Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.659, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)

 

DENOMINA O CONJUNTO HABITACIONAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Denomina de Deputado Irapuan Pinheiro o Conjunto Habitacional de Solonópoles.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

LEI Nº 10.660, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)

 

DENOMINA DE RODOVIA VEREADOR FRANCISCO ENÉAS DE LIMA A ESTRADA QUE LIGA QUIXADÁ AO DISTRITO DOM MAURÍCIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Vereador Francisco Enéas de Lima a estrada que liga Quixadá ao Distrito de Dom Maurício.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.661, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)

 

DENOMINA O CONJUNTO HABITACIONAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Denomina de Padre José Otávio de Andrade, o Conjunto Habitacional de Várzea Alegre.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.662, DE 19.05.82 (D.O. DE 19.05.82).

 

MODIFICA O ARTIGO 58 DA LEI Nº 10.374, DE 20 DE DEZEMBRO 1979 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO CEARÁ).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Para efeito do disposto no art. 93, item III , alínea b, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de dezembro de 1981, considera-se efetivo exercício em função de magistério:

a) – a ministração de aulas, em curso regular de qualquer grau do ensino;

b) - o desempenho de cargo ou função de Diretor e de Vice-Diretor de colégio ou escola;

c) - o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada, em estabelecimento de ensino ou órgão cujas atividades-fins se relacionem diretamente com a educação, bem como das atividades previstas no art. 56 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1 979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado);

d) - a prestação de serviço, nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, a estabelecimentos de ensino ou instituições de educação oficiais, não pertencentes ao Estado do Ceará, quando o professor ou professora forem postos à disposição dessas entidades, com observância da legislação que disciplina o afastamento dos servidores de sua repartição de origem.

e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e dis­ponibilidade. (acrescido pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos professores e professoras da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Correia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.663, DE 24.05.82 (D.O. DE 28.05.82)

 

ISENTA DO PAGAMENTO REGISTRO DE PESSOAS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS, INVÁLIDOS E A MAIORES DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Ficam isentos de qualquer pagamento os registros de nascimento das pessoas consideradas deficientes físicos, mentais, inválidos e maiores de sessenta (60) anos de idade.

Art. 2º— Com a presença do registrando, comprovada sua filiação, o cartório tomará as anotações e providências necessárias, fornecendo certidão comprobatória, dispensados os pagamentos de multas, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza.

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Montei

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.664, DE 24.05.82 (D.O. DE 25.05.82)

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO ANEXO V—B DA LEI Nº 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O anexo V—B da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários do Poder Legislativo que tenham integrado, em caráter efetivo, o Anexo IV do Quadro II — Reestruturado pela Lei nº 6.236, de 18 de janeiro de 1963, alterada pela Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados, se já não o estiverem, nos níveis correspondentes à Reclassificação procedida na Tabela I , da Resolução nº 62, de 26 de novembro de 1980, com a transposição determinada nesta Lei.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.665, DE 25.05.82 (D.O. DE 26.05.82

(Republicado por incorreção em 28.05.82)

 

DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS) à D. MARIA NILZA COSTA MORAES, viúva do Dr. Manoel Odorico de Moraes, ex-funcionário estadual, enquanto se mantiver nesse estado civil.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.666, DE 27.05.82, (D.O. DE 09.07.82)

 

DENOMINA DE DEPUTADO FRANCISCO JAGUARIBE A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É denominada de Deputado FRANCISCO JAGUARIBE a rodovia que liga os Municípios de Aracati/Itaiçaba a Jaguaruana neste Estado, CE.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.667, DE 27.05.82 (D.O. DE 28.05.82)

 

COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a .seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, da Lei nº 10.495, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I, desta Lei.

Art.2º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, a que se refere o art. 1º da Lei 10.506, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.626, de 17 de dezembro de 1981, passa a ter a redação do Anexo II, desta Lei.

Art.3º — A Classificação de Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará, previsto na Lei nº 10.507, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.536, de 12 de julho de 1981, fica modificada na forma dos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art.4º — O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.483 de 28 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º —

§ 2º — Se o quociente for fracionário será aberta mais uma vaga à promoção."

Art.5º — O funcionário público estadual com mais de 5 (cinco) anos na classe de sua Categoria Funcional e que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino, ou mais de 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, será promovido, ao aposentar-se, à classe superior independentemente da existência de vaga.

§1º — No prazo a que se refere este artigo será computado o tempo de serviço do funcionário na classe a que pertencia antes da última reclassificação.

§2º — Para os integrantes do Quadro II — Poder Legislativo, computar-se-á o período ocupado antes da transposição procedida pela Lei nº 10.607, de 3 de dezembro de 1981.

Art.6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua aplicação à data das vigências das Leis ora complementadas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.

José Ferreira de Assis

José Maria de Oliveira Lucena

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

José Airton Machado

Danísio Correa

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Humberto Macário de Brito

Roberto Antunes

Vladimir Spinelli Chagas

Luiz Marques

Firmo Femandes de Castro

Francisco Ésio de Souza

Alceu Coutinho

Jáder de Carvalho Nogueira

Assis Bezerra

ANEXOS:

 

 LEI BELT POSTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 LEI Nº 10.668, DE 28.05.82 (D.O. DE 01.06.82)

 

REDEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — A Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários, a par de atividades implícitas em sua denominação, compete o desempenho de encargos de natureza relevante.

Art. 2º — O Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários disporá de assistência técnica e administrativa indispensável ao cumprimento das incumbências que lhe forem cometidas pelo Governo, conforme se dispuser em decreto.

Art. 3º — Além das atribuições enumeradas nos artigos 1º e 2º desta Lei, competirá, especialmente e privativamente, à Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários:

I — a coordenação dos Programas Especiais de Desenvolvimento Agropecuário no âmbito estadual, na forma definida em Convênios, Ajustes, Acordos e/ ou Decretos;

II — a coordenação de outros Projetos ou Programas com objetivos afins, correlatos ou congêneres, de conformidade com disposições a serem estabelecidas por Decreto.

Art. 4º — É instituída uma Comissão Coordenadora Especial — CCE — integrada pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento, Planejamento e Coordenação e da Fazenda, da qual o Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários será o Presidente Nato e cujo funcionamento terá a sua 'definição explicitada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º — A lotação do pessoal da Secretaria de Estado de que trata esta lei far-se-á em estrita observância às prescrições legais cabíveis na espécie.

Art. 6º — O Orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias aos encargos decorrentes da execução desta lei.

Art. 7º — Ressalvadas as atribuições previstas na atual estrutura da Secretaria para Assuntos Extraordinários, esta lei terá vigência a partir do exercício financeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNDO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Airton Castelo Branco Sales

Vladimir Spinelli Chagas

Roberto Antunes

Francisco Ésio de Souza

QR Code

Debora Pimentel de Sousa - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500