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Maria Vieira Lira

LEI Nº17.877, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS–LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o tema transversal “Língua Brasileira de Sinais – Libras” nas escolas da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, fica entendida como Língua Brasileira de Sinais – Libras a conceituação disposta na Lei Federal n. º 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ferreira Aragão

LEI Nº17.876, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DENOMINA MARIA NILZA LUZ SAMPAIO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NA SEDE DO DISTRITO DE CAMPOS BELOS, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Maria Nilza Luz Sampaio o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado, localizado na sede do Distrito de Campos Belos, no Município de Caridade.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: João Jaime

LEI Nº17.874, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOÇÕES DE CUIDADOS E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS COMO TEMA TRANSVERSAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o tema transversal “Noções de Cuidados e Proteção aos Animais” nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro

de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.873, 04.01.2022 (D.O. 05.01.22)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ                 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Boa Viagem/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária-SAP, localizado na Rua Teófilo Amaro, 365, Centro, Boa Viagem-CE, a fim de ser utilizado para a instalação da sede da Guarda Municipal.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 6.881, no Livro 3-O, fls. 89 e 90, no 2.º Ofício - Cartório Vieira da Comarca de Boa Viagem-CE.

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para a instalação da sede da Guarda Municipal.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro

de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.841, DE 06.03.19 (D.O. 29.03.19)

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI Nº 15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.

Art. 6º O professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que não exerceu a opção pela ampliação definitiva, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.” (NR)

Art. 2º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado, observados os critérios de oportunidade e conveniência, a reduzir de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado.

§ 1º A redução de carga horária somente poderá ocorrer a pedido do docente, com a anuência da Administração.

§ 2º A remuneração dos docentes que tiverem a carga horária de trabalho reduzida, de acordo com as disposições desta Lei, corresponderá àquela referente à nova jornada estabelecida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 16.860, DE 02.04.19 (D.O. 04.04.19)

INSTITUI O DIA DO QUADRILHEIRO JUNINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Quadrilheiro Junino no Estado do Ceará, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 do mês de junho, com o objetivo de valorizar e fortalecer o patrimônio imaterial, as expressões culturais e os profissionais responsáveis pela disseminação dos festivais de quadrilhas juninas.

Parágrafo único. Considera-se Quadrilheiro Junino, para efeitos desta Lei, o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.

Art. 2.º O Dia do Quadrilheiro Junino, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

LEI N.º 16.853, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

                                                                                             INSTITUI O ANO CULTURAL SÉRVULO ESMERALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o ano de 2019 como “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.

Art. 2º A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult –  promoverá, durante o ano de 2019, calendário de atividades culturais em seus equipamentos e suas instituições parceiras, em âmbito estadual, para homenagear e difundir a vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

Parágrafo único. As atividades alusivas ao Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo devem primar pela ampla divulgação das obras do Sérvulo Esmeraldo, cabendo à Secretaria da Cultura a mobilização de artistas, agentes culturais e da população em geral na realização de exposições, seminários, ações formativas e demais eventos artísticos culturais em torno da vida e da obra do artista homenageado.

Art. 3º Nos eventos promovidos na forma do art. 2º desta Lei, a exemplo de espetáculos cênicos, seminários, exposições, sempre que conveniente, deverá ser oportunizado ao público convite para conhecer as obras de Sérvulo Esmeraldo por meio de ações das secretarias e dos órgãos.

§ 1º Sob chancela da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, as ações de divulgação dos eventos serão realizadas através dos veículos de comunicação, tais como panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão, e em novas mídias, como portais e sites, entre outros, sempre que possível, fazendo-se referência ao “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.

§ 2º Os espaços ou sistemas estaduais destinados ao uso coletivo e de frequência pública, sempre que conveniente, devem possibilitar o acolhimento de prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais relativos à vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

§ 3º Como parte da programação, a Secult e as instituições parcerias realizarão exposição e seminário formativo com o tema “90 anos de Sérvulo Esmeraldo”.

§ 4º Na programação do Sobrado José Lourenço, será realizado também ciclo de debates, oficinas e ações formativas sobre vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

             

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.344, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora dos Milagres, Padroeira do Município de Milagres, a ser realizada, anualmente, no dia 15 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

LEI N.º 16.321, DE 13.09.17 (D.O. 14.09.17)

REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL, ASSEGURANDO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da vaquejada no Estado do Ceará, estabelecendo diretrizes que resguardem o bem-estar dos animais envolvidos, bem como a proteção ambiental, sanitária e segurança geral do evento.

Parágrafo único. A vaquejada constitui manifestação da cultura popular, protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos do caput do art. 215 no seu §1º.

Art. 2º É considerado vaquejada todo evento de natureza recreativa ou esportiva, de caráter competitivo ou não, na qual uma dupla de vaqueiros num espaço determinado deita o animal bovino na área demarcada.

§ 1º A dupla de vaqueiros é constituída por:

I - vaqueiro-puxador – Competidor responsável por entrelaçar o protetor de caudas do boi entre as mãos e deitar o bovino na faixa demarcada no colchão de areia;

II - vaqueiro-esteireiro – Competidor responsável por direcionar o boi e condicioná-lo até o local da faixa, emparelhando-o com o vaqueiro-puxador, além de entregar o protetor de cauda do boi ao vaqueiro-puxador.

§ 2º A presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na vaquejada, sejam eles os promotores do evento, os competidores e equipe, pessoas do apoio, locutores, curraleiros, médico veterinário, árbitros, fiscais e segurança privada.

§ 3º Os competidores são julgados pela destreza, domínio e habilidade em posicionar o bovino na área demarcada como determinam as regras de pontuação.

§ 4º Deverão obedecer às normas do Regulamento Geral de Vaquejada orientadas pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal - CTBEA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:

I - as regras para inscrição, categoria(s), julgamento, classificação e desclassificação, pontuação, rodízios, disputas, fiscalização, segurança, o bem estar das pessoas e animais envolvidos no evento;

II - as dimensões, espaçamentos e localização das faixas de início, pontuação e final de prova;

III - o posicionamento, o espaçamento e as instalações dos bretes, currais e a pista de competição;

IV - as categorias dos competidores.

§ 5º A competição será realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

§ 6º A pista/arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na área da pista.

Art. 3º A vaquejada poderá ser organizada em modalidades predefinidas dentro do amadorismo e profissionalismo, sendo explicitada na divulgação e inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado ou organizada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

Art. 4º Ficam obrigados os organizadores da vaquejada a adotar medidas de proteção à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:

§ 1º Quanto aos animais:

I – proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;

II – proibição ao uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos, exceto bovino com protetor de chifres;

III –  utilização de arreios que não causem ferimentos ao cavalo;

IV – transporte dos animais em veículos apropriados, de acordo com a espécie, oferecendo-lhes conforto, bem como instalação de infraestrutura que garanta a integridade física dos animais, tudo em tamanho adequado à quantidade de indivíduos prevista, e que tenham sombreamento, água e alimentação suficientes;

V – cada bovino não deve correr mais de 3 (três) vezes, por competição;

VI - o brete deverá ser cercado com material resistente não perfurante ou cortante e com piso de areia frouxa não inferior a 20 (vinte) cm de altura;

VII – proibição do uso de objetos perfurantes, cortantes e de choques no gado bovino envolvido no evento;

VIII – só participarão do evento animas com as exigências sanitárias contempladas;

IX – o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) cm de areia frouxa e não inferior a 40 (quarenta) cm entre as faixas de pontuação formando colchão de areia, sendo capaz de minimizar possíveis acidentes;

X – É vedada a participação de bovino sem o protetor de cauda, o qual será de responsabilidade dos organizadores na qualidade, estado de conservação e entrelaçamento na forma adequada.

§ 2º Quanto aos competidores:

I – garantir o uso obrigatório de capacete apropriado para o esporte equestre, calça comprida, botas e luvas;

II – proibição do uso de objetos perfurocortantes na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes que provoquem ardor e outras agressões que provoquem dor aguda e/ou perfurações;

III – no tempo hábil os fiscais, juiz de pista ou responsável pelo evento examinarão os equipamentos dos competidores. Serão examinados os seguintes itens:

a) a luva baixa ou, no máximo, com 5 (cinco) cm de altura no pitoco (ou toco), sem quina e nem inclinação;

b) equipamentos de freios instalados nos arreios dos cavalos;

c) ferimento ou lesão que demonstre o mal-estar do animal;

IV - após a apresentação, não será permitido o açoite, freios bruscos e solavancos ásperos nas rédeas que possam lesionar o animal;

V - o vaqueiro que provocar maus tratos nos animais, em qualquer momento do evento e não obedecer à solicitação de contenção dos organizadores será desclassificado.

§ 3º Quanto aos promotores e/ou organizadores:

I - promover capacitação das pessoas envolvidas com o evento para orientar o público, bem como os proprietários e tratadores, quando houver maus tratos aos animais;

II - exigir as disposições dos incisos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.446/09, que trata da prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais;

III - oferecer atendimento de primeiros socorros e uma ambulância de plantão durante o evento;

IV - oferecer médico veterinário com estrutura para atendimento de emergência durante as provas;

V - liberar a pista somente após vistoria prévia da luva e equipamentos usados para comando e montaria, e havendo a não adequação das exigências previamente estipuladas, o competidor sofrerá pena de desclassificação.

Art. 5º Os promotores e/ou organizadores dos eventos, suas equipes de apoio e juízes, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

Art. 6º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário destinado a, durante as competições, na condição de responsável pelo bem estar animal, fiscalizar a atuação dos competidores e da equipe de apoio no trato com os animais, podendo suspender a participação dos concorrentes quando, por qualquer motivo, incorrerem em descumprimento dos preceitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da ADAGRI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização sanitária do evento. 

Art. 7º Fica o médico veterinário responsável pela verificação das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento, visando sempre à prevenção de maus tratos e à garantia da manutenção da saúde animal, tendo que a opinião do médico veterinário imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou durante os trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos promotores e/ou organizadores do evento, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.

Art. 8º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada.

Art. 9º Fica proibida a utilização de sons de carro e dos chamados “paredões de som” na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA e PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.009, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07)

LEI N° 14.009, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07).

Corrige os anexos V, VIII e XVIII da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, acrescenta o dispositivo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam corrigidos os anexos V, VIII e XVIII, a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

§ 3º A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos empregados das Empresas Públicas Estaduais, em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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