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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.855, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PUBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Benigna Augusta e Soberana Loja Capitular "VIANA DE CARVALHO", sociedade civil com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.838, DE 21 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 25.06.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerada de utilidade pública, para todos os efeitos assegurados pela legislação civil da República, a Sociedade dos Amigos de Mombaça, entidade civil com sede e foro na cidade de Mombaça, no Estado do Ceará.
Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.834, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 18.06.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇAO MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO, de Limoeiro do Norte, entidade civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Limoeiro do Norte.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.829, DE 21 DE MAIO DE 1974 (D.O. 28.05.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – É considerado de utilidade pública o INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL – DEPARTAMENTO DO CEARÁ, associação civil, cultural, sem objetivos econômicos com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADÓ DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
José Mathias de Brito Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.823, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 13.05.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Arquidiocese de Fortaleza, entidade religiosa com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.822, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 13.05.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerado de utilidade pública o "INSTITUTO MATER AMABILIS", entidade civil de caráter educativo com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.817, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A “SOCIEDADE BENEFICENTE CULTURAL E ESPORTIVA PRESIDENTE CASTELO BRANCO'', NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada "Sociedade Beneficente Cultural e Esportiva Presidente Castelo Branco”, com sede e foro nesta capital.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.746, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA COM AÇÕES PARTICIPANTES – ASCAP, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária com Ações Participantes – Ascap, instituição civil de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 03.417.910/0001-62, com sede no Município de Jucás.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.737, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DO CEARÁ – ABEMCE, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação do Bem Estar Social do Ceará – Abemce, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.497.944/0001-11, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.736, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ – AMMA, COM SEDE EM AQUIRAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação das Mulheres no Município de Aquiraz – Amma, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.054.443/0001-78, com sede em Aquiraz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão