de Apoio de Material Bélico, de Obras e de Intendência subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução de manutenção de material respectivo.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

ORGÃO DE POLICIAMENTO

Art. 27 - Os órgãos de execução do policiamento são constituídos de:

- Comando de Policiamento; e

- Unidade de Policiamento.

Art. 28 - O Comando de Policiamento da Capital (CPC) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na região da Capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens de Comando Geral.

Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento da Capital será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).

Art. 29 - O Comando do Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública em todo o interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral.

Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento do Interior será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).

Art. 30 - Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando e têm a eles subordinados, operacionalmente, as Unidades e Subunidades de policiamento sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.

Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Estado-Maior do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de área (CPA), sempre que houver necessidade de grupar Unidades Operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle das mesmas.

Art. 32 - As Unidades Operacionais da Polícia Militar (UOP) são Organizações Policiais-Militares (OPM) que executam as atividades-fim da Corporação.

Art. 33 - As Unidades, Subunidades e demais frações operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos:

I - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (BPM, Cia PM, Pel PM, ou Gp Pm), que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado;

II - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio-Patrulha (BP Rp, Cia P Rp, Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp), que têm a seu cargo as missões de policiamento de rádio-patrulha;

III - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (BP Tran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;

IV - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Rodoviária (BP Rv, Cia P Rv, Pel P Rv ou Gp P Rv), que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;

V - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P Gd ou Gd P Gd), que têm a seu cargo as missões de Guarda de segurança externa de Estabelecimentos e Edifícios Públicos;

VI - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Choque (Bp Chq. Cia P Chq. Pel P Chq ou Gp P. Chq), que são Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural.

Parágrafo Único - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.

Art. 34 - As Organizações Policiais Militares (OPM) operacionais serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Militar.

Art. 35 - Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho dessas atribuições deverão ser dotados de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.

Art. 36 - O Comando Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo uma Cia de Polícia de Choque (Cia P Chq) especialmente adestrada e equipada para as missões de contra guerrilha urbana e rural e que poderá ser empregada, também, em outras missões de policiamento.

SEÇÃO II

DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 37 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será, assim, organizado:

I - Comando do Corpo de Bombeiros;

II - Unidades Operacionais.

Art. 38 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamento, bem como pelo desenvolvimento das atividades e técnicas correlatas, no território estadual.

Parágrafo Único - O Comandante do Corpo de Bombeiros é o responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle dos suprimentos e manutenção dos materiais tipicamente operacionais das Unidades subordinadas.

Art. 39 - O Comando do Corpo de Bombeiros compreende:

I - O Comandante;

II - O Estado-Maior.

§ 1.º - O Comandante do Corpo de Bombeiros será, em princípio, oficial do posto mais elevado do QOBM. Caso o escolhido não seja mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os oficiais do Corpo.

§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:

I - Chefe do Estado-Maior;

II – 1ª. Seção (B/1): pessoal;

III – 2ª. Seção (B/2): informações;

IV – 3ª. Seção (B/3): instrução e operações;

V – 4ª. Seção (B/4): assuntos administrativos;

VI - 5ª. Seção (B/5): assuntos civis.

Art. 40 - As Unidades Operacionais compreenderão:

I - Grupamento de Incêndio (GI);

II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);

III - Seção de Combate a Incêndio (SCI);

IV - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

V - Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS);

VI - Seção de Busca e Salvamento (SBS).

Art. 41 - O Corpo de Bombeiros terá, como Órgão de Apoio, o Centro de Atividades Técnicas (CAT) e o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp).

§ 1.º - O Centro de Atividades Técnicas será incumbido de:

a) executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios;

b) proceder a exame de plantas e de projetos de construção;

c) realizar testes de incombustibilidade;

d) realizar vistorias e emitir pareceres;

e) supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;

f) realizar a perícia de incêndios.

§ 2.º - Caberá ao Centro de Suprimento e Manutenção de material Operacional o recebimento, armazenagem e a distribuição dos Suprimentos, bem como a execução da manutenção, no que concerne a armamento e munição, material de comunicações, materiais de motomecanização e material especializado de bombeiros.

Art. 42 - Outras necessidades não enquadradas, pelo artigo anterior, serão atendidas pelos competentes Órgãos de Apoio da Polícia Militar.

Art. 43 - A organização e os efetivos das Unidades de Bombeiros serão definidos em função das necessidades resultantes das áreas em que atuarem.

Art. 44 - O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADES E DESDOBRAMENTO

Art. 45 - Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais de Polícia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade das Unidades de Policia Militar nelas localizadas.

§ 1.º - A área atribuída a uma Unidade na Capital poderá ser subdividida em subáreas de Companhias e, quando no Interior, estas subáreas serão ainda subdivididas em Quarteirões de Pelotões.

§ 2.º - O Comando responsável por uma área, subárea ou quarteirão deverá sediar-se no território sob sua jurisdição.

Art. 46 - A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das respectivas áreas, subáreas ou quarteirões de responsabilidade.

Art. 47 - Cada Unidade será constituída de duas a seis Subunidades imediatamente subordinadas.

§ 1.º - Se o número de subunidades subordinadas exceder a seis, em princípio, a Unidade imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, cujas áreas serão, igualmente, redivididas.

§ 2.º - O Grupo Policial-Militar (Gp PM), menor Unidade Operacional, será constituída de um segundo ou terceiro sargento PM, nenhum ou até cinco cabos PM e de três a trinta soldados PM.

Art. 48 - A cada município que não seja sede do BOM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos,um Grupo Policial (Gp PM).

§ 1.º - A cada Distrito municipal, cujas necessidades o exijam, corresponderá um subdestacamento Policial-Militar (S Dst PM) ou até mesmo um Destacamento Policial-Militar (Dst PM).

§ 2.º - O subdestacamento Policial-Militar será comandado, em principio, por um Cabo PM e terá um efetivo mínimo de dois soldados PM.

Art. 49 - Quando existentes, os Comandos de Policiamento da Área (CPA), em suas respectivas áreas de jurisdição, terão atribuições semelhantes às dos Comandos do Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados.

Art. 50 - O previsto neste Título aplica-se, no que couber, ao Corpo de Bombeiros e Unidades subordinadas, com as adaptações ditadas pelas suas peculiaridades.

TÍTULO IV

PESSOAL

CAPÍTULO ÚNICO

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 51 - O pessoal da Policia Militar compõem-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);

- Quadro de Saúde, compreendendo:

- Oficiais-Médicos;

- Oficiais-Dentistas;

- Oficiais- Farmacêuticos.

- Quadro do Magistério da Polícia Militar;

- Quadro de Capelães Policiais-Militares;

- Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares;

- Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares;

b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirante a Oficial PM

- Alunos a Oficial PM

c) Praças, compreendendo:

- Praças Policiais-Militares (Praças PM);

- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada:

- Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada.

b) Pessoal Reformado:

- Oficial e Praças reformados.

III - Pessoal Civil, constituindo:

- Quadro de Pessoal Civil contratado;

- Professores civis do Quadro do Magistério da Polícia Militar;

- Servidores Efetivos ou remanescentes da TNM atual (Parte ESPECIAL II - Quadro I - Poder Executivo).

Parágrafo Único - O ingresso e o acesso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, a que se refere o presente artigo, serão regulados por lei especial, mediante provocação do Comando Geral da Polícia Militar a ser apresentada dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 52 - O Quadro do Magistério da Polícia Militar será regido de acordo com a legislação específica.

Art. 53 - As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).

§ 1.º - A diversificação das qualificações particulares previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2.º - O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares - IGPM.

Art. 54 - O Comando Geral da Polícia Militar poderá a qualquer tempo, ouvido o Ministério do Exército, propor ao Poder Executivo as alterações nas diversas qualificações de praças, relativas à criação, extinção, nomenclatura, composição, condições de ingresso e acesso, visando ao aperfeiçoamento e ao máximo aproveitamento dos seus integrantes.

Art. 55 - Respeitado o efetivo da Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, o Quadro de Organização (QO), elaborado pelo Comando Geral da Corporação e submetido à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 56 - A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

Art. 58 - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 59 - O Quadro de Oficiais Combatentes passará a denominar-se "Quadro de Oficiais Policiais-Militares" (QOPM) e o Quadro de Oficiais Bombeiros de "Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares" (QOBM).

Art. 60 - O Quadro de Oficiais Intendentes será considerado em extinção.

§ 1.º - Os oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Intendentes serão transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou para o Quadro dos Oficiais Bombeiros-Militares, reservado o direito de opção para permanecer no Quadro em extinção.

§ 2.º - As vagas existentes no Quadro de Oficiais de Intendência, em extinção, reverterão ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, por esta lei criados.

§ 3.º - O oficial que mudar de Quadro, em face da opção exercida nos termos do parágrafo anterior, ocupará na respectiva escala hierárquica o lugar que lhe competir em decorrência de sua antiguidade no posto.

§ 4.º - No caso do parágrafo anterior, se a promoção ao atual posto deu-se no mesmo dia, prevalecerá a antiguidade do oficial no posto anterior e assim seguidamente até a data de incorporação e, se ainda persistir, será considerado a data de nascimento.

§ 5.º - Os oficiais do Quadro de Policiais Militares, Bombeiros-Militares e de Intendência, este em extinção, poderão ser designados para exercer qualquer função indistintamente, entre estes mesmos quadros.

Art. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO

Caixa de texto:  

 

Nível Denominação Gratificação Representação Horas Semanais N.º de Funções DESTINAÇÃO
A Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 196,00 900,00 40 40 Estabelecimento de Ensino do 2.º Grau com matricula igual ou superiora 300 alunos
B Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 96,00 800,00 40 184 Escolas Integradas de 1.o Grau ou de séries terminais de 1.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos
C Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 - 704,00 40 660 Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com, matrícula igual ou superior a 300 alunos
TOTAL ....................................................................................................................................... 884

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

Lido 966 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.145, DE 29/11/77   D.O. 30/11/77 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500