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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)
CRIA O SELO INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA CORRIDINHA INCLUSIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Instituição Parceira da Corridinha Inclusiva, que tem por objetivo reconhecer as pessoas jurídicas que incluam, em suas competições atléticas no Estado do Ceará, a modalidade de corrida voltada para crianças com deficiência.
§ 1º São público-alvo da corridinha crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, doença rara, deficiência oculta, transtorno de comportamento, transtorno global do desenvolvimento, síndrome de Down, com lesão cerebral, com deficiência física, visual e auditiva.
§ 2º Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º A criança pode realizar o percurso da corrida acompanhada pelos pais ou responsável legal.
§ 4º É prerrogativa da instituição que apoiar a causa utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais, caso ocorram.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a inclusão da criança com deficiência no cotidiano, por meio da participação em corridas;
II – fomentar a acessibilidade para a convivência coletiva;
III – colaborar para a percepção positiva da sociedade sobre a criança com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades;
IV – contribuir para que o público-alvo seja mais otimista, seguro para alcançar seus objetivos e apto a superar seus limites;
V – estimular a igualdade de oportunidades, contribuindo para o bem-estar e a saúde do participante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.833, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA MEIAS DESCASADAS DEDICADA A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Campanha Meias Descasadas, a ser realizada anualmente no dia 21 de março, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre a Síndrome de Down.
Art. 2º A Campanha tem como objetivo principal promover conscientização e a inclusão das pessoas com Síndrome de Down na sociedade, incentivando a aceitação da diversidade e o respeito às diferenças, por meio de ações, atividades e projetos dos órgãos e das entidades públicas.
Art. 3º Durante o período da Campanha, os cidadãos do Estado do Ceará serão encorajados a usar meias descasadas como forma de demonstrar solidariedade e apoio às pessoas com Síndrome de Down.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
LEI Nº 14.658, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).
Institui o Dia Estadual da Síndrome de Down.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Síndrome de Down, a ser celebrado no dia 21 de março de cada ano.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Síndrome de Down passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Wanderley Pedrosa