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LEI Nº 11.682, DE 04.06.90 (D.O. DE 05.06.90)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.680, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90).

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 5º - Os proventos de civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, e dos Ministérios Público ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso ao Anexo I desta Lei

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 157.815,00 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo à progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

José Fernandes de Oliveira

Luciano Fernandes Moreira

Byron Costa de Queiroz

José Rosa Abreu Vale

Gilberto Soares Sampaio

Antônio Inimá Fernandes Lima

José Moreira de Andrade

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

Mário Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barroso Filho

Hélvia Torres de Sá Benevides

Eduardo Fernandes Vilar

César Augusto de Lima e Forti

LEI Nº 11.672, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

Concede, a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento, os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

           

Parágrafo único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima revisão geral de vencimentos.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCZ$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.671, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações, e proventos para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 6º.

Art. 5 º - É fixado em NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de NCz$ 116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo, a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - O adiantamento concedido nesta Lei será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.670, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

Concede adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Judiciário e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:

I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei;

II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme Anexo IV;

III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;

IV - da cota do salário-família, que passa para NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos);

V - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;

VI - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos.

Parágrafo Único - O adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.667, DE 22.02.90 (D.O. DE 28.02.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salário-base do Procurador, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO, DOS SERVIDORES do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Fica incorporado aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Atividade Nível Superior-ANS, o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor e NCZ$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - É fixado em NCz$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.666, DE 22.02.90 (D.O. DE 23.02.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCZ$ 37,05 (trinta e sete cruzados novos e cinco centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - Fica incorporado aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, o abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.665, DE 22.02.90 (D.O. DE 22.02.90) 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

 Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nestas Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 Art. 4º - É fixado em NCZ$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família, a partir, de 1º de fevereiro de 1990.

 Art. 5º - Os proventos de civis e militares, do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, e do Ministério Público, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 9º desta Lei.

 Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 135% (cento e trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível  ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

 Art. 8º - O abono instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, em favor dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF e Segurança Pública-GSP, portadores de formação de nível superior, fica incorporado aos vencimentos ou salários dos respectivos servidores, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 9º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é valor de NCz$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos cruzados novos).

 Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

 Art. 10 - A gratificação de atividade funcional instituída pelo art. 2º da Lei nº 11.623, de 30 de outubro de 1989 fica elevada ao percentual de 72% (setenta e dois por cento) para Capitães e Tenentes a 52% (cinquenta e dois por cento) para os Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados Prontos, Alunos e Soldados Recrutas da Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros, do Serviço Ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas respectivas corporações.

 Art. 11 - A gratificação prevista no art. 85, item X e art. 91, itens III e IV da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira) fica alterada nos seus percentuais, na forma a seguir:

 - curso de formação profissional que exija conclusão de nível de 2º Grau ou equivalente...27%

 - curso de formação profissional que exija conclusão de 1º Grau ou equivalente...22%

 Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

José Fernandes de Oliveira

Luciano Fernandes Moreira

José Sérgio de Oliveira Machado

Lindalva Pereira Carmo

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Hélvia Torres de Sá Benevides

Mosslair Cordeiro Leite

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

Antônio Balhmann Cardoso Nunes

José Liberato Barroso Filho

Moroni Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

Antônio Rocha Magalhães

Adolfo de Marinho Pontes

Francisco Assis Machado Neto

LEI Nº 11.664, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos para o quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinquenta por cento), os valores do vencimento-base do Conselheiro, Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 5º - A cota de salário-família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989, ficam elevados para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCZ$ 875,00(oitocentos e setenta e cinco cruzados novos).

Art. 6º - O teto de remuneração do servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é o valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto, a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço extraordinário.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.663, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90) 

Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), os valores:

 I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;

II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;

III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;

IV - da cota do salário-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCz$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos), respectivamente;

V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas Autarquias e do Ministério público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;

VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.

Art. 2º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, e do valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.

Art. 3º - As despesa decorrente desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Byron Costa de Queiroz

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Luciano Fernandes Moreira

José Rosa Abreu Vale

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Balhmann Cardoso Nunes

Diógenes Cabral Vale

Antônio Magalhães

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Gilberto Soares Sampaio

Moroni Bing Torgan

Hélvia Torres de Sá Benevides

José Liberato Barroso Filho

Adolfo de Marinho Pontes

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

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