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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.655, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

FIXA OS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º— Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º— Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III.

Art. 3º— O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo IV da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no Anexo IV desta Lei, que terá a sua situação definida no mesmo Anexo.

Art. 4º—Estendem-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.

Art. 5º— As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de maio e outubro de 1982, respectivamente.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.831, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)

Fixa os vencimentos e representações dos Conselheiros, Procuradores, Secretários, Subsecretário e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Procuradores, Secretário, Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º Aplica-se ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 164 da Lei nº 10.376, de 26 de janeiro de 1980.

Art. 3º As disposições desta Lei estendem-se aos Conselheiros e Procuradores Inativos do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 4º Ao Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 10.778, de 14 de janeiro de 1982, ficando-lhe vedada a percepção de gratificação pelo Regime de Tempo Integral e da gratificação especial de 40% (quarenta por cento).

Art. 5º Os vencimentos do Pessoal do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 6º Aos servidores em caráter temporário regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos servidores a cujos cargos correspondem.

Art. 7º Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º Ficam acrescidos à atual tabela de Cargos em Comissão da Assessoria Especial 01 (um) cargo de símbolo CDA 1 de Assessor Jurídico e 02 (dois) cargos de Símbolo CDA 3 de Diretor da Sub-Divisão de Operações e Diretor da Sub-Divisão de Desenvolvimento de Sistemas.

Art. 9º Os cargos de provimento em Comissão, referentes as Delegacias Regionais  da XIV Região Administrativa, são os constantes do Anexo IV, integrante desta Lei.

Art. 10. Ficam criados com a lotação na Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) de símbolo CCG de Chefe de Gabinete, 01 (um) de símbolo CDA-2 da Secretaria de Gabinete e 01 (um) de símbolo CDA-3, de Diretor da Sub-Divisão de Material.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

Alfredo Farias Couto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.829, DE 25.08.83 (D.O. DE 25.08.83)

ESTABELECE NOVOS VALORES PARA OS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos subsídios, vencimentos e representações mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; dos cargos de Advogados de Ofício, Despachante Estadual, Parte Permanente - PP-1 e Parte Suplementar - PS - do Quadro I - Poder Executivo e contratados da Secretaria da Fazenda são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O valor mensal do soldo de Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º O pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º A tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério - MAG passa a vigorar com as Unidades Constantes indicadas no Anexo V desta Lei.

Art. 6º Os valores mensais da gratificação e da representação dos grupos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.

Art. 7º Ao salário hora-atividade dos Professores que lecionam em caráter temporário, são atribuídos os valores constantes do Anexo VII desta Lei.

Art. 8º É fixado em Cr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 9º. Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado ficam fixados em:

________________________________________________________

DISCRIMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO              (CR$ 1,00)
1.°. 08.83 1.°.11.83
Membros de Comissão de Processamento 26.390 34.310
Defensor 22.165 28.810

Art. 10. A Assistência do Governador órgão integrante da Governadoria, de que trata a alínea A, do item I, do art. 1º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, passa a denominar-se Gabinete do Governador.

Parágrafo único. O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe da Assistência do Governador passa a denominar-se Chefe do Gabinete do Governador, com nível hierárquico de Secretário de Estado.

Art. 11. O cargo de Direção e Assessoramento de Secretária Executiva - símbolo CDA-2 com lotação na Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração fica transformado em Secretário Executivo - símbolo CDA-1.

Art. 12. Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos índices estabelecidos para os servidores em atividade, obedecendo o que dispõe os artigos 17, 18, 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, combinados com a Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.

Art. 13. Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jús, automaticamente atualizados, observando-se para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 14. Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-1, denominado Diretor do Departamento de Administração e Serviços Gerais com lotação na  Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho.

Art. 15 - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, somente poderá ser atribuída no caso de remoção ou mudança de lotação de servidores para a Procuradoria Geral do Estado, após decorridos 5 (cinco) anos de alterada a referida lotação. (revogado pela lei n.°11.699, de 29.06.90)

Art. 16 - Aos ocupantes dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será atribuída Gratificação de Localização de até 50 (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor do vencimento básico.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada por Decreto Governamental.

Art. 16. Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será atribuída a Gratificação de Localização de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento ou salário básico, nos termos em que dispuser o Regulamento. (nova redação dada pela lei n.°10.913, de 04.09.84)

Parágrafo único. A Gratificação a que se refere este artigo será calculada sobre o vencimento básico do nível TAF-11, sempre que o servidor perceber vencimento ou salário inferior a esse nível (nova redação dada pela lei n.°10.913, de 04.09.84)

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18. Fica revogado o art. 3º da Lei nº 10.740, de 29 de novembro de 1982.

Art. 19. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

Manoel Marinho Andrade Vasconcelos

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Boutala Salomão

Luiz Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

Artur Silva Filho

José Danilo Pereira

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva

Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.721, DE 29.09.82 (Publicada no D.O. de 28.09,82 e republicada por incorreção no D.O. 29.09.82)

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Aos titulares dos Cartórios Oficializados do Crime, Júri, Execuções Criminais, Delitos de Trânsito e Assistência Judiciária aos Necessitados, da Vara de Menores e Delitos de Trânsito e Uso de Substâncias Entorpecentes e do Depositário Público da Comarca da Capital, (EXPRESSÃO VETADA) ficam atribuídos, a partir de 1º de agosto de 1982, vencimentos mensais de Cr$ 203.497,70 (DUZENTOS E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), reajustáveis para Cr$ 260.771,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEI­ROS E SESSENTA CENTAVOS), a partir de 1º de outubro de 1982, ficando despadronizados esses cargos.

Art. 2º — É fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos a gratificação de representação atribuída aos exercentes dos cargos de provimento em comissão, previstos no art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

Art. 3º — Ficam criados um (01) cargo de Oficial de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo DAS-1 com lotação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, de livre nomeação e destituição do Desembargador Presidente, bem como dois (02) cargos de Telefonista — Padrão ATA-8, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.

Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.

Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍILIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro

João Viana de Araújo

ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.

CARGO VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
1. MAGISTRATURA
  Desembargador............................................................................. 88.200 123.480
  Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... 75.600 105.840
  Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... 67.200 94.080
  Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... 58.800 82.320
  Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... 50.400 70.560
  Juiz Substituto.............................................................................. 50.400 70.560
2. TRIBUNAL DE CONTAS
  Conselheiro................................................................................... 88.200 123.480
  Auditor.......................................................................................... 75.600 105.840
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO
  Conselheiro................................................................................... 88.200 123.480
  Procurador..................................................................................... 88.200 123.480

     Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.

ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.

CARGO VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Secretário ................................................................................................ 70.560 98.785
Subsecretário........................................................................................... 60.480 84.675
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. 60.480 84.670
TRIBUNAL DE CONTAS
Secretário................................................................................................. 70.560 98.785
Subsecretário............................................................................................ 60.480 84.675
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Secretário................................................................................................. 70.560 98.785
Subsecretário ........................................................................................... 60.480 84.675

ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
1. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 8.975 12.565
ATA-2 9.610 13.455
ATA-3 10.045 14.060
ATA-4 10.895 15.255
ATA-5 11.790 16.505
ATA-6 12.685 17.755
ATA-7 13.465 18.850
ATA-8 14.360 20.100
ATA-9 15.255 21.355
ATA-10 16.020 22.425
ATA-11 17.520 24.525
2. ATIVIDADES JUDICIAIS AJUE-1 7.590 10.625
AJUE-2 7.735 10.830
AJUE-3 7.880 11.030
AJUE-4 10.895 15.255
AJUE-5 11.790 16.505
AJUI-1 12.685 17.755
AJUI-2 12.830 17.960
AJUI-3 12.960 18.140
AJUI-4 26.870 37.615
AJUI-5 29.855 41.800
3. ARTES E OFÍCIOS AOF-1 8.975 12.565
AOF-2 10.270 14.365
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 22.380 31.330
ANS-2 22.565 31.950
ANS-3 22.780 31.890
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL CONTAS
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.05.81
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 27.055 37.875
ANS-2 28.250 39.550
ANS-3 32.020 44.825
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO ACE-1 22.640 31.685
ACE-2 23.495 32.890
ACE-3 24.775 34.685
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO ANM-1 17.950 25.130
ANM-2 18.805 16.325
ANM-3 19.655 27.515
4. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 12.815 17.940
ATA-2 13.680 19.150

ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.05.81
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 27.055 37.875
ANS-2 28.250 39.550
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO ACE-1 22.640 31.685
ACE-2 23.495 32.890
3. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 12.815 17.940
ATA-2 13.680 19.150
ATA-3 18.805 26.325
ATA-4 19.655 27.514
Controlador de Contas Internas DESP. 23.925 33.495

ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ÓRGÃOS GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO a partir de 1.º de maio de 1981 a partir de 1.º de agosto de 1981

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Direção e Assessoramento Superior ASSESSOR 40.320 - 40.320 56.450 - 56.450
DAS-TJ-1 8.400 27.600 36.000 11.760 38.640 50.400
DAS-TJ-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
DAS-TJ-3 6.000 22.800 28.800 8.400 31.920 40.320
DAS-TJ-4 4.800 14.300 19.100 6.720 20.020 26.740
2. Direção de Nível Intermediário FGT-1 - 9.600 9.600 - 13.440 13.440
ANM-TJ-A - 4.475 4.475 - 6.265 6.265
II - TRIBUNAL DE CONTAS 1. Direção e Assessoramento Superior DAS-1 8.400 45.600 54.00 11.760 63.840 75.600
DAS-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.630

III - CONSELHO DE

CONTAS DOS MUNICÍPIOS

1. Direção e Assessoramento Superior CDA-1 8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3 6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.511, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. 15/05/81

Atribui novos valores aos vencimentos e representação dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores anunciados no Anexo Único, parte integrante da Lei.

Art. 2.º - Os proventos do Pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei, observados os preceitos previstos nos textos constitucionais.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de maio de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

José Gonçalves Monteiro

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

Denominação Vigência Vencimento Cr$ Representação Cr$ Total Cr$

Subprocurador

Geral da Justiça

19-05-82

19-10-82

166.695

275.050

7.645

11.085

174.340

286.135

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO A

PARTIR DE 19/05/82

VENCIMENTOA

PARTIR de 1º10/82

Corregedor Geral do Ministério Pú­blico   166.695 275.050
Curador     156.450 258.145
Promotor de Justiça Militar .... 156.450 258.145
Promotor de 4ª Entrância    148.840 245.5S5
Promotor de 3ª Entrância    132.300 218.295
Promotor de 2ª Entrância    115.765 191.010
Promotor de 1ª Entrância    99.225 163.725
Secretário da Procuradoria   166.695 275.050
Subsecretário da Procuradoria... 150.150 247.750

Terça, 16 Agosto 2022 09:55

LEI Nº17.275, 09.09.2020 (D.O. 09.09.20)

LEI Nº17.275, 09.09.2020  (D.O. 09.09.20)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV

Atividades Específicas

....................

SERVIÇO SOCIAL: executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização, em consonância com o que determina a Lei Federal n.º 8.662/1993; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas próprias de assistente social; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas, desde que previstas na Lei Federal n.º 8.662/1993.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.343, DE 26.08.94 (D.O. DE 29.08.94)

LEI Nº 12.343, DE 26.08.94 (D.O. DE 29.08.94)

Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho jurisdicional da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos membros da Magistratura do Ceará é fixado nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, expressos em URV's, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura, constante do referido Anexo Único desta Lei, corresponde ao estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos magistrados é fixada em 1.790,54 (mil setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URV's para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

                                                                      

Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Os valores em URV's estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 12.290 de 25 de abril de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1994.

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO

LEI Nº 13.149, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 3º O benefício da pensão e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário

da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

ANEXO I

 REFERÊNCIA ADO ANS
1 122,14 425,59
2 128,25 446,86
3 134,66 469,21
4 141,38 492,67
5 148,45 517,31
6 155,88 543,17
7 163,68 570,34
8 171,86 598,86
9 180,46 628,80
10 189,49 660,24
11 198,97 693,25
12 208,92 727,93
13 219,36 764,31
14 230,33 802,54
15 241,85 842,66
16 253,94 884,80
17 266,64 929,04
18 279,98 975,48
19 293,98 1.024,25
20 308,67 1.075,47
21 324,11 1.129,25
22 340,31 1.185,71
23 357,33 1.244,99
24 375,19 1.307,25
25 393,95 1.372,61
26 413,65 1.441,24
27 434,33 1.513,30
28 456,05 1.588,97
29 478,85 1.668,43
30 502,80 1.751,85
31 527,94
32 554,32
33 582,04
34 611,15
35 641,71
36 673,79
37 707,48
38 742,84
39 779,98
40 818,98

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